abdon maximo neto , modelo separação judicial

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE xxx

fulana de tal, brasileira, casada, comerciária, domiciliada na Rua Direta xyz– Bairro xyz, CEP xyz, nesta cidade de xxx, por seu procurador infra-assinado, instrumento de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, caput, da Lei n° 6.515, de 26 de Dezembro de 1977, propor:

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA CUMULADA COM PEDIDOS LIMINARES DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E DE ALIMENTOS PROVISIONAIS

em face de xyc, brasileiro, casado, pedreiro, residente e domiciliado na Rua cvb – Bairro çlk, CEP kki, nesta cidade de xxx, manifestando, para ver prosperar o seu pedido, as razões a seguir:

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Ab initio, por não dispor de condições financeiras para pagar as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, requer que seja deferido o beneficio da assistência judiciária gratuita, consoante comprova com a declaração em anexo.

DOS FATOS

A Requerente e o Requerido casaram-se em 14 de agosto de 2003 sob o Regime de Comunhão Universal de Bens, conforme consta na cópia xerográfica da Certidão de Casamento inclusa.

Dessa união, adveio 01 filha: uytSANTOS,consoante comprova com a certidão de registro civil em anexo, nascida em 07 de novembro de 2001 ,cuja guarda deve permanecer em poder da mãe, podendo o pai visitar, conforme futura fixação judicial.

Com efeito,, o convívio do casal tornou-se distante, com a ausência de afeições, diálogo e harmonia entre o casal e sua filha, sobretudo pelo fato do Requerido de dois anos atrás até os dias atuais, começou a ter atitudes agressivas, culminando com agressão física em 29 novembro de 2009, e continua a ameaçar de agressões físicas e de retirar a filha da Requerente do seu convívio, e todos os bens que guarnecem a casa, submetendo a um verdadeiro terrorismo psicológico que vem enfrentando juntamente com sua filha a ponto de estar interferindo no seu dia-a-dia, sobretudo as atividades no trabalho.

Insta salientar que o Requerido desenvolveu maneiras agressivas de tratamento, com comportamento mesquinho e implicante, impossibilitando a convivência., conforme se depreende do boletim de ocorrência anexo.

Como se a falta de convívio salutar e diálogo não bastassem, acrescente-se o fato de que o Requerido ter se tornado uma pessoa de difícil acesso, como que envolto por uma barreira que o fez distanciar ainda mais de sua esposa e filha, impossibilitando qualquer aproximação ou reconciliação. A situação de medo chegou ao ponto da Requerente dormir com sua filha num quarto trancado da casa, com medo de eventuais agressões do Requerido, que não cessa de fazer suas ameaças. tornando a convivência humilhante e insuportável, uma vez que tal relação só vem a prejudicar a saúde psicológica da família.

Diante disso, faz-se necessário a separação de corpos, evitando as constantes ameaças verbais, brigas constantes e iminência de agressões físicas, tornando a vida em comum insuportável, culminando na propositura da presente ação.

DO DIREITO

Em consonância com os fatos narrados, é cediço aduzir que, conforme dispõe o art. 1.572 do Código Civil, a separação litigiosa poderá ser requerida por um só dos cônjuges, a qualquer tempo, desde que prove, em juízo, que o outro vem se conduzindo desonrosamente ou está violando os deveres do matrimônio, e não há nada que viole tanto tais deveres quanto o comportamento extremamente agressivo do Requerido, o que impede a continuidade da vida a dois.

Com relação à cumulação de pedido liminar de fixação de alimentos provisionais, este encontra fundamento legal no art. 13, da Lei n° 5.478, de 25 de Julho de 1968 (Lei de Alimentos);

Igualmente, esse é o entendimento doutrinário mais sereno, quando interpreta o caput do art. 13, especialmente quando se refere aos vocábulos: "no que couber", i.e., no que se refere à obrigação alimentar. Segue-se que os alimentos provisórios podem ser fixados pelo juiz, ao despachar as iniciais de ações ordinárias de separação judicial e de nulidade ou anulação de casamento (Revista Forense 297/244)."In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Theotônio Negrão. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 729, nota n° 1 ao art. 13;

Com referência à cumulação do pedido de separação de corpos, este encontra amparo legal nos arts. 292 e 888, inciso VI, ambos, do Código de Processo Civil e no art. 7° , da Lei do Divórcio;

A possibilidade de cumulação dos pedidos retro citados é possível, mormente a seguinte ementa jurisprudencial resumindo decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM ALIMENTOS E MEDIDA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - MULHER E FILHOS MENORES - PENSÃO PROVISÓRIA - ALEGADA RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO COMPROVADA - EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, EM RAZÃO AOS GANHOS DO ALIMENTANTE - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - E DA ALIMENTADA, QUE AUFERIRIA RAZOÁVEIS VENCIMENTOS COMO PROFESSOR - AUSÊNCIA DE PROVA - INDÍCIOS DE QUE O MARIDO E PAI POSSUI MAIS DE UMA FONTE DE RENDIMENTOS HÁBIL A SUPORTAR O ENCARGO - AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão : "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS LEGAIS."

(AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 7149, LAGES, rel. ALCIDES AGUIAR, in DJ, n° 8.636, de 03-12-92, pág. 06).

Igualmente a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal Paranaense, em sábia decisão unânime, no Agravo de Instrumento n° 45.363, da Comarca de São José dos Pinhais, Vara de Menores, Família e Anexos, Relator: Des. Silva Wolff, in verbis:

DECISÃO: ACORDAM, OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO CUMULADO COM CAUTELARES INCIDENTAIS DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E ALIMENTOS PROVISIONAIS. CONTESTAÇÃO E PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DA LIDE, POR SENTENÇA FINAL. EMBORA A LEGISLAÇÃO ESPECIFICA PREVEJA UM PROCEDIMENTO PARA CADA TIPO DE PEDIDO OU SEJA, PARA PEDIDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL (A COMUM, PREVISTA PELO ART. 5° , CAPUT, DA LEI n° 6.515/77), O RITO ORDINÁRIO; PARA A SEPARAÇÃO DE CORPOS E ALIMENTOS PROVISIONAIS, O PROCEDIMENTO CAUTELAR (ARTS. 796, 852, I E 888, VI DO CPC), ADMITE-SE QUE TAIS PEDIDOS POSSAM SER CUMULADOS, PORQUANTO O PEDIDO DE ALIMENTOS ACHA-SE IMPLÍCITO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, AMBOS, NESTA HIPÓTESE, COM CARÁTER DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ESSES PEDIDOS NÃO SÃO INCOMPATÍVEIS ENTRE SI; AO CONTRARIO, SÃO CONEXOS E CONSEQÜENTES AO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 292, E PARÁGRAFO 1 DO CPC), TANTO QUE NENHUM TUMULTO PROCESSUAL ACARRETARIA O PROCEDIMENTO PASSANDO, APÓS, A CONTESTAÇÃO A SER OBSERVADO O RITO ORDINÁRIO (ART. 34, DA LEI N.6515/77), PROPICIANDO O JULGAMENTO DA LIDE, POR SENTENÇA FINAL. RECURSO IMPROVIDO. SEGREDO DE JUSTIÇA - N.I

Decisão: Unânime

A pretensão da SEPARANDA encontra amparo legal, jurisprudencial e doutrinário, sendo legítima, necessária e urgente, sob pena de prejuízo irreparável sob todos os aspectos à sua família, merecendo pois a proteção da tutela jurisdicional do Estado, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos processuais do periculum in mora e fumus boni iuris, autorizadores do deferimento de pedidos liminares.

DOS BENS

A separanda tem a informar que possui bens, os quais foram adquiridos pelo casal no período que conviveram em união estável antes de contraírem núpcias no dia 14 de agosto de 2003 e que devem ser partilhados, consistente em:

1- Uma casa,

2-Um ponto comercial

3-1 Casa na Rua xdo

4-Um automóvel Fiat Uno placa policial kkk

A separanda pretende partilhar todos os bens na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge, com exceção dos bens móveis que guarnecem a casa necessários à manutenção e conforto da filha e dela própria.

DA LIMINAR DE ALIMENTOS

O rendimentos da Requerente, oriundos de uma pequena lojinha de confecções, não são suficientes para arcar com as despesas da casa, e de sua filha, necessitando de complementação, por este motivo necessita que o Requerido preste alimentos para sustento da Requerente e sua filha, devendo V.Exa fixar em 02 salários mínimos, considerando que o Requerido atua como pedreiro e no setor vendas.

DA LIMINAR SEPARAÇÃO DE CORPOS

A Requerente, após inúmeras tentativas de diálogo e aproximação com o ora requerido, viu frustradas todas as suas tentativas a fim de solucionar as desavenças surgidas após o retorno definitivo de seu esposo ao lar do casal. Não obtendo êxito, e pior, vítima de descaso e humilhação sofrida pelo comportamento desonroso do requerido, o reflexo maléfico para a filha do casal e ameaça sofrida – o que por si só caracteriza elemento suficiente para o afastamento do possível agressor –, representou contra o requerido, fato que reforça o melindroso convívio familiar e a verossimilhança das alegações da requerente, caracterizando, pois, no presente caso, o “fumus boni iuris”.

