RESPONSABILIDADE CIVIL - Subjetiva e Objetiva



A responsabilidade sempre pautou os temas da convivência do homem em particularidade às suas articulações na sociedade. Com inúmeros efeitos, sendo um dever juridicamente protegido e contínuo nas aquarelas do auriverde do homem moderno. E nestas margens, a responsabilidade civil no direito brasileiro estar direcionada basicamente na precisão de se demonstrar os três requisitos principais: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, ou seja, o instituto da culpa como pressuposto para que haja o dever de reparar o dano experimentado. Renascendo todas as vezes que o individuo não cumpre determinado título obrigacional. Entretanto, poderá se servir de que determinada atitude tenha por efeito ocasionar dano ou prejuízos a outrem


Responsabilidade  Subjetiva e Objetiva


Ao esboçarmos nas trilhas desse capítulo, estudando as modalidades subjetiva e objetiva de responsabilidade, compreendendo os seus elementos básicos e suas distinções na compreensão de podermos elevar na preliminar de pesquisa, os seus elementos que influindo na generalidade constitui, “uma verdadeira teoria geral da responsabilidade civil” com bem ponderou o mestre Cavaliere Filho (2005, pág., 153)

 
Responsabilidade Subjetiva


A responsabilidade civil subjetiva é aquela que tem por base a culpa do agente, que deve ser comprovada pela vítima para que surja o dever de indenizar. Segundo esta teoria não se pode responsabilizar alguém pelo dano ocorrido se não houver culpa. Não basta apenas que haja o comportamento humano causador de dano ou prejuízo.

Ainda sobre este instituto, Sílvio Rodrigues (2002, pag. 11) ensina que

“se diz ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na idéia de culpa” e que de acordo com o entendimento clássico a “concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente”. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. “A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.”

 
Responsabilidade Objetiva


A teoria da responsabilidade objetiva abstrai a idéia de culpa para que se caracterize a responsabilidade. Para esta teoria a relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima surge o dever de indenizar. Em determinados casos a culpa do agente será presumida ou desnecessária a sua prova. Carlos Roberto Gonçalves (2003, pag. 18) afirma que:

“quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.”

O Código Civil em seu parágrafo único do artigo 927 torna clara a responsabilidade civil objetiva baseada na teoria do risco ao afirmar que existe obrigação de reparar o dano “independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Desta forma o elemento importante para o surgimento do dever de indenizar é a ocorrência do fato e não a culpa. Sílvio Rodrigues (2002, pág. 10) assim define a responsabilidade objetiva:

“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.”

A responsabilidade objetiva tem seu sustentáculo na teoria do risco. Segundo esta teoria, todo aquele que desempenha atividade cria risco de dano para terceiros, devendo reparar o dano, mesmo que o agente não tenha atuado com culpa. A obrigação de reparação é proveniente do risco do exercício que determinada atividade do agente causa a terceiros em função do proveito econômico auferido pelo agente. O fato do agente se beneficiar de sua atividade gera a obrigação de suportar os danos que porventura outros sofram por sua atividade. Sílvio Rodrigues (2002, pág. 10) assim comenta a teoria do risco:

“A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.”

Por meio da teoria do risco fica evidenciado que quando alguém exerce atividade profissional que possa causar prejuízo a outrem, deve sustentar o risco e reparar o dano que porventura ocorra, mesmo que esteja isenta de culpa. Pois a responsabilidade é decorrente do risco criado pela atividade e não da culpa.

 Responsabilidade Contratual e Extracontratual

A responsabilidade civil no âmbito da teoria e inserida em nosso Código Civil assinala em dois pilares: Contratual e Extracontratual decorrente dos atos ilícitos, objeto desse estudo abaixo.

Salienta-se, por oportuno, que há o caso daquele que não adimpliu o contrato que comprove que o não cumprimento se deu devido à ocorrência de uma das excludentes da responsabilidade, fica isento da obrigação de reparar o dano, conforme o artigo 393 do Código Civil que determina que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes do caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”, conforme entabulado anteriormente.

Ela possibilita, ainda, a estipulação de cláusula para reduzir ou excluir a indenização, desde que não contrarie a ordem pública e os bons costumes.
Assim, se o contrato é fonte de obrigações, sua inexecução também o será. Por isso, quando ocorre o inadimplemento do contrato, não é a obrigação contratual que movimenta a responsabilidade, pois com aquele inadimplemento surge uma nova obrigação: a obrigação de reparar o prejuízo conseqüente à inexecução da obrigação assumida.


Responsabilidade Contratual



A responsabilidade contratual resulta de um contrato entre as partes, onde aquele que não cumprir o estipulado, violando cláusula do contrato deverá indenizar a vítima pelo dano ou prejuízo, conforme determina o artigo 389 do Código Civil ao dispor que “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (...)” Sílvio Rodrigues (2002, pág. 09) afirma que a responsabilidade contratual cria obrigação de indenizar para aquele que não cumpriu sua parte no contrato, ocasionando prejuízo a outra parte, pois “na hipótese de responsabilidade contratual, antes de a obrigação de indenizar emergir, existe, entre o inadimplente e seu contratante, um vínculo jurídico derivado da convenção”.

