abdon maximo neto MODELO mandado de segurança psicoteste
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXX.
xxx, brasileiro, solteiro professor, CPF: vvv e RG vbn, residente e domiciliado na rua zzz , através de advogado regularmente constituído por procuração em anexo, com escritório na Rua ddd, nesta capital,vem à presença de V.Exa., respeitosamente, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, alínea a, da Constituição Federal e arts. 1º e SS. Da Lei 1. 533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do Exmº. Senhor GOVERNADOR DO ESTADO XXX, estabelecido da Governadoria, no Centro , pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
Inicialmente o impetrante pede a V. Exa. a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista estar desempregado, e, efetivamente, sem condições financeiras para arcar com custas processuais,declaração de pobreza em anexo.
I . DA LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA
Cumpre, ‘’ab initio’’, por cautela, demonstrar a legitimidade passiva da Autoridade Coatora, na medida em que o ato ora impugnado – adiante especificado – insere-se na sua esfera de competência, conforme pacífico entendimento pretoriano, ‘’inverbis’’:
MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PRELIMINAR REJEITADA - A autoridade que deve figurar como coatora na impetração é aquela que praticou a ação ou omissão lesiva ao direito do impetrante, bem como detém poderes para corrigir a ilegalidade. Assim, se afigura legitimada passivamente a autoridade hierarquicamente superior que encampa o ato vergastado, ratificando-o por ocasião das informações. (TJMS – MS 2003. 009652-3/0000 - Capital – 2ª S. Cív. – Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins – J. 10.11.2003).
A legitimidade do impetrante emerge na medida em que foi aprovado em todas as fases do certame (tendo obtido classificação suficiente para a nomeação no cargo almejado) e teve preterido o seu direito à nomeação ante a inobservância da ordem de classificação, conforme será adiante demonstrado.
II . DOS FATOS
O impetrante inscreveu-se no concurso público realizado pelo Estado XXX para preenchimento do cargo de Perito Técnico de Polícia, para a cidade ddd
O mencionado concurso público, de acordo com o respectivo Edital, realizar-se-ia em duas etapas, a primeira englobando provas objetiva e subjetiva; avaliações médica, física e psicológica; e, a segunda etapa, com a realização do curso de formação, na Academia de Polícia do Estado XXX
O impetrante logrou Êxito nas provas objetivas, dissertativas e avaliações médica e física, alçando pontuação suficiente para o cargo almejado, conforme se vê do resultado da respectiva classificação constante da prova pré-constituida em anexo.
Não obstante, o impetrante foi considerado inapto na avaliação psicológica, conclusão a que chegaram tendo em vista que seu nome não constara da relação de candidatos tidos por “aptos”, divulgada pelas autoridades coatoras no dia 04 de maio , através da Portaria nº sss.
Acontece que a autoridade Coatora, ato contínuo, publicou nova Portaria convocando os candidatos considerados aptos na avaliação psicológica à matrícula no curso de formação (última etapa do certame), ou seja, dando “normal” seqüência ao concurso, em flagrante prejuízo ao Impetrante, que, assim, corria o risco de perder o direito à participação no referido curso de formação.
Destarte, outra alternativa não restou ao Impetrante senão bater à porta do Judiciário, buscando afastar a ilegalidade do ato ali acoimado de ilegal, e, por conseguinte, a violação do seu direito líquido e certo, impetrando Mandado de Segurança perante a 6ª Vara da Fazenda Publica desta Capital, tendo sido concedida medida liminar (fotocópia em anexo), por meio do qual se insurgiram contra o resultado da avaliação psicológica e, por conseguinte, sua eliminação sumária do certame.
O referido Mandadus (MS nº ggg) teve como fundamento, em síntese:
A) A ausência de menção expressa acerca das razões da inabilitação do impetrante, a implicar em que o resultado da avaliação psicológica afigurou-se nulo, porque de caráter irrecorrível, sigiloso e subjetivo.
