EXERCÍCIOS DE REVISÃO DIREITO PENAL – 1ª NP

Disciplina: DIREITO PENAL I

Período 2010.1

Resumo de: EVILAZIO RIBEIRO

estudosevilazio@gmail.com

EXERCÍCIOS DE REVISÃO DIREITO PENAL – 1ª NP

1) O QUE DETERMINA O SISTEMA VICARIANTE NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA?

Dispõe o Código Penal que as medidas de segurança aplicam-se aos inimputáveis e aos semi-imputáveis. O mesmo diploma normativo fornece o conceito de inimputabilidade, ao asseverar ser inimputável aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26).

Prossegue o Código estabelecendo que semi-imputável – também chamado, doutrinariamente, de fronteiriço – é aquele que possui, embora reduzida, capacidade de entendimento ou de determinar-se conforme este entendimento, aliada à perturbação da saúde mental ou ao desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Como sabido, com a Reforma de 1984, nossa legislação desvinculou-se do sistema do duplo binário, que possibilita a aplicação cumulativa da pena e da medida de segurança ao semi-imputável, adotando o sistema vicariante, que não permite tal cumulação. Desta forma, ao inimputável, isento de pena, aplica-se a medida de segurança. Ao semi-imputável, reduz-se a pena de um a dois terços, pena esta que deverá ser convertida em medida de segurança se o condenado necessitar de especial tratamento curativo (art. 98).

2) QUAIS SÃO AS FONTES DO DIREITO PENAL?

As fontes do Direito Penal podem ser materiais ou formais.

a) FONTES MATERIAIS: o Estado.

b) FONTES FORMAIS:

Que, por sua vez, se subdividem em:

b.1) Fontes formais imediatas: as leis penais.

b.2) Fontes formais mediatas: são os costumes e os princípios.

3) COMO SÃO CLASSIFICADAS AS NORMAS PENAIS EM BRANCO? CITE EXEMPLOS.

Norma penal em branco é aquela cuja definição da conduta criminosa é complementada por outra norma jurídica. Seu preceito secundário (pena) é completo, mas o preceito primário (conduta) carece de complementação. Pode ser de duas espécies:

a. Lei Penal em Branco em Sentido Estrito: ocorre quando o complemento emana de órgão distinto daquele que elaborou a norma penal. Exemplo: o complemento do art. 12, Lei 6368/76, não provém de outra lei, mas de portaria (ato administrativo) emitida pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde. É esse órgão que diz o que se deve entender por “substância entorpecente”. Esse complemento é, por assim dizer, a “alma” do art. 12, da Lei 6368/76, que por sua vez é o “corpo”. Contudo, diga-se por oportuno, a Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/2006, a qual institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

b. Lei Penal em Branco em Sentido Amplo: dá-se quando o complemento do tipo penal encontra-se em outra norma proveniente da mesma fonte criadora da lei penal. Exemplo: o complemento do art. 237, CP, é encontrado no art. 1521 do CC, que também tem como fonte criadora o Congresso Nacional. Ambas são leis em sentido estrito.

NÃO CONFUNDIR O “TIPO PENAL EM BRANCO” COM O “TIPO ABERTO”. NO PRIMEIRO, O COMPLEMENTO É ENCONTRADO EM OUTRA NORMA EM SENTIDO AMPLO OU ESTRITO; NO SEGUNDO, O COMPLEMENTO É FEITO PELO PRÓPRIO JUIZ.

Muitas vezes, esse complemento de que necessita a norma penal em branco é fornecido por outra lei, ou, como vimos acima, no caso do art. 28 da mencionada lei, por algum outro diploma que não uma lei em sentido estrito. Por essa razão, a doutrina divide as normas penais em branco em dois grupos:

a) normas penais em branco homogêneas (em sentido amplo), quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que ncesida desse complemento. Assim, no art. 237 do Código Penal, temos a seguinte redação:

"Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano."

Para respondermos pela prática do aludido delito, é preciso saber quais são os impedimentos quelevam à decretação de nulidade absoluta do casamento. E quais são eles? O art. 237 não esclarece. Temos, portanto, que nos valer do art. 1.521, incisos I a VII, do Código Civil para que a referida norma penal venha a ser complementada e, somente após isso, concluírmos se a conduta praticada pelo agente é típica ou na.

b) normas penais em branco heterogênea, ou em sentido estrito, é quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou.