Em verdade real, é a responsabilidade contratual é que decorre da inexecução de um negócio jurídico no aspecto bilateral ou unilateral, resultando na violação e descumprimento de uma obrigação contratual, conjugando-se no inadimplemento ou da mora no cumprimento de uma obrigação, provocando o ilícito contratual. É salutar que todo negócio amparado juridicamente, tal como o contrato que veicula do nascimento da própria vontade das partes contratantes, derivando em suma, uma co-obrigação mutuamente acordada entre os aderentes. A infração decorrente do descumprimento estabelecida na comunhão de vontades, acauteladas na relação obrigacional garantida na capacidade de contratar, objetivando os seus requisitos estão contemplados no Diploma legal do Código Civil, de forma que o não preenchimento regular terá a nulidade consoante o artigo 145 do CC., na forma prescrita em lei.

É tão claro e evidente que para existir a responsabilidade contratual conta-se com a existência antes do dano de um contrato realizado entre as partes, incumbindo ao lesado comprovar que a outra parte não adimpliu o contrato e que o inadimplemento lhe causou dano. Surgindo o dever de ressarcir que é devido ao dano, ao prejuízo ou avaria sofrido pela vítima nas condições do descumprimento do contrato e não pelo descumprimento em si.

Instituindo por excelência o desentrave da relação, pois, é na responsabilidade contratual, o ônus da prova cabe ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar. E desse arrazoado, é que se baseia a responsabilidade contratual na devida obrigação do resultado, o que ocasionará a presunção da culpa pela sua inexecução previsível e evitável da obrigação, ora nascida da convenção prejudicial à outra parte; e só excepcionalmente se permite que um dos contraentes assuma, em cláusula expressa, o encargo da força maior ou caso fortuito, matéria a ser estudada no item abaixo.


Responsabilidade Extracontratual



A responsabilidade extracontratual é aquela que não deriva de contrato e sim da inobservância de regras referentes a direitos pessoais ou reais. A existência de vínculo anterior ao fato que cria a responsabilidade é desnecessária, bastando apenas que haja um dever contido em uma norma legal e que este dever seja violado pelo agente, causando dano a vítima.

Já, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual. Pois, essa responsabilidade tem por fonte a inobservância da lei, traduzindo-se numa lesão a um direito, sem que preexista qualquer relação jurídica entre o agente e a vítima, como p. ex.: se alguém atropelar outrem num trânsito, causando-lhe lesão corporal, deverá o causador do dano repará-lo.

Ao princípio a responsabilidade extracontratual baseia-se pelo menos na culpa, o lesado deverá provar para obter reparação que o agente agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Mas poderá abranger ainda a responsabilidade sem culpa, baseada no risco. Duas são as modalidades de responsabilidade civil extracontratual quanto ao fundamento: a subjetiva, se fundada na culpa, e a objetiva, se ligada ao risco. Desta maneira, o lesante terá o dever de reparar o dano que causou à vítima com o descumprimento de preceito legal ou a violação de dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade. E caberá à vítima o ônus da prova. É ela que deverá provar a culpa do agente, e se não conseguir tal prova, ficará sem ressarcimento. Além dessa responsabilidade fundada na culpa, a responsabilidade Aquiliana abrange, também, a responsabilidade sem culpa fundada no risco, infra mencionada neste trabalho.

Esta responsabilidade é também chamada de responsabilidade Aquiliana, pois se originou da Lex Aquilia, que previa que poderia se responsabilizar alguém pelo dano mesmo sem a existência de um contrato anterior. Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag.18/19 ) explica que:

“(...) lex Aquilia é o divisor de águas da responsabilidade civil. Esse diploma, de uso restrito a principio, atinge dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a moderna concepção da responsabilidade extracontratual. O sistema romano de responsabilidade extrai da interpretação do Lex Aquilia o principio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente de relação obrigacional preexistente. Funda-se aí a origem de responsabilidade extracontratual. Por essa razão, denomina-se também responsabilidade aquiliana essa modalidade.”


Responsabilidade Direta e Indireta


Detalhadamente, passamos ao estudo desses importantes títulos que enumeram a responsabilidade nos seus graus – direta e indireta.

A Responsabilidade Direta é aquela nos casos em que o ato que causa dano é realizado pelo agente, devendo este responder pela conseqüência de seu ato. Esta modalidade de responsabilidade também é chamada de simples ou por fato próprio, já que deriva de fato causado diretamente pelo agente que gerou o dano. A ação ou omissão da pessoa imputada é que viola direito de outrem ou causa prejuízo, devendo ser provados o nexo de causalidade e o dano. Maria Helena Diniz (2003, pag.120) afirma que a responsabilidade será direta se “se proveniente da própria pessoa imputada – o agente responderá, então, por ato próprio (...)”.

A Responsabilidade Indireta ocorre quando o ato que provoca o dano deriva de terceiro cuja determinada pessoa é responsável por ele ou por seus atos. Pode estar vinculado a pessoa ou coisa sob a guarda da pessoa responsabilizada. E para ilustrar, Maria Helena Diniz (2003, pag. 120) ensina que indireta ou complexa “se promana de ato de terceiro, com o qual o agente tem vinculo legal de responsabilidade, de fato de animal e de coisas inanimadas sob sua guarda.”

Portanto, a responsabilidade indireta se dá por fato provocado por terceiro nos casos em que o causador do dano está sob ordens de outrem, e nos casos em que coisas estiverem sob a guarda de determinada pessoa e causem dano a alguém.


NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. São Paulo – Malheiros Editores, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 17° ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria Geral das Obrigações, 2003

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil Volume IV, Editora Saraiva 19ª Edição, São Paulo, 2002.


VENOSA, Silvio De Salvo, Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral. - vol. 2. Editora Atlas.






 






ERASMO SHALLKYTTON
Enviado por ERASMO SHALLKYTTON em 11/04/2010
Código do texto: T2191012
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