JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA - DECISÕES – AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CÍVEL
Em setembro de 2002, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, impetrou Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar (AI) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias que, nos autos de Ação Ordinária em que litigavam CERÂMICA QUEIROZ S/A e seus acionistas, tendo o magistrado de base deferido o PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA à pessoa jurídica, bem como para a exclusão dos autores de qualquer cadastro de restrição de crédito.
Importante ressaltar que as posições definidas na lei quanto à gratuidade, ocasionou extraordinárias evoluções no mundo jurídico em alusão a pessoa jurídica, para obter o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Desse modo, apresentamos naquele juízo “a quo” (1º grau) as documentações atinentes aos balanços patrimoniais dos últimos 03 (três) anos com indicativos de prejuízos dos anos findos, além de que o custeio dessas despesas provocaria na época, enormes prejuízos à própria manutenção da empresa.
Apontando que a Ação Ordinária de Revisão de Débito oriundo das Cédulas Industriais com os extratos bancários tive o condão de demonstrar o Poderio do “Senhor Banqueiro” nas atividades bancárias de se locupletar com as dificuldades alheias, impondo taxas abusivas, encargos dobrados, juros sobre juros, comissão de permanência conectada com correção monetária, transformando tudo numa imensa bola de neve, abarrotando a Conta Vinculada sem corroborar ao devedor essas praticidades camufladas de calcular.
Sem sombras de dúvidas, é de se conciliar, que o Banco que se diz agente financeiro do nordeste, é o primeiro a quebrar os seus parceiros comerciais. Num único entrave, por atraso de parcelas de financiamento, fecha e amordaça o devedor, deixando sem quaisquer condições de comprar na praça um alfinete sequer. É sabido e ressabido que o comerciante, o empresário e a indústria sobrevivem do crédito. E, sobretudo, sem menos se interessar para que lado o vento dobra a esquina da inflação com suas exorbitâncias de valores naquele período.
Como sabemos, o benefício da Assistência Judiciária é outorgado aos que preenchem os requisitos legais no art. 5º, inciso LXXIX da CF e presente na Lei nº 1.060/50 – LAJ. É bem verdade, que a pessoa jurídica nos termos desta gratuidade gozará dos benefícios mediante simples afirmação quanto a custas processuais e os honorários advocatícios, sem o prejuízo da própria manutenção da empresa. Em outras oportunidades, o pedido se baseia na afirmação de pagar todas as despesas no final do processo.
É neste momento processual, em que o magistrado poderá deferir ou indeferir o pleito deste que haja suficiente fundamentação com provas. Inclusive, neste contexto atual, social com seriíssimas complicações de crises econômico-financeiras com insuficiência de recursos não poderá ter o seu direito rechaçado o que impede o seu livre acesso ao judiciário por motivos apenas econômicas, acaso haja indeferimento, o prolator do despacho estará ferindo o princípio constitucional. Vejamos que não há fronteiras no CPC e nem na LAJ, a respeito de qual processo a parte solicitará o benefício. Vez que repositório jurisprudencial mantém a sistemática para todo e qualquer processo, sem qualquer reserva, desde que observados os pressupostos para o deferimento.
Verifica-se que a declaração de hipossuficiência financeira da parte, não diz respeito aos seus bens patrimoniais ou adquiridos, vale ressaltar a situação atual em que vive para fazer frente as despesas processuais, tal como o valor da causa atribuído.
Advertindo que, em caso de deferimento de plano pelo magistrado ou negando o benefício, possui a parte agravar do despacho interlocutório com Agravo de Instrumento no prazo legal.
Demonstraremos aqui, que na Ação Revisional contra uma instituição financeira, esta agravou da decisão do juiz monocrático, enumerando na exordial diversos fragmentos para a sua inviabilidade, atribuindo que a empresa possui grandes patrimônios e os sócios dispõem de uma vida social bem elevada. Ora, não pleiteamos naquela oportunidade nenhum pedido de justiça gratuita aos acionistas, e sim, em nome da mesma.
Após contra razões bem fundamentadas pela agravante Cerâmica Queiroz S/A, o Tribunal do Estado do Maranhão, prolatou a seguinte Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogados: Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho, Antonio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Junior, Claudio Antonio Amaram Moraes, Divandalmy Ferreira Maia, Edimar Chagas Mourão, Gilmar Pereira Santos, Jorge Luís Branco Aguiar, José Undário Andrade, Maria Gabriela Silva Portela, Ricardo Augusto de Lima, Braga, Ulisses Moreira Formiga e OUTROS
AGRAVADA: CERAMICA QUEIROZ S/A, Carlos Maurício Santos Queiroz, Rita Santos Queiroz, Hélio de Sousa Queiroz.