De fato, não foram apresentados os motivos da inabilitação do impetrante, de sorte que o resultado do psicotécnico violou, dentre outros tantos, os arts. 5º, XXXIII; XXXIV e §2º, CF, que impõe o dever de fundamentação dos atos administrativos, notadamente aqueles de caráter decisório, como o ali impugnado, que teve como gravíssima conseqüência a eliminação desse do certame. Neste sentido:
CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – CRITÉRIOS SUB JETIVOS E SIGILOSOS – INADMISSIBILIDADE – RESULTADO DESFAVORÁVEL - IMPUG NAÇÃO JUDICIAL – possibilidade “ agravo de instrumento – Concurso Público - E xame Psicotécnico - Exigência de rigor científico – Necessidade de um grau mínimo de objetividade – Direito do candidato de conhecer os critérios norteadores da elaboração e das conclusões resultantes dos testes psicológicos que lhe tenha sido desfavorável (STF – AgRg –AG 506.474-6/BA - 2º T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 26.11.2004 – p. 28).
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME PSICOTÉ CNICO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IMPESSOALIDADE E AGUALDADE – SEGURANÇA CONFIRMADA – REEXAME IMPROVIDO – O ato que considera candidato inapto em exame psicotécnico, para concurso público, deve ser motivado, sob pena de nulidade. (TJMS –ReexSen 2004.009619-4/0000-00 – Campo Grande – 1ª T. Cív. – Rel. Des. Ildeu de Souza Campos – J. 21.12.2004).
B) Cerceamento do direito de defesa do impetrante em face do não atendimento, pela autoridade coatora, do pedido de exposição das razões pelas quais o considerou inapto, impedindo a realização de contra-prova e a interposição de recurso com a impugnação específica dos motivos que supostamente teriam levado à inabilitação malferindo, destarte,, os incisos XXXIII; XXXIV e LV da CF, restando, também por isso, ilegal o ato impugnado.
Nesse diapasão, farta é a jurisprudência no sentido de declarar a nulidade de ato que impossibilite ao candidato o acesso aos testes realizados e às respectivas avaliações, notadamente pela impossibilidade de apresentação de contra-prova:
CONCURSO PÚBLICO. Caracteriza cerceamento de defesa a negativa de acesso dos candidatos ao material utilizado para avaliação psicológica. (JTDF – APC 20020110594926 1ª T. Cív. – Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati – DJU 19.05.2005 – p. 58
C) A inidoneidade do psicotécnico para fins de eliminação do candidato em concurso público, na esteira do posicionamento adotado pelo Eminente Desembargador RAIMUNDO QUEIRÓZ, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BA HIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA REJEITADA – REPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - Exame subjetivo e irrecorrível. Inadmissibilidade. Segurança concedida. Embora para o exercício da função de policial militar, sujeita constantemente a situação de risco, o candidato deva ter capacidade de controle emocional esta somente poderia avaliada através de um exame psicológico transparente e objetivo, de modo a se poder observar se o mesmo foi realizado com licitude e legalidade. “ O exame psicotécnico não se mostra plausível, como fator eliminatório em concurso público, após ter o candidato obtido aprovação nos exames de conhecimento, porque esse tipo de exame deve ser o mais claro e objetivo possível, capaz de detectar, através dos métodos adotados, desvio de responsabilidade que o não recomendem para o exercício da função pública”. Stjba – MS 1.698-6/2005 – (12.463) – C. Cív. Reun. – Rel Juiz Raimundo Antonio de Queiroz – J. 09.06.2005).
D) A ausência de previsão legal expressa quanto à imposição do psicotécnico para o provimento dos cargos objeto do mencionado concurso público. Nesse sentido, reza a Súmula 686/STF, literis:
“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
E) A falibilidade do exame psicológico, e, por conseguinte, sua inidoneidade, especialmente em razão de sua vulnerabilidade frente a fatores externos (o que é objeto, aliás, de diversas criticas da doutrina especializada), ressaltando-se, ainda, que a averiguação da aptidão (ou não!) do impetrante perfar-se-á pela Administração Pública durante o período de três anos relativo ao estágio probatório, inclusive sujeitando-se à avaliação especial de desempenho (art. 41, §4º da CF) como condição para aquisição da estabilidade.