No caso do art. 28 da Lei de Entorpecentes, por exemplo, estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que o complemento necessário ao referido artigo foi produzido por uma autarquia (ANVISA) veiculada ao Ministério da Saúde (Poder Executivo) e a Lei 11.343/2006, foi editada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo).

Assim, para que possamos saber se uma norma penal em branco é considerada homogênea ou heteogênea é preciso que conheçamentos sempre, sua fonte de produção. Se for a mesma, será ela considerada homogênea; se diversa, será reconhecida como heterogênea.

4) QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE INFRAÇÃO À NORMA PENAL?

As infrações penais no Brasil , dividem-se em:

a) crimes ou delitos;

b) contravenções.

5) A LEI PENAL SERÁ SEMPRE APLICADA RETROATIVAMENTE? JUSTIFIQUE.

Pode-se dar retroatividade da lei penal em duas hipóteses:

Abolitio Criminis: o fato deixou de ser delito pela nova lei (Ex.: deixaram de ser consideradas condutas criminosas o adultério e a sedução, em face da edição da Lei 11.106/2005). Afasta todos os efeitos penais da condenação (se já houver), considerando-a inexistente.

Novatio Legis in Mellius: a nova lei torna mais benigna a situação do réu, embora mantenha a incriminação da conduta. Não se trata de abolição de crime, portanto, mas apenas de modificação benéfica da lei penal. Tal hipótese está prevista no art. 2º e seu § único, do CP.

Pode ocorrer de a nova lei, mantendo criminalizada a conduta, ser mais benigna para o réu, nas hipóteses a seguir:

- Comina pena mais branda;

- Cria circunstância atenuante;

- Extingue circunstância agravante;

- Extingue medida de segurança;

- Extingue efeitos da condenação;

- Aumenta as causas extintivas da antijuridicidade ou culpabilidade etc.

6) ESTABELEÇA A DIFERENÇA ENTRE O PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE E DA CONSUÇÃO.

Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.

O princípio da consunção é aquele segundo o qual a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, os quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33).

A DIFERENÇA FUNDAMENTAL ENTRE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E O DA SUBSIDIARIEDADE É QUE, NESTE ÚLTIMO CASO, UM TIPO ESTÁ CONTIDO DENTRO DE OUTRO, ENQUANTO NA OUTRA HIPÓTESE É O FATO QUE ESTÁ CONTIDO EM OUTRO DE MAIOR AMPLITUDE, O QUE PERMITE UMA ÚNICA TIPIFICAÇÃO.

Ex.: o crime de lesões corporais graves absorve o de disparo de arma de fogo, quando a finalidade do agente era a prática do primeiro, ainda que apenado de forma menos severa.

7) O QUE CARACTERIZADA A CHAMADA LEI INTERMEDIÁRIA?

Em caso de vigência de três leis sucessivas, deve-se ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas: a posterior será retroativa quando às anteriores e a antiga será ultrativa em relação àquelas que a sucederem. Se, entre as leis que se sucedem, surge ma intermediária mais benigna, embora não seja nem a do tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola aplicada, segundo art. 2º do CP.

Em outras palavras, pode acontecer que alguém pratique um fato na vigência de uma lei, surgindo depois outras duas, sendo a mais favorável não a última e sim a intermediária, que é uma lei que não estava vigendo nem ao tempo do fato delitivo, nem no momento da solução do caso. Nesta hipótese, tendo em mente que o PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE E DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA são absolutos, analisando os efeitos das três leis, veremos que a primeira é ab-rogada pela intermediária e, sendo mais severa, não tem ultratividade; a intermediária, mais favorável que as outras duas, retroage em relação à primeira e possui ultratividade em face da última; esta, mais severa, não retroage.

8) O QUE SE DEVE ENTENDER POR “LEX TERTIA”?

Lex Tertia é uma Lei Mista ou uma combinação de leis.

Em Direito Penal, discute-se acerca da possibilidade de poder ou não haver combinação de leis para beneficiar o réu, quanto a aplicação da Lei Penal no Tempo.

O STF, quanto a possibilidade de combinação de leis incriminadoras, mesmo para beneficiar o réu, traz DOIS POSICIONAMENTOS, um no Informativo 523 e outro no 525.

No primeiro (523), consolidou entendimento no sentido de não permitir tal medida, sob o argumento de que estaria admitindo a criação de uma terceira lei, prática vedada pelo sistema brasileiro.

No segundo (525), decidiu de forma totalmente distinta daquela do 523, admitindo a combinação de leis.

9) QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DAS LEIS EXCEPCIONAIS OU TEMPORÁRIAS?

Reza o art. 3º, CP: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência”.

A norma prevê a regra da ultratividade das leis excepcionais ou temporárias, que consiste na aplicação da lei penal aos fatos praticados sob a sua vigência, embora o julgamento se efetue após a sua revogação.

Poderíamos afirmar que aqui existe uma exceção ao PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA, isto é, mesmo quando cessada sua vigência, as leis temporárias ou excepcionais aplicam-se aos fatos ocorridos na sua vigência, ainda quando uma lei menos severa seja promulgada posteriormente para um crime previsto naquelas, esta NÃO retroage. Luiz Régis Prado define esse fenômeno como sendo uma ultratividade gravosa.

Temporária: é a lei promulgada para ter vigor somente dentro de certo período de tempo, previamente fixado no próprio texto da lei, pelo legislador.

Excepcional: é a lei promulgada para ter vigor enquanto persistir certa situação anormal (terremoto, guerra, inflação, estado de sítio etc.).

Presentemente não temos em vigor nenhuma lei excepcional ou temporária, razão pela qual não nos estenderemos mais em sua apreciação.

10) QUAIS AS TEORIAS ADOTADAS EM RELAÇÃO AO TEMPO DO CRIME E AO LUGAR DO CRIME?

LUGAR DO CRIME

Prescreve o artigo 6º, CP: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

O dispositivo procura dar solução aos denominados “crimes à distância”, ou de espaço máximo, que são aqueles em que a conduta é perpetrada num país e o resultado produzido noutro. Exemplo: Um soldado brasileiro na fronteira com o Uruguai atira matando um soldado Uruguaio do outro lado da fronteira, ou vice-versa.

A Doutrina aponta três teorias:

• ATIVIDADE: Lugar do crime seria onde ocorreu a ação. No exemplo acima, quando o brasileiro atirou, lugar do crime seria o Brasil.

• RESULTADO: Lugar do crime seria onde ocorreu o resultado. No exemplo acima, lugar do crime passaria a ser o Uruguai onde se deu a morte.

• UBIQÜIDADE (TEORIA PURA DA UBIQÜIDADE, MISTA OU UNITÁRIA): considera-se cometido o crime tanto no local da ação, quanto onde ocorreu ou deveria ocorrer o resultado. No exemplo acima o crime teria ocorrido tanto no Brasil quanto no Uruguai. No Brasil a ação, no Uruguai o resultado. Quase todas as legislações penais do mundo, incluindo o Brasil, adotam a teoria da ubiqüidade, para estabelecer o lugar do crime, nos crimes à distância. Sinteticamente: Lugar do crime pode ser tanto o da ação como o do resultado, ou ainda o lugar do bem jurídico atingido.

Figure ainda o exemplo acima e imagine que o Brasil adotasse para “o lugar do crime à distância”, a teoria do Resultado. O fato ficaria impune.

A Teoria da Ubiqüidade, prevista no art. 6º, CP, contudo, não se preocupa com os atos preparatórios nem com o exaurimento. Requer ato de execução ou consumação.

Em relação ao partícipe e co-autor, realizando-se os atos de co-participação no território nacional, aplica-se a lei brasileira, mesmo que o delito tenha sido inteiramente executado no estrangeiro. Se um partícipe no Brasil induz um americano a matar outro americano nos EUA, aplica-se a lei penal brasileira ao partícipe brasileiro.

Não confundir “lugar do crime” previsto no art. 6º, CP, com “lugar do crime” previsto no Art. 70 do CPP. Nos delitos plurilocais dentro do território nacional ou transnacional, a regra de competência é firmada pelo referido dispositivo processual. Fixada a jurisdição brasileira para o julgamento do crime à distância, cumpre agora, à luz do art. 70, §§ 1º e 2º, do CPP, desvendar o foro competente para esse julgamento dentro do Brasil.

TEMPO DO CRIME

Diz o artigo 4º, CP: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o do resultado”.

Três são as regras existentes a respeito do momento do crime: ATIVIDADE, RESULTADO, UBIQÜIDADE. O Código penal adotou a TEORIA DA ATIVIDADE. Se tivesse adotado a teoria do resultado ou da ubiqüidade, conforme o caso, o sujeito que praticasse uma conduta lícita poderia ser punido na hipótese de a consumação ocorrer após a entrada em vigor da lei penal incriminadora do fato.

