COMENTÁRIO CONTEXTUAL À CONSTITUIÇÃO
A Constituição Federal outorgada em 05 de outubro de 1988 pode ser apontada como a principal responsável pela consolidação das conquistas democráticas nos últimos anos da história do Brasil, segundo Morais.
Em sua estrutura, encontramos primeiramente o Preâmbulo que introduz o texto constitucional. Nela, os representantes do povo Brasileiro, reunidos na Assembléia Nacional Constituinte (não foi criada uma Assembléia Constituinte exclusiva para a elaboração da Constituição), instituiu um Estado Democrático, - considerando que ela “nasceu das lutas contra a ditadura militar” (MORAIS apud Dallari, 2008), com a participação do povo, garantindo os direitos fundamentais da pessoa humana (baseada nos valores supremos) destinada a assegurar o cumprimento efetivo dos Direitos não apenas individuais, mas de toda uma sociedade (solidárias, preservando a particularidade e isento de preconceitos) e promulgada sob a proteção divina. (Embora nosso Estado seja laico, fazemos parte de uma sociedade com valores religiosos muito arraigados, o que garantiu a permanência desse anseio popular que é de onde nasce o poder constituinte). O Preâmbulo não possui força de lei, mas se reconhece a sua importância no que toca a opinião pública no qual a Constituição deve sua força, segundo Friedrich. Tem função hermenêutica e Integrativa, ou seja, orientada para interpretação e para aplicação das normas constitucionais e por força da mesma, nenhuma manifestação de vontade pode se validar se for incompatível com as doutrinas fundamentais. Estes Princípios Fundamentais anuncia sob quais bases ideológicas serão redigidas a República Federativa do Brasil.
Esses princípios que inspiram a Constituição são regidos por um conjunto de normas sistemáticas que garantem o seguro entendimento e aplicabilidade da mesma e pelos princípios ou “normas – princípios”, que são os alicerces do ordenamento jurídico concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional (Função Normativa), extraindo os quatro primeiros princípios fundamentais – o princípio republicano, o da federação, o do Estado de direito e o do Estado democrático de dimensão participativa, segundo Macedo. Estes possuem os seguintes fundamentos, representados pelos artigos tais: Art1º: Soberania; Cidadania; Dignidade da Pessoa Humana; Valores Sociais do Trabalho; Valores Sociais da Livre Iniciativa; Pluralismo Político. Art2º: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo-se também o desenvolvimento nacional, através da erradicação da pobreza e da marginalização e da redução das desigualdades sociais e regionais, para que assim se promova o bem de todos, sem preconceitos e sem qualquer forma de discriminação.
Desse modo, pode-se concluir que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer” porque implica na ilegalidade de todo um sistema de comando obrigatório e a negação dos valores fundamentais.