Advogado: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
Numeração Única: 0018321-65.2002.8.10.0000
Processo 0183212002
Data de Abertura 05/09/2002 00:00:00
Natureza CÍVEL
RECURSO Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Data do Julgamento: 25/11/2002
Nº Acórdão: 0422852002
Data da Publicação: 05/12/2002
Data de Circulação: 05/12/2002
Nº Ordinário: 237
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DOS NOMES DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça (Lei 1.060/50) independe da personalidade jurídica do requerente (CR, art. 50, LXXIV). 2. Estando em discussão a dívida, cabível é a sustação dos efeitos da inscrição dos devedores em cadastros restritivos de crédito. 3. Agravo improvido”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Inconformado com a douta decisão da Corte, o Banco BNB interpôs Embargos de Declaração visando questionamento contra o Acórdão nº n.º 42.285/2002, proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 18321/2002. Com as determinadas e frágeis argumentações contra o decisum. E tempestivamente, a embargante (Cerâmica Queiroz S/A) defende-se com suas Contra Razões ao manejo dos supracitados Embargos que fora rejeitado “in limine”.
Numeração Única: 0018321-65.2002.8.10.0000
Processo:0261172002
Data de Abertura 10/12/2002 00:00:00
Natureza: CÍVEL RECURSO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº Acórdão 0428202003
Data da Publicação 19/02/2003
Data de Circulação 19/02/2003
Data da Distribuição 10/12/2002
Câmara PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Relator: RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho, Antonio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Junior, Claudio Antonio Amaram Moraes, Divandalmy Ferreira Maia, Edimar Chagas Mourão, Gilmar Pereira Santos, Jorge Luís Branco Aguiar, José Undário Andrade, Maria Gabriela Silva Portela, Ricardo Augusto de Lima, Braga, Ulisses Moreira Formiga e OUTROS
EMBARGADA: CERAMICA QUEIROZ S/A, Carlos Maurício Santos Queiroz, Rita Santos Queiroz, Hélio de Sousa Queiroz.
Advogado: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
EMENTA
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. O propósito de prequestionamento não afasta a necessidade de o julgado embargado incorrer em qualquer dos defeitos previstos na lei (art. 535, I e II). 2. Inexistentes no acórdão a omissão e a contradição suscitadas, os declaratórios revelam o intuito protelatório, sujeitando o embargante à multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do CPC. 3. Embargos rejeitados”.
DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL
Numeração Única: 0018321-65.2002.8.10.0000
Processo 0045752003
Data de Abertura 06/03/2003
Natureza RECURSO CÍVEL
Espécie: RECURSO ESPECIAL CÍVEL
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho, Antonio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Junior, Claudio Antonio Amaram Moraes, Divandalmy Ferreira Maia, Edimar Chagas Mourão, Gilmar Pereira Santos, Jorge Luís Branco Aguiar, José Undário Andrade, Maria Gabriela Silva Portela, Ricardo Augusto de Lima, Braga, Ulisses Moreira Formiga e OUTROS
RECORRIDA: CERAMICA QUEIROZ S/A, Carlos Maurício Santos Queiroz, Rita Santos Queiroz, Hélio de Sousa Queiroz.
Advogado: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
O BNB impetrou a Petição n.º 4575 de 28/02/2003 contendo 54 fls. em nome do Banco do Nordeste do Brasil S/A, através de seus advogados, interpondo Recurso Especial e sendo encaminhado ao Presidente do Tribunal do Estado do Maranhão - TJMA, este, foi inadmitido.
Inconformado o Banco recorrente, aviou Agravo de Instrumento para o STJ - COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS e TOMADO AGRAVO P/STJ DE N. 14.683/03, além de que fora INTERPOSTO TAMBEM AGRAVO P/STF DE N. 14.684/03.
Encaminhado ao Presidente do Tribunal do Estado do Maranhão - TJMA, este, foi inadmitido.
Petição n.º 4576 de 28/02/2003 contendo 13 fls. do Banco do Nordeste do Brasil S/A, através de seus advogados, interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO a partir do Agravo de Instrumento n.º 018321/2002 com Embargos de Declaração n.º 026117/2002. Nos autos foi, também, o Recurso Especial n.º 4575/2003 do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
No próximo texto jurídico, apresentaremos as batalhas judiciais finais junto ao STJ e STF com decisões sobre o direito da pessoa jurídica obter o benefício da Justiça Gratuita quando provado a sua incapacidade financeira de custear as despesas processuais, sem necessitar vender os seus bens patrimoniais para custear as despesas do processo, além de ter seus nomes excluídos do SERASA, SPC, CADIN e CERIS.
