Consciência ambiental: evolução histórica e legislativa

* Prof. Arnaldo de Souza Ribeiro

1. Introdução 2. A evolução histórica da legislação ambiental nos países americanos 3. Abordagem constitucional 4. A Lei dos Crimes Ambientais.

1. Introdução

Por certo desde a confirmação científica da fotossíntese, o homem conscientizou-se da necessidade de sua interação com a natureza.

São Francisco de Assis, modelo de humildade, praticante contumaz da caridade Cristã, também ensinou ao mundo o alegre e gratificante convívio com a natureza, em especial com sua assertiva: “irmão sol, irmã lua, passarinhos meus irmãos”.

Em pleno renascimento, Leonardo Da Vinci vociferou: “Quanto mais conheço os homens mais respeito os animais”.

No Império Português início do século XVII, ano de 1603, no título LXXXV das Ordenações e Leis do Reino de Portugal (Imprensa da Universidade de Coimbra, 12ª Ed., tomo III, 1851 págs. 337/338), encontra-se seguinte dispositivo recopilado por mandado Del Rei D. Felippe, o Primeiro:

“E mandamos, que pessoa alguma não corte, nem mande cortar Sovereiro, Carvalho, Ensinho, Machieiro por o pé, nem mande fazer delle carvão, nem cinza; nem escassque, nem mande escascar, nem cernar algumas das ditas árvores, desde onde entra o Rio Elga no Termo da villa do Rosmaninhal, até a Villa de Abrantes, e dahi até a foz do Rio Lisboa, nem até dez legoas do Tejo, contadas delle para ambas as bandas do Sertão, desde onde se mette o Rio Sever no Termo de Montalvão, até a foz do Rio de Lisboa, e donde se mette o Rio Elga, até onde entre o Rio Sever. As quaes dez legoas se contarão da banda de Portugal somente. E fazendo o contrário, vá degradado quatro annos para África, e pague cem cruzados, e perca o carvão e a cinza, ametade para que o accusar, e a outra para os Captivos. E se for peão, seja além disso açoutado. Porém os que tiverem Sovererios próprios, os poderão cortas, não sendo para carvão ou cinza; e cortando-os para isso, incorrerão nas ditas penas. E os Juízes dos lugOares dos ditos limites tirarão disso devassa ao tempo, que tiram a devassa geral, e procederão contra os culpados, como for Justiça” (sic).

Corroborando ainda mais a preocupação e a coerência dos portugueses com o meio ambiente no século XVI, verifique o trecho da Carta de Pero Vaz de Caminha:

Até agora não pudemos saber se há ouro ou prata nela, ou outra coisa de metal, ou ferro; nem lha vimos. Contudo a terra em si é de muito bons ares frescos e temperados como os de Entre-Douro-e-Minho, porque neste tempo d'agora assim os achávamos como os de lá. Águas são muitas; infinitas. Em tal maneira é graciosa que, querendo-a aproveitar, dar-se-á nela tudo; por causa das águas que tem!

No Brasil, em 1855, conforme relata o historiador mineiro, João Dornas Filho em seu livro Aspectos da Economia Colonial, a comissão científica do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro recebeu as seguintes Reflexões Anônimas, que serviram de fonte inspiradora para organizar as instruções à missão que ia percorrer o interior de algumas Províncias:

“O Ceará durante o século passado, derrubou imensas porções de suas matas para substituí-las por algodoeiros. Ricas foram as primeiras safras; mas bem depressa teve de ressentir-se das graves conseqüências de um passo tão irrefletido. A devastação das florestas, expondo o terreno posto a descoberto à ação direta do sol foi diminuindo o grau relativo da umidade atmosférica que elas entretinham; o que produziu afinal o dessecamento das fontes que, nascendo das montanhas, molhavam seus vales. Extensões de terreno, outrora cobertas de ricos vegetais, acham-se hoje mudadas em áridos desertos sem o menor vestígio de água”. (Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, vol. XIX, 77). [1]

Outro registro histórico que retrata preocupação do homem com a natureza, ocorreu também em 1855, quando o Cacique Seatle, em resposta ao Presidente dos Estados Unidos Franklin Piece, assim se manifestou:

“De uma coisa sabemos: A terra não pertence ao homem; é o homem que pertence à terra, disso temos certeza. Todas coisas estão interligadas, como o sangue que une uma família. Tudo está relacionado entre si. Tudo quanto agride a terra, agride os filhos da terra, não foi o homem que teceu a trama da vida. Ele é meramente um fio da mesma. Tudo que ele fizer à terra, a si próprio fará”.