11) QUAL A LEI QUE SE APLICA AOS CRIMES COMETIDOS NO AMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL? JUSTIFIQUE.

De acordo com o principio da territorialidade prevê a aplicação da lei nacional ao fato praticado em território nacional do próprio país. O princípio da territorialidade é a regra, mas há exceções para aplicação da extraterritorialidade. Veja o artigo 5º “ aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras internacionais, ao crime cometido no território nacional”.

12) A LEI PENAL BRASILEIRA PODERPA SER APLICADA A CRIMES COMETIDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL? JUSTIFIQUE.

Principio da Extraterritorialidade (art. 7º do CPB) – é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior. São princípios da extraterritorialidade: a) princípio da nacionalidade ativa – a lei nacional do autor do crime é aplicada em qualquer lugar que o crime tenha ocorrido; b) princípio da nacionalidade passiva – vítima brasileira, quando a lei nacional tem interesse em punir o crime; c) princípio da defesa real – prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico; d) princípio da justiça universal – a gravidade do crime ou natureza da lesão ao bem jurídico justificam a aplicação da pena pela lei nacional, independente de onde tenha sido praticado; e) princípio da representação e da bandeira – a lei nacional aplica-se aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não julgados no local do crime.

13) DE QUE FORMA SE OPERA A CONTAGEM DO PRAZO PENAL SUBSTANTIVO?

Contagem do prazo: prazo é o lapso de tempo entre o termo “a quo” (início) e o termo “ad quem” (final). Em matéria penal, conta-se o dia do começo e do fim. Preceitua o art. 10, CP: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Se por exemplo, alguém foi preso 23:59 h de determinado dia, em matéria penal esse minuto que faltava para o novo dia é considerado um dia inteiro.

Qualquer que seja a fração do dia do começo, computa-se como se fosse um dia inteiro. Uma pena de dez dias que tenha tido início às 18:00 h do dia 01/12/98, terá seu término a 00:00 h, do dia 09/12/98. Essa regra beneficia o réu. Uma pena de um ano que se iniciou às 23:00h, do dia 10/10/98, terminará a 00:00h, do dia 09/10/99.

Diferentemente, nos prazos processuais não se computa o dia do início, (art. 798, § 1º, CPP).

Figure um prazo de cinco dias para o réu oferecer alegações finais, cuja intimação deu-se no dia 05/11/98: terminará em 10/11/98. Exclui-se o dia da intimação. Se o prazo fosse penal, terminaria no dia 09/11/98.

Em caráter processual, quanto mais extenso o prazo, mais vantajoso é para o réu; no direito penal quanto menor o prazo, melhor para o réu. Mormente se estiver preso. “Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum” (2ª parte do artigo 10, CP).

No calendário comum (gregoriano), entende-se por dia o espaço de tempo que decorre entre meia-noite e meia-noite. Os meses não têm, necessariamente, 30 dias, e, sim 28, 29, 30 ou 31, na forma do calendário. Idem com relação aos anos, que não têm, invariavelmente, 360 dias, mas sim 365 ou 366, se for ano bissexto. O juiz, ao condenar o réu a um mês ou a um ano, não pode dizer “30 dias” ou “365 dias”. A condenação só pode ser fixada em dias quando for inferior a um mês. O mês, em matéria penal, é contado até a véspera do mesmo dia do mês subseqüente, encerrando o prazo a 00:00 h. Se, por exemplo, o réu condenado a 2 meses, iniciar o cumprimento da pena às 17:00h, de 10/08, o prazo terminará 00:00h, do dia 09/10. Se iniciasse a pena no dia 31/12, o prazo terminaria no dia 28 ou 29 de fevereiro, conforme o caso. Verifica-se que, no primeiro caso, o tempo de prisão foi maior. Mas é preferível assim a adotar-se um calendário especial para o direito penal. Haveria muita confusão.

O ano é contado até o mesmo mês do ano seguinte, terminando o prazo a 00:00h da véspera do dia idêntico ao do início.

Exemplo: Uma pena de 05 anos que teve início às 17 horas do dia 10 de janeiro de 1995, terminará as 00:00 horas do dia 09 de janeiro de 2000.

14) UMA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ESTRANGEIRA, PODE SER HOMOLOGADA NO BRASIL? SE PUDER, A QUEM COMPETE TAL AÇÃO?

