SUFRÁGIO E VOTO
Para Letícia Bicalho Canêdo, é o próprio “senso comum” que define voto como “um ato de cidadania, um direito e um poder, uma garantia livre de opinião política, símbolo da democracia”.(1)
Djalma Pinto assevera ser o exercício político da parte ativa do direito de sufrágio, podendo assim o eleitor expressar sua vontade àqueles que irão representá-lo.
Sufrágio é “Direito público de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal”.(2)
Para Adriano Soares
“o direito de sufrágio (=direito de votar; ius singulli) e a elegibilidade (=direito de ser votado; ius honorum) são espécies do gênero soberania popular (ou cidadania), como explica o próprio art. 14 da CF/88, ao tratar conjuntamente dos dois institutos, quando da regulação sobre o modo de exercício da soberania popular (ou cidadania), como explica o próprio art. 14 da CF/88, ao tratar conjuntamente dos dois institutos, quando da regulação sobre o modo de exercício da soberania popular: pelo sufrágio (caput) e pela elegibilidade (§3º)”.(3)
Voto é ato pelo qual se exercita o sufrágio, ou melhor, “o voto é ato político que materializa, na prática, o direito público subjetivo do sufrágio” (4)
Cerqueira esclarece mais:
“Não há confundir-se sufrágio com o voto. O primeiro é um direito em sua expressão genérica; o segundo é exercício desse direito. Daí ser lícita a informação de que nem todo sufrágio é voto, mas todo voto é sufrágio. Quando o mandamento constitucional estabelece que o sufrágio é universal e o voto é direto e secreto, já permite a visualização da diferença de ambos”. (4)
Alexandre de Moraes assevera que “O direito de sufrágio, no tocante ao direito de eleger (capacidade eleitoral ativa) é exercido por meio do direito de voto, ou seja, o direito de voto é o instrumento de exercício do direito de sufrágio”.(5)
O voto só pode ser exercido pessoalmente. Assim, é impossível delegar o dever de votar a outra pessoa, nem mesmo por instrumento de procuração. Desta forma, o eleitor é identificado pela averiguação do título de eleitor, ou qualquer documento emitido por órgão oficial, com foto.
Sufrágio Universal é o direito que o indivíduo tem para exercitar sua cidadania e consiste na essência do direito político como princípio basilar da democracia.
Nas palavras de Djalma Pinto, “o sufrágio em síntese, é um direito político que compreende o direito de votar, de ser votado e de participar da organização do poder político”. (6)
A Constituição de 1988 em seu art. 14 afirma que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei (...)”.
A soberania popular, no caso brasileiro, está expressamente consagrada no § 1º do art. 1º da Constituição Federal (CF), proferindo que “todo poder emana do povo e em seu nome é exercido”.
O sufrágio restrito, cujo campo de abrangência resta delimitado para acesso aos direitos políticos somente àqueles indivíduos que possuem características específicas, tem como modelo a constituição de 1822 que em seu art. 8º determinava os que não podiam votar. Como exemplo, vale citar aqueles que recebiam salário ou soldos (com algumas exceções).
O fato é que o sufrágio universal veio combater esta reserva a pessoas portadoras de qualidades distintas da maioria.
O sufrágio universal é o “direito e dever de votar inerente à soberania popular, de que é sujeito todo aquele que se encontra no gozo da cidadania ativa”. (7)
Merece destaque a definição de Cerqueira ao dizer que o sufrágio é um direito subjetivo de natureza política que o cidadão tem de eleger e ser eleito, ou participar da organização e da atividade do Poder Estatal.
Desta forma, não há que se confundir o conceito de sufrágio com o conceito de eleição, que indica um fato social, pois o sufrágio assinala o direito amplo de participação política.(8)
O sufrágio universal, o voto direto e secreto, a igualdade, a periodicidade das eleições, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são as formas de exercício da soberania inseridas na CF/88. Sendo que o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são formas diretas enquanto que o sufrágio é a forma indireta do exercício da soberania, vez que o povo escolhe os representantes que elaborarão as leis e administrarão o Estado.
Vale destacar por fim que sufrágio é o poder ou o direito de participar da escolha de um candidato e o voto é o modo ou procedimento dessa escolha.
NOTAS
1 - PINSKY, Jaime e Carla Bassanezi Pinski (org.). História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003, p. 517.
2 - SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo : Malheiros, 15. ed. 1998, p. 132.
3 - COSTA, Adriano Soares, apud Joelson Dias no Curso de Direito Eleitoral no TRE-DF (apostila), 2007
4 - SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo : Malheiros, 15. ed. 1998, p. 120.
5 - CERQUEIRA, Manfredi Mendes, apud Joelson Dias no Curso de Direito Eleitoral no TRE-DF (apostila), 2007
6 - MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Atlas, p. 224, apud Conceitos e nota doutrinárias no âmbito do Direito Eleitoral, http://www.almg.gov.br/Publicacoes/Eleicoes2004/conceitos.pdf , 17/10/2007, 18:00.