Deste modo, a sabedoria de um Santo; a perspicácia de um renascentista; a inteligência de um imperador; o conteúdo de uma denúncia anônima e as palavras do sábio Cacique Seatle, se aproximam em muito dos propósitos dos ambientalistas contemporâneos, ou seja, proteger e integrar o homem à natureza.

Ensinam os economistas: tudo o que temos e usamos veio da natureza, resultantes da transformação dos fatores de produção: capital, terra, trabalho, tecnologia, e ainda, uma verdade que não admite sofisma: as necessidades das pessoas são infinitas e os recursos da natureza finitos, deste modo é preciso preservar, para sobreviver. Preservar a natureza é preservar a nossa vida e, sobretudo, a vida das gerações futuras.

A exploração e utilização da natureza, de forma acelerada e predatória, tiveram início com a Revolução Industrial e se agravaram a partir da década de 40.

Durante séculos a natureza foi explorada e somente com a Conferência Mundial das Organizações das Nações Unidas, realizada entre os dias 5 a 16 de junho de 1972, em Estocolmo - Suíça, abordou-se, pela primeira vez, a temática: "Homem e Meio Ambiente". Nesta oportunidade constatou-se e divulgou que a poluição não era obra e responsabilidade apenas dos países ricos e sim uma questão planetária.

Até aquela data, poucas legislações continham normas protetivas ou estabeleciam sanções pelo uso desordenado dos recursos naturais. As escolas e faculdades não incluiam em seus curriculos disciplinas alusivas à importância e à necessária proteção ao meio ambiente. Curso igual a este não se imaginava antes da década de 80.

A título de registro histórico, no Brasil, na década de 70, com a Transamazônica e o “milagre econômico”, desmatar para produzir de forma acelerada era incentivado, por quem deveria proteger.

2. A evolução histórica da legislação ambiental nos países americanos

Devido à extensão do tema e a exigüidade do tempo, limitar-me-ei a comentários sucintos e objetivos acerca da evolução da Legislação Americana, com enfoque para a América Central, América do Sul e Brasil.

De forma sucinta e inteligente, o escritor mexicano Raul Brañes Ballesteros resumiu a evolução histórica da legislação ambiental em três períodos distintos:

1ª- A partir do período de declaração da Independência (emancipação) até o final do século XIX. Nessa fase as normas de relevância ambiental são tratadas nos códigos civil, penal, rural, administrativo, dentre outros, que norteavam pelas idéias liberais da época.

2ª- Do início do século XX até 1972. Há um avanço das idéias intervencionistas que amplia o caráter preservador dos recursos naturais. Constatamos uma multiplicação das normas de relevância ambiental, porém de caráter setorial.

3ª- A partir de 1972 até nossos dias. Começamos a verificar uma certa mudança na legislação ambiental sob o influxo da nova concepção holística. Surgem as primeiras leis orgânicas do ambiente e até mesmo um código. [2]

Deste modo, pode-se verificar que em vários Países americanos o Estado Liberal cedeu espaço para o Estado Social e, assim, legitimou-se para intervir diretamente na economia e na propriedade privada e esta, por sua vez, passou a ter função social.

3. Abordagem constitucional

Segundo ensina a Professora Maria Gravina Ogata em notável e erudito artigo publicado na Revista Ciência Jurídica:

“A partir da conferência de Estocolmo se difundiu a idéia de que era responsabilidade dos Estados melhorar e conservar o meio ambiente, bem como o princípio de que todos têm direito às condições de vida adequada e a um ambiente são, devendo protegê-lo e melhorá-lo em benefício das gerações presentes e futuras”. [3]

Diante desta nova conformação do Estado Social e da consciência da necessidade de preservar os recursos naturais os países integrantes das Américas do Sul e Central, 50% e 75%, respectivamente, tiveram suas constituições revistas a partir daquela data, para incorporar artigos com vistas a tutela do meio ambiente.