Sim, compete ao STJ homologar sentença penal estrangeira - art.105, i, CF, redação conforme alteração decorrente da emenda constitucional nº 45/2004.

As sentenças absolutórias estrangeiras por crimes cometidos fora do Brasil nos casos de extraterritorialidade condicionada, têm o efeito de impedir que o crime seja novamente julgado no Brasil - Art. 7º, § 2º, d, CP.

15) ESTABELEÇA A DIFERENÇA ENTRE SUPERVENIÊNCIA CAUSAL E DESDOBRAMENTO CAUSAL.

Superveniência Causal: a causa superveniente é “absolutamente independente” da causa primeira quando se puder afirmar que o resultado verificado teria ocorrido mesmo que o curso causal primário não tivesse sido deflagrado – ex.: queda de uma viga do teto (por caso fortuito) sobre a cabeça da vítima de envenenamento enquanto esteja ela em seu lugar por não ter sentido ainda os efeitos da substância ingerida. Ainda que se elimine o curso causal iniciado com o envenenamento da vítima, o resultado morte teria ocorrida, por força exclusiva da queda da viga em sua cabeça. O autor não responderá por homicídio consumado, e sim tentativa de homicídio uma vez que o caput do art. 1e CP afasta sua responsabilidade pelo resultado.

A causa é apenas “ relativamente independente” quando se situa fora do desdobramento normal da causa original. Ex.: vítima de agressão vem a falecer porque a enfermeira, inadvertidamente, ministrou-lhe tóxico em vez do medicamento prescrito. A segunda causa, ou seja, a administração de substância tóxica ‘a vítima, não se constitui em desdobramento natural da causa primária – a agressão. E, por si só, causou o resultado morte. Nessa hipótese, então, prescreve o art. 13 CP, par. 1o., que o autor da agressão não será responsabilizado pelo evento morte, mas apenas por lesões corporais.

EM SUMA:

1) se a segunda causa não está inserida na linha de desdobramento normal da primeira causa, e por si só produziu o resultado, o agente não responde pelo resultado final, mas apenas pelos atos que praticou.

2) se a segunda causa, ao contrário, insere-se na linha de desdobramento natural da primeira causa, o agente responde pelo resultado final.

16) A OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE? JUSTIFIQUE.

Sim. A Omissão: pode ser própria ou imprópria.

Própria: A conduta omissiva é descrita no próprio tipo penal. Ex. omissão de socorro (art. 135), abandono material (art. 244), abandono intelectual (art. 246), omissão de notificação de doença contagiosa (art. 269). Consuma-se com a simples omissão independentemente de qualquer resultado. O resultado está embutido na própria conduta omissiva.

Imprópria: A tipicidade consiste na violação do dever jurídico de impedir o resultado. O omitente responde por não impedir o resultado embora pudesse. O artigo 13, § 2º, “a”, "b" e "c", diz quem tem o dever jurídico.

Quem deixa de prestar socorro à criança que a mãe se recusa a amamentar, causando-lhe a morte, responde pelo delito de omissão de socorro (CP, art. 135), já que viola o dever genérico de solidariedade humana, ao passo que a mãe comete crime de homicídio (CP. Art. 121) porque infringe o dever específico de evitar a morte do filho. (Art. 13, § 2º, “2”, CP). Naturalmente, aqui se presume que ambos tinham condições de alimentar a criança, não o fazendo.

17) O QUE PREGA A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU CONDITIO SINE QUA NON?

Pela teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non, considera-se causa todo fato sem o qual o resultado não se teria produzido. Não há distinção entre causa, concausa, ocasião e condição.

"Causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu" – Thyrén.

Imputa-se ao agente o resultado ainda quando para a produção deste tenha concorrido uma concausa, isto é, uma outra causa preexistente, concomitante ou superveniente.

-Preexistente: vítima é portadora de hemofilia.

-Concomitante: vítima sofre ataque cardíaco no momento do tiro.

-Superveniente: vítima morre de infecção hospitalar. Em todos esses casos o agente responderá pelo resultado morte se quis praticar homicídio.

Responderá, ainda, mesmo quando o resultado viesse ocorrer por causas naturais em momento subseqüente.

Exemplo: vítima está ligada a aparelho que a mantinha viva. A morte é iminente. Agente desliga o aparelho. Sem a sua conduta a morte da vítima não ocorreria no momento em que ocorreu.

18) ESTABELEÇA A DIFERENÇA ENTRE TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA.