Por isso mesmo é que a jurisprudência tem se pacificado no sentido de que o exame psicotécnico se destina apenas a contribuir para a avaliação quando o término do estágio probatório do candidato aprovado e nomeado, não devendo, portanto, ter caráter eliminatório:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLICIA MILITAR - NÃO RECOM ENDAÇÃO – EXAME PSICOTÉCNICO – EXIGÊNCIA – LEGALIDADE – TESTES – APLICAÇÃO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS –DESPROVIMENTO – PROMOÇÃO – 2. Todavia, no presente caso, reconhecida a subjetividade dos testes aplicados pela b anca examinadora, deve prevalecer o verbete nº 01, desta egrégia corte, sendo estendido aos integrantes da PMDF, isto é que a avaliação psicológica seja efetivada durante o estágio probatório, verificando se o candidato possui temperamento para o mister... (TJDF –APC 20020110579062 – 3ª T. Cív. – Rel. Des. Silvânio Barbosa d os Santos –Dju 16.08.2005 – p. 1378)
Além dos fundamentos jurídicos acima expostos, demonstrou, ainda, o impetrante, no mencionado writ (em anexo), que suas condições pessoais comprovam a absoluta aptidão para o exercício das atividades almejadas. E, para emprestar ainda maior juridicidade às razões pelas quais se insurgiu contra o resultado da avaliação psicológica, o impetrante colacionou aos autos, atestado assinado pela psicóloga ttt que afirma que o impetrante: não apresenta nenhuma deficiência psíquica que interfira na sua capacidade funcional, RESULTADO ABSOLUTAMENTE NORMAL, tudo levando a plena aptidão para o exercício da função almejada, não se afigurando, portanto, sequer RAZOÁVEL, V.C., sua eliminação sumária e sem motivação, na fase do psicotécnico.
Pois bem!
A fim de possibilitar o prosseguimento na última ETAPA do certame (então obstado pela divulgação do resultado do psicoteste), o impetrante formulou pedido liminar postulando a matrícula no curso de formação, o que foi deferido pelo reconhecido douto e laborioso juiz da 6ª Vara da Fazenda Publica, conforme se vislumbra na respeitável decisão nos autos Mandado de Segurança fff em anexo.
Assim, por força da mencionada medida, o impetrante participou do multicitado curso de formação (correspondente a segunda e última fase do concurso público em comento), mais uma vez logrando êxito, conforme se vê da relação constante da publicação do Diário Oficial do Estado de 29 de novembro de 2006, em anexo.
A 17 de dezembro de ddd, foi publicado no Diário Oficial do Estado, a Portaria nº c, tendo como objeto a homologação do resultado final do mencionado concurso público, donde se extrai os seguintes resultados:
a) O impetrante xxx, em 4º lugar, com x pontos, para o cargo de Perito Técnico de Polícia para a Cidade de ccc
, havendo 4 vagas para esta localidade;
Ocorre que a autoridade coatora efetivou as respectivas nomeações para provimento dos cargos públicos sem a observância da ordem de classificação, deixando de nomear o impetrante, distinguindo-o, portanto, dos demais candidatos que participaram do curso de formação por considerá-lo “sub judice”, O ato ora subjurgado, portanto, implica na inobservância da ordem de classificação constante da Portaria nº v, de 15 de dezembro de ddd, que homologou o resultado final do concurso público realizado pelo Estado da Bahia por parte da Autoridade Coatora, dando ensejo a inequívoca preterição, violando-se, destarte, o direito líquido e certo do impetrante no que tange à observância da ordem de classificação.
É principio comezinho de Direito que os candidatos aprovados em concurso público fazem jus à nomeação quando a autoridade administrativa efetiva às nomeações com inobservância da ordem de classificação, conforme determina o art. 37, IV, da Constituição Federal, não justificando sejam discriminados apenas por terem recorrido ao judiciário contra flagrantes ilegalidades nas fases anteriores do certame, como só ocorre no caso dos autos.