Registre-se, por oportuno, que os Países da América do Norte, Canadá e Estados Unidos, por razões históricas e por interesses comerciais, não modificaram suas Constituições centenárias. Ressalte-se ainda: quando estas foram redigidas, proteção ambiental era conteúdo pouco conhecido.

3.1 Constituição Mexicana de 1917

Ao redigirem a Constituição de 1917, os legisladores e pensadores mexicanos inovaram-na e avançaram, quando nela inseriram conceitos modernos, tais como função social da propriedade e a definição de domínio direto de determinados recursos naturais por parte do Estado.

3.2 A Constituição da Venezuela de 1961

A Carta Constitucional Venezuelana, de 1961, sustenta no art. 106, que “o Estado promoverá a defesa e conservação dos recursos naturais de seu território e a exploração dos mesmos será dirigida, primordialmente, para o benefício coletivo dos Venezuelanos”, agregando que “é obrigação do Estado prevenir e controlar a contaminação ambiental”.

3.3 Constituição da Bolívia de 1964

A Carta Constitucional Boliviana, de 1964, defende que “O Estado, a quem é atribuído o domínio originário do solo e do subsolo, regulará o regime de exploração dos recursos naturais renováveis em função de sua conservação e incremento” (art. 170).

3. 4 Constituição do Panamá de 1972

A Carta Constitucional Panamenha, de 1972, establece que “…Es deber fundamental Del Estado velar por la conservación de las condiciones ecológicas, previniendo la contaminación del ambiente y el desequilibrio de los ecosistemas, en armonía con el desarrollo económico y social del país” (Art. 110).

3.5 A Constituição de Cuba de 1976

A Carta Constitucional Cubana de 1976, traz o seguinte teor: “…Para asegurar el bienstar de los ciudadanos, el Estado y la sociedad, protegen la naturaleza. Incumbe a los órganos competentes y además a cada ciudadano velar por quen sean mantenidas limpias las aguas y la atmósfera, y que se proteja el suelo, la flora y la fauna” (Art. 27).

3.6 A Constituição do Peru de 1979

A Carta Constitucional Peruana, de 1979, dispõe, em seu art. 110, “todos têm o direito a viver em um ambiente saudável, e ecologicamente equilibrado e adequado para a preservação da paisagem e o desenvolvimento da vida, acrescentando que “é obrigação do Estado prevenir e controlar a contaminação ambiental”.

3.7 Constituição do Suriname de 1987

A Carta Constitucional do Suriname, em seu art. 6º, define dentre os objetivos sociais do Estado, em sua alínea “a”: […] identificar as possibilidades de desenvolvimento do próprio meio ambiente natural e a ampliação da capacidade para o aumento progressivo dessas possibilidades […], bem como na alínea “g” […] a criação e promoção de condições propícias para a proteção da natureza e a manutenção do equilíbrio ecológico.

3.8 Constituição do Haiti de 1987

A Carta Constitucional Haitiana de 1987 considera também que é dever do cidadão respeitar e proteger o meio ambiente (art. 52,1, h).

3.9 Constituição do Chile

A Carta Constitucional Chilena, de 1990, assegura a todas as pessoas: “El Derecho a vivir em um médio ambiente libre de contaminación. Es deber Del Estado velar para que este derecho no sea afectado y tutelar la preservación de la naturaleza. La ley podrá establecer restricciones específicas al ejercicio de determinados derechos o libertades para proteger el medio ambiente (Art. 19, § 8º).

3. 10 Constituição do Brasil de 1988

A Carta Constitucional Brasileira, de 05 de outubro de 1988, também conhecida por “Constituição Cidadã” pelas inovações sociais e valorização da pessoa humana, pontificou em seu título VIII “Da Ordem Social” no capítulo “Do Meio Ambiente”, cujo caput do art. 225, trouxe a seguinte redação:

“… Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

E ainda criou o Mandado de Injunção, em seu artigo 5º, LXXI:

“… sempre que a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Diante destes novos preceitos constitucionais que passaram a viger na America do Sul e no Brasil os governantes e legisladores alteraram as legislações existentes e criaram outras para atender às determinações Constitucionais

4. A Lei dos Crimes Ambientais

Com as inovações trazidas pela Constituição de 1988, fez-se necessário que os legisladores brasileiros alterassem as Leis pré-existentes e ainda criassem novas.

