Igualdade
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen



A igualdade é um valor que só pode ser estabelecido mediante a comparação entre duas ou mais ordens de grandeza, e assim, estará sempre relacionada a uma comparação entre situações e/ou pessoas, pois quando perguntamos se existe igualdade estamos sempre diante da indagação de qual igualdade, entre o quê e/ou quem. A igualdade é, portanto, uma relação entre dois termos.

É importante lembrar que a igualdade, no campo do reconhecimento da individualidade de cada ser humano, está ligada à afirmação do princípio da não-discriminação, ou seja, reconhece-se que todos são iguais perante a lei, e, portanto, não pode haver discriminações que excluam determinadas pessoas ou grupos do exercício de determinado direito por terem realizado determinadas escolhas de modo de vida, como a opção religiosa, ou possuírem determinadas características intrínsecas, como as de gênero.

Entretanto, a simples declaração do direito à igualdade pode significar pouco, tanto no âmbito do reconhecimento, como naquele da redistribuição, se os mecanismos pelos quais o mesmo será exercida não estiverem definidos. Norberto Bobbio (Teoria geral da política, a filosofia política e as lições dos clássicos. Organizado por Michelangelo Bovero. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 2000. p. 298-299) afirma que ao falarmos de igualdade temos que responder a duas perguntas: a) igualdade entre quem? e b) igualdade com relação a que coisas? Já Amartya Sen indaga: Por que a igualdade? Que igualdade? (A desigualdade reexaminada. Trad. Ricardo Doninelli Mendes. Rio de Janeiro: Record, 2001).

As respostas parecem depender dos pactos sociais que são realizados em determinada sociedade e ainda da resposta a uma outra pergunta: quanto de desigualdade uma sociedade pode suportar ou aceitar? Rousseau, por seu turno, (Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Trad. de Lourdes Santos Machado. São Paulo: Abril, 1973. p. 241) abordava a questão ao definir as desigualdades morais ou políticas em oposição às desigualdades naturais ou físicas.

Portanto, a resposta à primeira pergunta de Bobbio - igualdade entre quem? – considerando-se sob a ótica dos direitos individuais e do princípio da isonomia jurídica, poderá ser: de todas as pessoas perante a lei. O que já adianta a resposta à segunda pergunta - igualdade em relação a que coisas, a quais direitos, a quais bens considerados essenciais em uma sociedade.

Entretanto, se aumentarmos o número de coisas às quais as pessoas terão direito igualmente, como saúde, educação, acesso à justiça, trabalho, as respostas já não serão tão simples, porque teremos que saber também quais as desigualdades que serão aceitas em uma determinada sociedade.

E algumas das desigualdades serão construídas pelas próprias normas constitucionais. Para exemplificar, podemos citar a hipótese constitucional de que o analfabeto pode votar, mas não pode ser votado e também aquela de que prevê a suspensão dos direitos políticos daqueles que cumprem pena com sentença criminal transitada em julgado. Essa “desigualdade” no exercício dos direitos políticos permitida pela Constituição tem como pressuposto que tal desigualdade não seria injusta, ou pelo menos foi este o pensamento do Constituinte brasileiro da Carta de 1988.

A Constituição Federal prevê em seu artigo 14, II, alínea “a “ que os analfabetos podem votar, mas afirma no parágrafo 4º do mesmo artigo que os analfabetos são inelegíveis e ainda no artigo 15, inciso III, os casos de suspensão dos direitos políticos, no qual incluem-se os presos condenados por sentença criminal transitada em julgado. Quanto aos analfabetos é importante citar que a Constituição de 1988 avançou ao permitir que os mesmos votem, mas não quanto à possibilidade de serem votados. Tais situações de desigualdades constitucionais suscitam debates, mas não o suficiente ainda para serem modificadas constitucionalmente por emenda.

Uma das associações mais freqüentes que encontramos quando tratamos de igualdade é aquela entre igualdade e justiça e, neste sentido, afirma Norberto Bobbio: “Enquanto liberdade e igualdade são termos muito diferentes tanto conceitual como axiologicamente, embora articulados, o conceito e também o valor da igualdade mal se distinguem do conceito e do valor da justiça na maioria de sua acepções, tanto que a expressão liberdade e justiça é freqüentemente utilizada como equivalente da expressão liberdade e igualdade”(Igualdade e Liberdade, Ediouro,1996, página 14). Essa associação implica delimitar o conceito do que é justiça e quais os seus critérios.

A associação entre igualdade e justiça (pelo menos na chamada tradição ocidental) remonta ao pensamento grego clássico. Neste sentido Maren Guimarães Taborda: “Foi também entre os gregos (pitagóricos) que nasceu a noção de que a igualdade é justiça. Para eles, a harmonia e regularidade do universo, concebida como kosmos (totalidade ordenada), se traduz na esfera humana em uma correlação de condutas, e a justiça (dikê)se caracteriza como uma relação de igualdade entre dois termos, como, por exemplo, uma injúria e sua reparação. Havendo um desequilíbrio no kosmos, é tarefa da justiça introduzi-lo.

Esta idéia perpassa todo o pensamento grego, até sua mais completa e última formulação com Aristóteles, na “Ética a Nicômaco, que identifica a justiça como uma “virtude completa” e social, um meio termo entre o muito e o pouco”.(O princípio da igualdade em perspectiva histórica: conteúdo, alcance e direções. Revista de Direito Administrativo, Rio de janeiro, n. 211, p. 241-269, jan./mar. 1998. p. 244).