Em setembro de 2002, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, impetrou Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar (AI) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias que, nos autos de Ação Ordinária em que litigavam CERÂMICA QUEIROZ S/A e seus acionistas, tendo o magistrado de base deferido o PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA à pessoa jurídica, bem como para a exclusão dos autores de qualquer cadastro de restrição de crédito.
Importante ressaltar que as posições definidas na lei quanto à gratuidade, ocasionou extraordinárias evoluções no mundo jurídico em alusão a pessoa jurídica, para obter o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Desse modo, apresentamos naquele juízo “a quo” (1º grau) as documentações atinentes aos balanços patrimoniais dos últimos 03 (três) anos com indicativos de prejuízos dos anos findos, além de que o custeio dessas despesas provocaria na época, enormes prejuízos à própria manutenção da empresa.
Apontando que a Ação Ordinária de Revisão de Débito oriundo das Cédulas Industriais com os extratos bancários tive o condão de demonstrar o Poderio do “Senhor Banqueiro” nas atividades bancárias de se locupletar com as dificuldades alheias, impondo taxas abusivas, encargos dobrados, juros sobre juros, comissão de permanência conectada com correção monetária, transformando tudo numa imensa bola de neve, abarrotando a Conta Vinculada sem corroborar ao devedor essas praticidades camufladas de calcular.
Sem sombras de dúvidas, é de se conciliar, que o Banco que se diz agente financeiro do nordeste, é o primeiro a quebrar os seus parceiros comerciais. Num único entrave, por atraso de parcelas de financiamento, fecha e amordaça o devedor, deixando sem quaisquer condições de comprar na praça um alfinete sequer. É sabido e ressabido que o comerciante, o empresário e a indústria sobrevivem do crédito. E, sobretudo, sem menos se interessar para que lado o vento dobra a esquina da inflação com suas exorbitâncias de valores naquele período.
Como sabemos, o benefício da Assistência Judiciária é outorgado aos que preenchem os requisitos legais no art. 5º, inciso LXXIX da CF e presente na Lei nº 1.060/50 – LAJ. É bem verdade, que a pessoa jurídica nos termos desta gratuidade gozará dos benefícios mediante simples afirmação quanto a custas processuais e os honorários advocatícios, sem o prejuízo da própria manutenção da empresa. Em outras oportunidades, o pedido se baseia na afirmação de pagar todas as despesas no final do processo.
É neste momento processual, em que o magistrado poderá deferir ou indeferir o pleito deste que haja suficiente fundamentação com provas. Inclusive, neste contexto atual, social com seriíssimas complicações de crises econômico-financeiras com insuficiência de recursos não poderá ter o seu direito rechaçado o que impede o seu livre acesso ao judiciário por motivos apenas econômicas, acaso haja indeferimento, o prolator do despacho estará ferindo o princípio constitucional. Vejamos que não há fronteiras no CPC e nem na LAJ, a respeito de qual processo a parte solicitará o benefício. Vez que repositório jurisprudencial mantém a sistemática para todo e qualquer processo, sem qualquer reserva, desde que observados os pressupostos para o deferimento.
Verifica-se que a declaração de hipossuficiência financeira da parte, não diz respeito aos seus bens patrimoniais ou adquiridos, vale ressaltar a situação atual em que vive para fazer frente as despesas processuais, tal como o valor da causa atribuído.
Advertindo que, em caso de deferimento de plano pelo magistrado ou negando o benefício, possui a parte agravar do despacho interlocutório com Agravo de Instrumento no prazo legal.
Demonstraremos aqui, que na Ação Revisional contra uma instituição financeira, esta agravou da decisão do juiz monocrático, enumerando na exordial diversos fragmentos para a sua inviabilidade, atribuindo que a empresa possui grandes patrimônios e os sócios dispõem de uma vida social bem elevada. Ora, não pleiteamos naquela oportunidade nenhum pedido de justiça gratuita aos acionistas, e sim, em nome da mesma.
Após contra razões bem fundamentadas pela agravante Cerâmica Queiroz S/A, o Tribunal do Estado do Maranhão, prolatou a seguinte Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogados: Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho, Antonio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Junior, Claudio Antonio Amaram Moraes, Divandalmy Ferreira Maia, Edimar Chagas Mourão, Gilmar Pereira Santos, Jorge Luís Branco Aguiar, José Undário Andrade, Maria Gabriela Silva Portela, Ricardo Augusto de Lima, Braga, Ulisses Moreira Formiga e OUTROS
AGRAVADA: CERAMICA QUEIROZ S/A, Carlos Maurício Santos Queiroz, Rita Santos Queiroz, Hélio de Sousa Queiroz.