Dentre as novas leis criadas, merece destaque a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, tendo em vista que ela veio para consolidar vários textos legais que tratavam de matérias afetas ao meio ambiente, dentre eles:

- Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), alterada pela Lei nº 7.803, de 1989;

- Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (Código de Caça), com as modificações da Lei nº 7.653, de 1988;

- Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, que cuida da lavra garimpeira;

- A Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos. O dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico conforme previsto no art. 165 do Código Penal também é tratado nesta Lei a qual prevê penas de detenção que podem alcançar de 6 meses a 2 anos e multa.

4.1 Pontos relevantes da Lei nº 9.605, de 17 de fevereiro de 1998

Dentre os pontos relevantes da Lei de Crimes Ambientais que mereceram elogios e críticas dos operadores do direito, destacam-se:

a) A previsão de crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e ainda crimes contra a administração ambiental.

b) Questão sobejamente discutida na doutrina, porém inserida e posta em prática nesta lei: a responsabilidade penal da pessoa jurídica, que se efetivou desta maneira, em cumprimento ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal.

Esta penalização foi objeto de vários debates nos dias 07, 08 e 09 de setembro próximo passado em Ouro Preto, pelos renomados expositores e os oitocentos participantes do “I Encontro Nacional de Estudantes de Direito Ambiental - ENEDA”

c) A despersonalização da pessoa jurídica – Disregard of Legal Entity, ou seja, não se consideram os efeitos da personalidade jurídica para atingir a responsabilidade dos sócios, quando essa personalidade “for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. Afasta-se a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir ou facilitar a prática de crime definido nessa lei (art. 24).

d) As penas restritivas de direito, entre elas prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos, recolhimento domiciliar (art. 8º), são impostas levando em consideração o objeto do crime, sendo assim diferentes das estabelecidas no Código Penal, art. 43.

e) Estabelece agravantes e atenuantes específicas para o crime ambiental (art. 14), como exemplo: são circunstâncias que atenuam a pena, a “comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental”. Agrava a pena a circunstância de ter o agente cometido a infração “em período de defesa à fauna”; “em domingos e feriados”; “à noite”; “em épocas de secas ou inundações”; (art. 15).

f) A ação de maltratar ou abusar também de animais domésticos ou domesticados – e não só silvestres como antes – passou de contravenção (art. 64 da lei das Contravenções Penais) à crime (art. 32), com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

g) Várias infrações ao Código Florestal, que eram consideradas contravenções penais, passaram, a partir desta lei, à crimes: “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente”; “cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente”, “fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e assentamento humano”. Voltaram, assim, tais infrações serem da competência da Justiça Federal, quando praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal, ou de suas entidades autárquicas, ou empresas públicas, ante o que dispõe o art. 109, IV, da Constituição Federal.

h) As infrações que não foram elevadas à condição de crime, continuam em vigor. Deste modo, não se pode dizer que o art. 26 do Código Florestal foi revogado na íntegra. Houve, sim, uma derrogação, ou seja, uma revogação parcial.

I) Transportar madeira ou carvão, sem licença da autoridade competente era mera infração administrativa, para qual o IBAMA estabelecia sanção penal. A nova lei ambiental tipificou criminalmente tal conduta – art. 46, parágrafo único. Pena 6 meses a um ano e multa.

j) Destruir ou danificar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada passou a ser crime – art. 49. E a pena é alta: três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente. Ainda que o dano se dê por negligência ou imprudência, haverá crime culposo, com pena de um a seis meses, ou multa.

k) A ação de dificultar ou impedir o uso público das praias – pratica que vem se tornando comum e abusiva pelos condomínios de luxo e pelos barraqueiros, na orla urbana – foi tipificada como crime, e não como contravenção (art. 54, § 2º, IV).

l) Instituiu uma Seção referente aos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. A prática de pichar e grafitar, por exemplo, passou a ser crime, segundo dispõe o art. 65 “Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção de três meses a um ano e multa”.