É o que estabelece a súmula 15 do Colendo Supremo Tribunal Federal, consolidando a jurisprudência no sentido de que:
“Súmula 15 – Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”
No caso dos autos, portanto, afigura-se patente, d.v., a preterição ao direito do impetrante à nomeação para o cargo/localidade em que foi aprovado em face da inobservância da ordem de classificação, valendo registrar que o fato de ter impetrado Mandado de Segurança contra o resultado do malsinado psicoteste, não justifica o descriminem ora rachaçado.
Aliás, doutrina e jurisprudência pátria já cristalizaram o posicionamento de que O CANDIDATO QUE PERMANECE NO CONCURSO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TEM OS MESMOS DIREITOS QUE OS DEMAIS, NOTADAMENTE À NOMEAÇÃO E À POSSE, OBSERVADAS À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO em conformidade, dentre outros, com o princípio da igualdade (art. 5º, II, CF).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL – CANDIDATO SUB JUDICE – DIREITO À NOMEAÇÃO – RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – 01. O candidato que prossegue em concurso, amparado por decisão judicial possui os mesmos direitos e deveres que os demais, inclusive quanto à nomeação e posse, respeitada à ordem de classificação. 02. No caso dos autos, não poderá o autor ser preterido na ordem de nomeação para o cargo de Técnico d a Receita Federal, em razão de estar sub judice, haja vista o atendimento regular das demais implementações do certame. Ademais, o seu exercício funcional não acarretará prejuízo ao erário, visto que a remuneração paga terá como contrapartida o trabalho prestado. 03. Agravo de instrumento improvido. Inominado prejudicado. (TRF 5ª R. - AGTR 48339 – (2003.05.00.004589-8) – CE - 2ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima –DJU 22.12.2003 - p.141);
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – PSICOTÉCNICO – APROVAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE – NOMEAÇÃO PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – POSSIBILIDADE – 1. Nesta Eg. Corte foi reconhecido o direito do autor de efetuar sua matrícula no curso de formação profissional. Estas opções encontram-se em fase de Recurso Especial/Extraordinário. 2. Cabível a nomeação porque, se por um lado há a alegação de que o autor/agravante vai receber pagamento, por outro lado eles vão trabalhar. O recurso seria uma execução provisória que não é incompatível com a situação, pois aqui não se trata de carta d e sentença. 3. Se o candidato cumpriu todas as etapas do certame, passou e foi bem classificado, a solução mais justa seria a nomeação, a essa altura, já que se trata de uma antecipação de tutela, em face de Recurso Especial, que não tem efeito suspensivo. 4. Recurso provido. (TRF 2ª R. – AG 2003.02.01.016331-9 – RJ – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Arnaldo Lima – DJU 07.12.2004 – p. 297);
AGRAVO DE INSTRUMRNTO – CONC URSO PÚBLICO – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL – NOMEAÇÃO E POSSE SUB JUDICE – IMPPOSSIBILIDADE -1.Não é, via de regra, cabível a antecipação de tutela para nomeação e posse provisórias em cargo público. Tendo, contudo, a nomeação provisória sido determinada por decisão liminar no presente agravo, estando o Agravante no exercício do cargo, e havendo sua pretensão de mérito sido julgada procedente em grau de apelação, não é razoável determinar-se a desconstituição de sua nomeação provisória até que o referido acórdão transite em julgado. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 1ª R. – AG 20030100115399 – BA – 6ª T. –Relª. Desª. Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues – DJU 08.11.2004 – p. 62);
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL – CANDIDATO CUJA APROVAÇÃO ESTÁ SUB JUDICE – NOMEAÇÃO – IMPROVIMENTO – 1. Apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça haver se inclinado pela orientação de que o aprovado em concurso publico, cuja participação está sendo objeto de discussão em juízo, tem apenas direito à reserva de vaga, não se recomenda o acatamento do recurso, com a possível desconstituição da nomeação do apelado, em face da evidente ilegalidade do ato que o alijou da competição, qual seja exame psicotécnico sigilosos e irrecorrível. 2. Apelação e remessa Oficial improvidas. (TRF 5ª R. - AC 211486 – (2000.05.00.016047-9) – AL -3ª T. Des. Fed. Ridalvo Costa – DJU 18.12.2003 – p. 387).