Se entendermos justiça como a possibilidade de todos terem acesso a bens e direitos considerados essenciais em uma determinada sociedade, a igualdade será um dos critérios possíveis de distribuição de justiça. Por outro lado se delimitarmos a noção de justiça à resolução de conflitos levados ao sistema estatal (contencioso administrativo ou judicial) a igualdade poderá ser um critério para a aplicação de normas aos casos concretos.

Para Serge-Christophe? Kolm: “Justiça é o julgamento ético sobre a correlação em determinado momento entre entidades sociais referente ao valor da sua situação para cada uma dessas entidades sociais (possivelmente do modo como é avaliada pela própria entidade, mas a priori, não necessariamente assim) e, principalmente, quando tais correlações decorrem dos bens da sociedade. Essa entidade social é chamadas de “justiciável”(ou seja, suscetível às considerações da justiça. Os justiciáveis considerados são freqüentemente indivíduos, mas também existe justiça para grupos mais ou menos constituídos, como as nações, famílias, empresas, cidades, classes, regiões, etc.. ou talvez até mesmo para culturas, que podem ou não ser conceitualmente “redutíveis” a indivíduos (e devem ou não ser considerados desse modo).

O termo “situação” denota aqui qualquer objeto desse julgamento.”(Teorias modernas da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 37-38). Note-se que a idéia de justiça pode alcançar a política, por exemplo, no sentido de justiça na representação dos Estados federados em um parlamento, no coeficiente eleitoral para uma determinada localidade na eleição de representantes nas casas parlamentares, na elaboração de leis e na aplicação de recursos públicos, entre outros aspectos, bem como estar circunscrita ao campo da resolução de questões levadas ao Judiciário.

O conceito de justiça que nos interessa, nesta hipótese, é aquele relacionado à resolução das questões levadas ao Judiciário pelos integrantes do sistema de justiça. Neste caso, certamente o conceito de justiça estará muito próximo do conceito de aplicação dos mesmos critérios a casos semelhantes.

Portanto, a igualdade poderá ser um critério de razoabilidade na aplicação da justiça, pois a casos semelhantes deverá ser aplicada a mesma solução. Neste sentido a igualdade será uma garantia de imparcialidade na aplicação do direito e proteção contra o arbítrio, pois se todos são sujeitos de direito e iguais perante a Lei, ao Juiz caberá decidir de forma igual nos casos semelhantes.

Canaris ao definir as características do conceito geral do sistema jurídico afirma: “As características do conceito geral do sistema são a ordem e a unidade. Eles encontram a sua correspondência jurídica nas idéias da adequação valorativa e da unidade interior do Direito; estas não são apenas pressuposições de uma jurisprudência que entenda a si própria como Ciência e premissas dos métodos tradicionais de interpretação, mas também, e sobretudo, conseqüências do princípio da igualdade e da “tendência generalizadora” da justiça, portanto, mediatamente, da própria “idéia de Direito”. (Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 278).

Entretanto, a explicitação de quais critérios serão aplicados a cada caso conduz a outras questões atinentes à concepção de justiça. Para Chaïm Perelman tais concepções poderiam ser, de maneira geral, assim enumeradas:
1) a cada qual a mesma coisa;
2) a cada qual segundo os seus méritos;
3) a cada qual segundo suas obras;
4) a cada qual segundo suas necessidades;
5) a cada qual segundo a sua posição;
6) a cada qual segundo o que a lei atribui.

Chaim Perelman afirma também que o que seria comum a todas as concepções de justiça acima mencionadas seria o que ele denomina de justiça formal ou abstrata, ou seja, todas poderiam ser definidas como “um princípio de ação segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma”(Ética e direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 19)

Todavia, ainda que apliquemos em casos semelhantes a regra da igualdade com a regularidade necessária para que seja de fato uma regra, as concepções sobre quais os critérios que devem estipular a categoria semelhante podem modificar a solução final do problema. Então, a construção da categoria de quem é semelhante a quem e quem merece ser tratado da mesma forma que o outro e quando, será definitiva na aplicação da justiça.

Portanto, a igualdade pode ter muitos sentidos, como aquela que denominamos de igualdade formal ( de todos perante a lei , ou seja, de todos serem tratados da mesma forma quando na mesma situação jurídica), a igualdade material, que pode ser entendida como o direito de todos terem acessos aos direitos,bens e serviços considerados essenciais e básicos em uma determinada sociedade.

É importante ainda ter em mente que a igualdade é um conceito sempre em construção, pois sempre poderemos incluir na titularidade de um direito, novos grupos, como companheiros e companheiras do mesmo sexo aos benefícios por morte da mesma forma que os companheiros e companheiras de sexos diferentes ou garantir o direito à inclusão de crianças e adolescentes com deficiências em salas dos cursos regulares de ensino.



Membro do Ministério Público Federal, Procuradora Regional da República - Bacharel em Direito pela UERJ
Meste em Direito do Estado pela PUC/SP
Doutora em Direito pela USP
Autora de diversos artigos publicados em revistas especializadas na área jurídica, dos livros Políticas Públicas, a responsabilidade do Administrador e o Ministério Público, São Paulo, Max Limonad , 2000 e Construção da Igualdade e o Sistema de Justiça no Brasil, alguns caminhos e possibilidade, Rio de Janeiro, Lumem Juris, 2006 (no prelo).


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