Esta nova lei ambiental trouxe pontos inovadores, porém alguns de seus dispositivos começam a sofrer críticas contundentes.

Neste sentido, o jurista Miguel Reale Júnior, em artigo publicado na Folha de São Paulo, de 6 de abril de 1998, pág. 3:

“A defesa imprescindível do meio ambiente não autoriza que se elabore e que o Congresso aprove lei penal ditatorial, seja por transformar comportamentos irrelevantes em crime, alçando, por exemplo, à condição de delito o dano culposo, seja fazendo descrição ininteligível de condutas, seja considerando infrações nitidamente de caráter apenas administrativo, o que gera a mais profunda insegurança”.

A Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, a exemplo de outras leis, não nasce perfeita, por certo será aprimorada pelos legisladores depois de ouvirem a sociedade organizada, os doutrinadores e se inspirarem nas sábias decisões judiciais, que formarão as jurisprudências a partir das análises dos casos concretos.

Nos ensinamentos do eminente jurista, Eros Roberto Grau, “As leis não dizem nada. Os intérpretes é que dizem o que as leis dizem”.

Prezados senhores e senhoras, pelas razões expostas, convido-os para que continuemos a estudar a matéria e participar de novos Cursos da importância deste e, sobretudo, que estejamos sempre atentos às decisões dos Tribunais.

Para encerrar gostaria de agradecer a todos pela presença e atenção, e em especial à Dra. Maria Geralda Pio, pelo honroso convite para participar deste Curso de Capacitação em Educação Ambiental, que não tenho dúvidas, muitas luzes trará para todos os participantes.

Muito obrigado a todos e um fraternal abraço.

Itaúna, 27 de outubro de 2000.

Prof. Arnaldo de Souza Ribeiro

Notas do texto

1. FILHO, João Dornas. Aspectos da economia colonial. Rio de Janeiro:Biblioteca do Exército, 1958. p. 10.

2. BRAÑES BALESTEIROS, R. La legislación ambiental em américa latina: visón comparativa. México: Universidades Autônoma Metroprolitana, 1981. p. 67.

3. OGATA, Maria Gravina. A proteção do meio ambiente nos países americanos. RCJ Edições Jurídicas Ltda., Belo Horizonte, n. 49, p. 339/351, jan/fev. 1993.

Notas gerais

1. Este texto foi escrito a pedido da Dra. Maria Geralda Pio - Coordenadora Regional do IEF – Instituto Estadual de Florestas e utilizado como referência para ministrar 2 palestras, sendo:

- I Curso de Capacitação em Educação Ambiental, realizado em Itaúna – Minas Gerais, no dia 27 de outubro de 2000 e,

- I Curso de Capacitação em Educação Ambiental, realizado em Arcos – Minas Gerais, no dia 22 de junho de 2001.

BIBLIOGRAFIA

BRAÑES BALLESTEIROS, R. La legislación ambiental en américa latina: visón comparativa. México. Universidade Autónama

METROPOLITANA. División de Ciencias Sociales y Humanidades, 1981, 107 p. (Reporte de investigación 67).

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de direito e constituição. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 1999.

FILHO, João Dornas. Aspectos da economia colonial. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército. 1958

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da constituição. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. 2000.

GUSMÃO, Paulo dourado de. Introdução ao estudo do direito. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1978

JACQUES, Paulino. Curso de direito constitucional. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

KORZENIAK, Jose. Derecho constitucional I: generalidades. Montivideo: Fundacion de Cultura Universitária, 1978.

OGATA, M.G. A proteção do meio ambiente nos países americanos. RCJ Edições Jurídicas Ltda, Belo Horizonte, n. 49, p. 339/351, jan/fev. 1993.

OLIVEIRA, Ramom Tácio de. Manual de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey. 2000.

* Arnaldo de Souza Ribeiro é Mestrando em Direito Privado pela UNIFRAN – Franca - SP. Especialista em Metodologia e a Didática do Ensino pelas Faculdades Claretianas – São José de Batatais – SP. Técnico em Transações Imobiliárias pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro - SIMDIMOVEIS - RJ. Professor do Curso de Direito da Universidade de Itaúna – UIT – Itaúna - MG. Advogado e Conferencista. E-mail: souzaribeiro@nwnet.com.br