CRIME TENTADO

"Diz-se tentado o crime quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente - artigo 14, II, CP".

Na tentativa, o "iter criminis" cessa ainda na fase da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não alcançando este a "meta optada" (consumação).

No crime tentado o dolo é o mesmo do crime consumado. Requer:

- Início de execução;

- Não-consumação por razões alheias à vontade do agente;

- Vontade de consumar o crime.

O Código Penal adotou a teoria realística ou objetiva para a tentativa, por isso que exige o início da execução.

Tentativa perfeita e imperfeita: ocorre a primeira quando o agente esgota os meios necessários disponíveis à consumação do crime e esta não ocorre por razões alheias à sua vontade; a segunda, quando não chega a exaurir os meios, mas também, não consegue consumá-lo por razões igualmente alheias à sua vontade.

19) TODO CRIME COMPORTA TENTATIVA? JUSTIFIQUE.

Não.

São infrações que não admitem tentativa:

a) os crimes culposos;

b) os preterdolosos;

c) as contravenções;

d) os omissivos próprios;

e) os unissubsistentes;

f) os crimes habituais;

g) os crime que a lei pune somente quando ocorre o resultado, como a participação em suicídio;

h) os permanentes de forma exclusivamente omissiva;

i) os crimes de atentado.

j) desistência voluntária.

l) arrependimento eficaz.

m) arrependimento posterior.

No crime continuado só é admissível a tentativa dos crimes que o compõe; o todo não a admite.

20) DEFINA TENTATIVA BRANCA

Tentativa branca: ocorre quando o objeto material visado não é atingido. Ex. (a), desejando matar (B), atira neste, errando o alvo. A distinção entre tentativa perfeita e imperfeita tem importância, dependendo do caso concreto, na diminuição: 1/3 a 2/3 da pena, art. 14, § único, CP.

21) ESTABELEÇA A DIFERENÇA ENTRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ.

Vimos que na tentativa o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do autor.

Se a consumação não se der por vontade do próprio autor, mesmo após iniciada a execução do crime, não há tentativa. Ocorre a desistência voluntária ou arrependimento eficaz, conforme tenha o agente interrompido a execução ou, mesmo após exaurir os meios disponíveis, impede a ocorrência do resultado inicialmente pretendido. Em ambos os casos, se a despeito da interrupção voluntária ou dos esforços para evitar o resultado, este ainda assim advir, o agente responde pelo crime consumado.

Dispõe o artigo 15, CP:

"o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

Exemplo: (A) atira uma vez em (B) querendo matar. Acertou de raspão. Ainda dispunha de mais 5 tiros mas desistiu de prosseguir: desistência voluntária. Não responde por tentativa de homicídio, mas pelos atos já praticados, ou seja, lesão leve - artigo 129, caput, CP.

Se, ao contrário, efetuar todos os 6 disparos na vítima mas agora penalizado, resolve socorrê-la, vindo esta a salvar-se, a solução é a mesma: responderá pelo atos já praticados que poderá ser lesão leve, grave ou gravíssima, não homicídio tentado.

Resta dizer sobre a desistência voluntária que basta a voluntariedade, não necessitando espontaneidade. Assim, desde que o agente desista de prosseguir embora podendo fazê-lo, ainda que a contragosto, mas sem coação externa (pode até haver coação interna), e em sendo sua desistência eficiente na não consumação, deve ser reconhecida.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Diz o artigo 16, CP: “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Sua natureza jurídica é de causa obrigatória de redução da pena. O dispositivo revogou a súmula 554, STF. A reparação há que ser pessoal, completa e voluntária. Não pode ser efetuada por terceira pessoa. A devolução há também que ser voluntária, completa e pessoal. Se a coisa estiver em poder do agente, ainda que a vítima concorde com a sua não devolução, não aproveita ao agente a diminuição. O crime não pode ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Pode até ter sido cometido mediante violência à coisa.

Exemplo: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo - artigo 155, § 4º, I, CP. Tampouco impede a sua incidência quando a violência resulta de crime culposo. Homicídio culposo.

A reparação do dano ou restituição da coisa ao seu dono efetuado por um dos co-autores ou participe, é circunstância objetiva que a todos se comunica, nos termos do artigo 30, CP.

Por último, vale insistir, que basta a voluntariedade, não se exigindo espontaneidade do agente na reparação ou devolução.

evilazioribeiro
Enviado por evilazioribeiro em 04/04/2010
Código do texto: T2177059
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