7 - FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. Brasília: Senado Federal, Conselho
Editorial, 2001, p 186
8 - NAFUEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro.9ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 54
Para Letícia Bicalho Canêdo, é o próprio “senso comum” que define voto como “um ato de cidadania, um direito e um poder, uma garantia livre de opinião política, símbolo da democracia”.(1)
Djalma Pinto assevera ser o exercício político da parte ativa do direito de sufrágio, podendo assim o eleitor expressar sua vontade àqueles que irão representá-lo.
Sufrágio é “Direito público de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal”.(2)
Para Adriano Soares
“o direito de sufrágio (=direito de votar; ius singulli) e a elegibilidade (=direito de ser votado; ius honorum) são espécies do gênero soberania popular (ou cidadania), como explica o próprio art. 14 da CF/88, ao tratar conjuntamente dos dois institutos, quando da regulação sobre o modo de exercício da soberania popular (ou cidadania), como explica o próprio art. 14 da CF/88, ao tratar conjuntamente dos dois institutos, quando da regulação sobre o modo de exercício da soberania popular: pelo sufrágio (caput) e pela elegibilidade (§3º)”.(3)
Voto é ato pelo qual se exercita o sufrágio, ou melhor, “o voto é ato político que materializa, na prática, o direito público subjetivo do sufrágio” (4)
Cerqueira esclarece mais:
“Não há confundir-se sufrágio com o voto. O primeiro é um direito em sua expressão genérica; o segundo é exercício desse direito. Daí ser lícita a informação de que nem todo sufrágio é voto, mas todo voto é sufrágio. Quando o mandamento constitucional estabelece que o sufrágio é universal e o voto é direto e secreto, já permite a visualização da diferença de ambos”. (4)
Alexandre de Moraes assevera que “O direito de sufrágio, no tocante ao direito de eleger (capacidade eleitoral ativa) é exercido por meio do direito de voto, ou seja, o direito de voto é o instrumento de exercício do direito de sufrágio”.(5)
O voto só pode ser exercido pessoalmente. Assim, é impossível delegar o dever de votar a outra pessoa, nem mesmo por instrumento de procuração. Desta forma, o eleitor é identificado pela averiguação do título de eleitor, ou qualquer documento emitido por órgão oficial, com foto.
Sufrágio Universal é o direito que o indivíduo tem para exercitar sua cidadania e consiste na essência do direito político como princípio basilar da democracia.
Nas palavras de Djalma Pinto, “o sufrágio em síntese, é um direito político que compreende o direito de votar, de ser votado e de participar da organização do poder político”. (6)
A Constituição de 1988 em seu art. 14 afirma que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei (...)”.
A soberania popular, no caso brasileiro, está expressamente consagrada no § 1º do art. 1º da Constituição Federal (CF), proferindo que “todo poder emana do povo e em seu nome é exercido”.
O sufrágio restrito, cujo campo de abrangência resta delimitado para acesso aos direitos políticos somente àqueles indivíduos que possuem características específicas, tem como modelo a constituição de 1822 que em seu art. 8º determinava os que não podiam votar. Como exemplo, vale citar aqueles que recebiam salário ou soldos (com algumas exceções).
O fato é que o sufrágio universal veio combater esta reserva a pessoas portadoras de qualidades distintas da maioria.
O sufrágio universal é o “direito e dever de votar inerente à soberania popular, de que é sujeito todo aquele que se encontra no gozo da cidadania ativa”. (7)
Merece destaque a definição de Cerqueira ao dizer que o sufrágio é um direito subjetivo de natureza política que o cidadão tem de eleger e ser eleito, ou participar da organização e da atividade do Poder Estatal.
Desta forma, não há que se confundir o conceito de sufrágio com o conceito de eleição, que indica um fato social, pois o sufrágio assinala o direito amplo de participação política.(8)
O sufrágio universal, o voto direto e secreto, a igualdade, a periodicidade das eleições, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são as formas de exercício da soberania inseridas na CF/88. Sendo que o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são formas diretas enquanto que o sufrágio é a forma indireta do exercício da soberania, vez que o povo escolhe os representantes que elaborarão as leis e administrarão o Estado.
Vale destacar por fim que sufrágio é o poder ou o direito de participar da escolha de um candidato e o voto é o modo ou procedimento dessa escolha.
NOTAS
1 - PINSKY, Jaime e Carla Bassanezi Pinski (org.). História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003, p. 517.
2 - SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo : Malheiros, 15. ed. 1998, p. 132.
3 - COSTA, Adriano Soares, apud Joelson Dias no Curso de Direito Eleitoral no TRE-DF (apostila), 2007
4 - SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo : Malheiros, 15. ed. 1998, p. 120.
5 - CERQUEIRA, Manfredi Mendes, apud Joelson Dias no Curso de Direito Eleitoral no TRE-DF (apostila), 2007
6 - MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Atlas, p. 224, apud Conceitos e nota doutrinárias no âmbito do Direito Eleitoral, http://www.almg.gov.br/Publicacoes/Eleicoes2004/conceitos.pdf , 17/10/2007, 18:00.
7 - FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. Brasília: Senado Federal, Conselho
Editorial, 2001, p 186
8 - NAFUEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro.9ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 54