INEXISTÊNCIA DE GARANTIA É IGUAL A ALUGUEL MENSAL ANTECIPADO

* Nadir Silveira Dias

Apesar das considerações que envolvem a locação e as suas garantias, pode-se dar o caso de que exista, fática e juridicamente, sem que esteja ela assegurada por qualquer das modalidades de garantia legalmente previstas.

Nesse caso, foi sábio o legislador porque entendeu que não se justificaria vedar a cobrança de aluguel antecipado, como é de regra, até porque ninguém recebe o salário no início do mês, antes de ter trabalhado o mês inteiro, quando o contrato esteja a descoberto ao longo da locação.

Em caso tal, e somente nesse, além do aluguel por temporada, é que o locador recebe legalmente a faculdade de cobrar antecipadamente o aluguel e os encargos da locação.

A antecipação fica restrita, no entanto, até o sexto dia útil do mês vincendo (aquele que se inicia). O aluguel do mês de abril p.p. e respectivos encargos, por exemplo, o locador poderá cobrá-los até o dia 9, por serem sábado e domingo os dias 3 e 4, além de feriado o dia 2 (Sexta-feira Santa), considerados dias não-úteis para esse fim legal.

Por outro lado, a acepção “até o sexto dia útil” não significa que possa o locador efetuar a cobrança no dia 1º de um mês qualquer.

Há de cobrá-lo no sexto dia útil, salvo se antes dele puder e quiser o locatário satisfazer as obrigações, entre o 1º e o 6º dia útil.

A faculdade de cobrar antecipadamente, nesse caso, é do locador, e a acepção “até o sexto dia útil” está posta em favor do locatário, que deve usá-la sempre que necessário, pois não teria função, caso não fosse o objetivo legal de limitar essa antecipação ao sexto dia útil.

O legislador não disse “no sexto dia útil” simplesmente para não afastar eventuais contratações anteriores a esse dia, caso possível para o locatário que receba o seu salário antes dessa data.

De outra banda, a faculdade legal se justifica também ainda pelo fato de que a antecipação de um mês torna-se insignificante perante o transcurso da relação locatícia, e ainda pela circunstância de que somente trará problemas para o locatário no primeiro mês da locação, na antecipação, visto que nos demais e em quaisquer casos, está obrigado ao pagamento mensal do aluguel e dos encargos.

“Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.”

Verbete 22 do livro Garantias Locatícias, pp.31-2, Ad Jur Edições e Cidadela Editorial, ISBN 978-85-7978-012-7, 1999-2010, 1ª Edição, Porto Alegre, 2010.

Confira no saite Fonte do Direito:

http://www.fontedodireito.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=142:inexistencia-de-garantia-e-igual-a-aluguel-mensal-antecipado&catid=35:artigos&Itemid=2

* Jurista e Escritor - nadirsdias@yahoo.com.br

Currículo Lattes CNPq: http://lattes.cnpq.br/2881602117365181

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 15/03/2010
Reeditado em 13/04/2010
Código do texto: T2139850
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