Advogado: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
Numeração Única: 0018321-65.2002.8.10.0000
Processo 0183212002
Data de Abertura 05/09/2002 00:00:00
Natureza CÍVEL
RECURSO Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Data do Julgamento: 25/11/2002
Nº Acórdão: 0422852002
Data da Publicação: 05/12/2002
Data de Circulação: 05/12/2002
Nº Ordinário: 237
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DOS NOMES DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça (Lei 1.060/50) independe da personalidade jurídica do requerente (CR, art. 50, LXXIV). 2. Estando em discussão a dívida, cabível é a sustação dos efeitos da inscrição dos devedores em cadastros restritivos de crédito. 3. Agravo improvido”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Inconformado com a douta decisão da Corte, o Banco BNB interpôs Embargos de Declaração visando questionamento contra o Acórdão nº n.º 42.285/2002, proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 18321/2002. Com as determinadas e frágeis argumentações contra o decisum. E tempestivamente, a embargante (Cerâmica Queiroz S/A) defende-se com suas Contra Razões ao manejo dos supracitados Embargos que fora rejeitado “in limine”.
Numeração Única: 0018321-65.2002.8.10.0000
Processo:0261172002
Data de Abertura 10/12/2002 00:00:00
Natureza: CÍVEL RECURSO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº Acórdão 0428202003
Data da Publicação 19/02/2003
Data de Circulação 19/02/2003
Data da Distribuição 10/12/2002
Câmara PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Relator: RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho, Antonio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Junior, Claudio Antonio Amaram Moraes, Divandalmy Ferreira Maia, Edimar Chagas Mourão, Gilmar Pereira Santos, Jorge Luís Branco Aguiar, José Undário Andrade, Maria Gabriela Silva Portela, Ricardo Augusto de Lima, Braga, Ulisses Moreira Formiga e OUTROS
EMBARGADA: CERAMICA QUEIROZ S/A, Carlos Maurício Santos Queiroz, Rita Santos Queiroz, Hélio de Sousa Queiroz.
Advogado: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
EMENTA
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. O propósito de prequestionamento não afasta a necessidade de o julgado embargado incorrer em qualquer dos defeitos previstos na lei (art. 535, I e II). 2. Inexistentes no acórdão a omissão e a contradição suscitadas, os declaratórios revelam o intuito protelatório, sujeitando o embargante à multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do CPC. 3. Embargos rejeitados”.
DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL
Numeração Única: 0018321-65.2002.8.10.0000
Processo 0045752003
Data de Abertura 06/03/2003
Natureza RECURSO CÍVEL
Espécie: RECURSO ESPECIAL CÍVEL
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho, Antonio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Junior, Claudio Antonio Amaram Moraes, Divandalmy Ferreira Maia, Edimar Chagas Mourão, Gilmar Pereira Santos, Jorge Luís Branco Aguiar, José Undário Andrade, Maria Gabriela Silva Portela, Ricardo Augusto de Lima, Braga, Ulisses Moreira Formiga e OUTROS
RECORRIDA: CERAMICA QUEIROZ S/A, Carlos Maurício Santos Queiroz, Rita Santos Queiroz, Hélio de Sousa Queiroz.
Advogado: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
O BNB impetrou a Petição n.º 4575 de 28/02/2003 contendo 54 fls. em nome do Banco do Nordeste do Brasil S/A, através de seus advogados, interpondo Recurso Especial e sendo encaminhado ao Presidente do Tribunal do Estado do Maranhão - TJMA, este, foi inadmitido.
Inconformado o Banco recorrente, aviou Agravo de Instrumento para o STJ - COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS e TOMADO AGRAVO P/STJ DE N. 14.683/03, além de que fora INTERPOSTO TAMBEM AGRAVO P/STF DE N. 14.684/03.
Encaminhado ao Presidente do Tribunal do Estado do Maranhão - TJMA, este, foi inadmitido.
Petição n.º 4576 de 28/02/2003 contendo 13 fls. do Banco do Nordeste do Brasil S/A, através de seus advogados, interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO a partir do Agravo de Instrumento n.º 018321/2002 com Embargos de Declaração n.º 026117/2002. Nos autos foi, também, o Recurso Especial n.º 4575/2003 do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
No próximo texto jurídico, apresentaremos as batalhas judiciais finais junto ao STJ e STF com decisões sobre o direito da pessoa jurídica obter o benefício da Justiça Gratuita quando provado a sua incapacidade financeira de custear as despesas processuais, sem necessitar vender os seus bens patrimoniais para custear as despesas do processo, além de ter seus nomes excluídos do SERASA, SPC, CADIN e CERIS.