Defesa Prévia de Tóxicos - Peça
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
INQUÉRITO POLICIAL Nº XXXX.XXX.XXX/2010
INDICIADO MARK WALTER
MARK WALTER, brasileiro, solteiro, garçom, 20 anos, portador do RG nº x.xxx.xxx-x/SESP-PR e inscrito no CPF-MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à Rua xxxx xxxxx, xxxx, CEP xx.xxx-xxx, nesta capital, vem tempestiva e respeitosamente perante este digno Juízo, por intermédio de seu advogado que a presente subscreve (procuração de fls. xx), profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, com escritório profissional sito à Rua xxxxx, xxxx, CEP xx.xxx-xxx, nesta capital, onde recebe intimações e comunicações dos demais atos do processo, com fulcro no art. 55, §1º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Nova Lei de Drogas), nos autos do inquérito policial em epígrafe, apresentar sua DEFESA PRÉVIA NO RITO DE TÓXICOS, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I – SÍNTESE FÁTICA-PROCESSUAL
1. O acusado foi indevidamente indiciado pela suposta prática do crime descrito nos arts. 33 e 35 da Nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006) porque teria, no dia 17 de fevereiro do corrente ano, por volta das 15h, comercializado dez gramas do entorpecente conhecido como “maconha”. A referida venda teria sido realizada a Philip Moore, nas proximidades do Parque Barigui, nesta capital. Em consequência da abordagem policial, foi detido pelas autoridades policiais.
2. Conforme consta dos autos do Inquérito Policial em epígrafe, os policiais que efetuaram a abordagem do indiciado relataram em seus depoimentos que o acusado estava “mal vestido e em atitude suspeita” ao ser encontrado portando a substância entorpecente. A alegada atitude suspeita do acusado ensejou a abordagem policial.
3. Como se apercebe também dos depoimentos acostados ao Inquérito não havia notícia de tráfico de drogas no local. Da mesma maneira não existiam quaisquer suspeitas, exceto pelo preconceito dos policiais em relação aos trajes do indiciado, em relação à pessoa do acusado. Mister ressaltar que o mesmo possui vínculo empregatício, exercendo o ofício de garçom de onde retira seu sustento.
4. Inobstante não ser encontrado valor algum em dinheiro com o acusado e em contrariedade com os depoimentos das testemunhas e do indiciado John Doile, entendeu por bem o Órgão Ministerial capitular a conduta do acusado Mark Walter como a descrita no art. 33 da Nova Lei de Drogas (comércio de drogas). Foi além o parquet, pois enxergou na conduta de John Doile e de Mark Walter a conduta típica do art. 35 do mesmo diploma (associação para o tráfico). Posicionamento este que contraria toda a verdade dos autos, pois como bem se sabe, por força dos depoimentos das testemunhas e do co-indiciado, o acusado apenas comprou a droga para posterior utilização juntamente com Philip Moore. Ainda, declarou o acusado ser dependente da substância psicoativa conhecida por maconha há mais de dez anos. Fato este a ser comprovado oportunamente junto às casas de recuperação indicadas nos autos.
5. Assim, pela natureza (vide conclusão do laudo pericial) e quantidade da substância apreendida, bem como em relação às condições em que se desenvolveu a abordagem policial, resta claro que não houve indícios de comercialização da droga (intuito de mercancia).
II – DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
1. Data venia, a interpretação do Órgão Ministerial em relação aos fatos narrados no Inquérito Policial não guarda qualquer similitude com a verdade. Ocorre ao contrário, já que o que resta evidenciado nos autos do inquérito é a posse para consumo próprio do acusado e dos demais envolvidos no fato.
2. Da mesma maneira, resta prejudicada a tese do Parquet referente à associação para o tráfico, uma vez que o co-indiciado John Doile apenas fazia parte do grupo que estava reunido no local da abordagem policial e não estava presente no momento da compra da droga.
3. Assim, não se evidencia no caso em tela a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade dos supostos crimes aduzidos pelo Ministério Público, o que autorizaria o oferecimento da denúncia.
4. Nos termos do art. 395, III, CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Portanto, configura-se inadequado o oferecimento da denúncia, não havendo fundamentos para a instauração da ação penal.
5. Cumpre ressaltar, em atenção ao princípio da economia processual, a atipicidade da conduta do acusado, já que, como comprovou o laudo provisório, a substância encontrada na posse do indiciado não se tratava da droga propriamente dita, e sim de uma mistura composta por fumo, grama e esterco bovino.
III – DOS PEDIDOS
Do exposto, requer-se:
1. A rejeição da denúncia por força do dispositivo contido no art. 395, III do CPP;
2. A realização dos exames toxicológicos devidos, visando à comprovação da dependência química do acusado;
3. A expedição de ofícios às casas de recuperação relacionadas no inquérito policial, objetivando comprovar o período de internação para tratamento do acusado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 06 de abril de 2010.
Advogado
OAB/PR xx.xxx
ROL DE TESTEMUNHAS
John Doile, CPF xxx.xxx.xxx-xx
Philip Moore, CPF xxx.xxx.xxx-xx