É o caso dos autos!
Patente, destarte, a ocorrência de ato administrativo lesivo ao direito público subjetivo do impetrante, a justificar o pedido de socorro à esse respeitável Poder Judiciário, através do presente remédio heróico, especialmente a fim de assegurar o direito à nomeação com estrita observância da ordem de classificação, conforme determina, expressamente, o art. 37, IV, da Constituição da República.
IV. DO PEDIDO DE LIMINAR: DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO INVOCADO E DO PERICULUM IN MORA
A. Relevância do fundamento invocado reside nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos e nos documento colacionados à presente, a exemplo da comprovação de que o impetrante faz juz às mesmas garantias asseguradas aos demais candidatos que participaram do curso de formação, notadamente a que as nomeações guardem respeito à ordem de classificação, conforme estabelecem, dentre outros, os arts. 5º, II e 37, IV da CF, os quais dão conta de que existe o bom direito ora vindicado, especialmente em face da violação aos princípios e normas acima invocados.
E tudo isso à luz da flagrante ilegalidade do ato que excluiu o impetrante do certame, qual seja, decisão administrativa ilegal; imotivada; sigilosa; irrecorrível e subjetiva – conforme razões acima expostas, que motivaram a concessão da medida liminar do Mandado de Segurança antes impetrado (nºfff), cuja fotocópia segue na íntegra, em anexo.
A “fumaça do bom direito” encontra respaldo também na doutrina e nas reiteradas decisões dos nossos tribunais, acima colacionados, consagradoras dos princípios constitucionais que visam garantir a legalidade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a segurança das relações jurídicas, como em busca no caso sub examine.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que, na improvável hipótese de indeferimento da liminar adiante formulada, a natural demora do processo causará lesão de dificílima reparação ao impetrante, uma vez que, ao final, em sendo concedida a segurança, já terá perdido a prioridade quanto a nomeação, em face da inobservância da ordem de classificação, implicando em lesão de dificílima reparação na esfera jurídica do impetrante, conseqüência da dilatio temporis.
Por conseguinte, requer o impetrante a concessão de liminar para, até final decisão do presente writ, determinar à Autoridade Coatora que, respeitando à ordem de classificação constante da Portaria nºccc, de 15 de dezembro de ddd, efetive a nomeação do impetrante no cargo público de Perito Técnico de Polícia, para à cidade de ccc, objeto do certame, com estrita observância da ordem de classificação por cargo/localidade.
V. DOS PEDIDOS DEFINITIVOS
Em face do exposto, requer seja notificada a ilustre Autoridade Coatora, no endereço acima indicado, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, tudo para que, ao final, seja confirmada a liminar, nos exatos termos em que foi requerida, concedendo-se a segurança, em definitivo, para determinar que, respeitando à ordem de classificação constante na Portaria nºccc, de 15 de dezembro de ddd, efetive em definitivo, a nomeação do impetrante no cargo público de Perito Técnico de Polícia, para a cidade de ccc, objeto do certame, com estrita observância da ordem de classificação por cargo/localidade.
Requer a intimação do ilustre Representante do Ministério publico para que participe do feito, na forma da Lei.
A prova pré-constituida acima mencionada se encontra em anexo, composta de documentos desde já declarados legítimos pelo subscritor da presente, inclusive fotocópia da liminar constante do Mandado de Segurança nºxcv, impetrado em face das ilegalidades cometidas pela autoridade coatora nas fases anteriores do certame, bem como fotocópias dos Diários do Estado XXX dando conta da homologação do resultado final do certame e do decreto de nomeação, ora subjurgado.
Embora de valor inestimável, atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Nestes Termos
P. deferimento,
XXX, 05 de Março de 2007.
Abdon Máximo Neto
Advogado