Ainda mais, pelo teor da Representação Policial citada, a requerente sofreu ameaças, figurando-se também como vítimas suas filhas, de agressões verbais, além disso, ameaça de terem suas vidas ceifadas pelo ora requerido, fato que demonstra o “periculum in mora”, a desnecessidade da permanência do pai em casa, pois, e O modo agressivo do requerido, a Requerente teme que o mesmo acabe concretizando suas intenções de pôr fim à sua vida e de sua filha.

A jurisprudência coaduna com este entendimento. Da seguinte forma:

“EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. DEFERIMENTO LIMINAR DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE, FIXAÇÃO DE GUARDA E ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. PEDIDO DE REFORMA. RETORNO DO CÔNJUGE AO LAR CONJUGAL. VISITAS IRRESTRITAS AOS FILHOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Deferida a liminar em ação cautelar de separação de corpos, a prudência recomenda a manutenção do afastamento, evitando-se, assim, o agravamento da situação conflituosa entre os consortes, que advirá da revogação do ‘decisum', eis que restabelecerá o convívio diário dos cônjuges, que estão em clima de repulsão mútua. - O direito irrestrito de visitas, tal como postulado, aproxima-se do conceito de guarda compartilhada que, para aqueles que a admitem, pressupõe um estado de acertamento e apaziguamento entre os cônjuges, que ajustam os limites de convívio com os menores, sempre visando ao convívio mútuo e à educação compartilhada das crianças. - O julgador, no arbitramento dos alimentos provisionais, deve prender-se à realidade fática demonstrada, ou seja, ao conjunto probatório constante dos autos e, também, ao binômio necessidade/possibilidade, na esteira da reiterada jurisprudência deste Tribunal. Deve considerar, outrossim, o preceito contido no art. 1.703 do Código Civil, que estabelece: ""para a manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção dos seus recursos"" (§ 4º do art. 226 da Constituição Federal). - Agravo parcialmente provido. (Processo n.º 1.0702.04.122772-0/001(1), Relator: SILAS VIEIRA, Data do Julgamento: 24/02/2005, Data da Publicação: 17/06/2005)”.

Conforme demonstram as provas inequívocas dos autos e a verossimilhança da alegação, verifica-se que é necessária e importante A CONCESSÃO LIMINAR DA SEPARAÇÃO DE CORPOS, concedendo o afastamento imediato do requerido do lar conjugal, pois presentes estão os requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.

DO NOME

A Requerente voltará a ostentar seu nome de solteira, ou seja, bvb

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) LIMINARMENTE, a procedência do pedido de fixação de alimentos provisionais, e conseqüentemente, seja expedido mandado, fixando o valor equivalente a 02 salários mínimos mensais a título de pensão alimentícia em favor da separanda e de sua filha, depositando a importância na Conta n°ççç, do Banco dfg ,agência: ççç, em nome da titular xyz;

b) LIMINARMENTE, a imediata decretação da separação de corpos, nos termos do art. 7° , caput e § 1° , da Lei n° 6.515/77, como forma de garantir a tranqüilidade e segurança da família,considerando a presença dos requisitos autorizadores.

c) no MÉRITO, a procedência do pedido principal, para que seja decretada a separação judicial, a partilha dos bens do casal e a fixação dos alimentos definitivos, condenando-se o separando no pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações legais, na forma do art. 20, do Código de Processo Civil;

d) a citação do separando, para, querendo, vir contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

e) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex-vi dos arts. 82, incisos I e II, 84 e 246, todos do Código de Processo Civil;

f) a produção de todas as provas admissíveis em direito, especialmente prova documental inclusa e apresentação de demais documentos que forem ordenados, prova pericial, o depoimento pessoal do separando e testemunhal adiante arrolada, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação;

g) ao final, seja expedido o competente formal de partilha dos bens, bem como, a expedição do mandado de averbação junto aos competentes Cartório de Registro Civil, bem como, ao Cartório de Registro de Imóveis, em cumprimento ao disposto no art. 1.124, do Código de Processo Civil.

ROL DE TESTEMUNHAS

1. Carlos Alberto 2. Edlene 3. Maristela ,

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos fiscais.

Termos em que,

P. Deferimento.

xxx, 10 de fevereiro de 2010

Abdon Maximo Neto

Advogado

ABDON MAXIMO NETO
Enviado por ABDON MAXIMO NETO em 28/03/2010
Reeditado em 29/03/2010
Código do texto: T2163708