A EMENDA Nº 62/09 E AS MODIFICAÇÕES NO REGIME DE PRECATÓRIOS

A EMENDA Nº 62/09 E AS MODIFICAÇÕES NO REGIME DE PRECATÓRIOS

Publicada no Diário Oficial da União em 12/12/2009, a Emenda Constitucional nº 62/09, alterou o regime do pagamento dos precatórios, acrescentando com isso, várias novidades, além de deixar disposições já existentes sem modificações.

Conquanto seja uma alteração recente, colocam-se algumas questões a fim de que, todos aqueles que atuam no âmbito jurídico e também do controle das contas públicas, possam examinar as ponderações e verificar criticamente a validade do seu conteúdo.

Entretanto, antes de abordarmos a EC. 62/09 deve ser analisado:

a) aquela que pode ser considerada a primeira “moratória” no pagamento de precatórios, instituída pela Constituição de 1988;

b) a “moratória” instituída em 2000, pela EC. nº 30.

A PRIMEIRA MORATÓRIA: 1988

A alegação à época dos governantes públicos acerca da dificuldade no pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais não era novidade. Já na Constituinte que deu origem à atual Constituição, a questão se discutia, o que levou à inclusão, no ADCT, o artigo 33, a seguir transcrito:

“Art. 33 – Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo, até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Parágrafo Único – Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento”.

O artigo 33 do ADCT pode ser considerado a primeira “moratória” editada pelo Estado Brasileiro sob a vigência do atual sistema constitucional, onde, débitos que deveriam ser pagos em uma única parcela foram parcelados em oito vezes, aplicando-se somente correção monetária sem a incidência de juros moratórios. Neste sentido, assentou o STF que “não incidem juros moratórios e compensatórios sobre o parcelamento previsto no artigo 33 do ADCT referente ao período posterior á promulgação da Constituição Federal de 1988” (RE. 235217 AgR. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE – Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-05 PP-01006).

Não obstante as condições altamente favoráveis, o parcelamento do artigo 33 do ADCT não serviu para cumprir sua suposta finalidade, pois a grande maioria dos Entes Federados permaneceu na mesma situação de antes em relação aos débitos judiciais: INADIMPLÊNCIA.

A SEGUNDA MORATÓRIA: 2000

Em 2000 foi aprovada uma segunda moratória, desta vez pela aprovação da Emenda Constitucional nº. 30, a qual inseriu no ADCT o artigo 78, a seguir reproduzido:

“Art. 78 – Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

Parágrafo Primeiro – É permitida a decomposição de parcelas a critério do credor;

Parágrafo Segundo – As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se refere, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora;

Parágrafo Terceiro – O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse;

Parágrafo Quarto – O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação”

Instituía-se, assim, moratória em 10 parcelas, mas desta vez com a incidência de “juros legais”, como forma de “suavizar” o custo político de um novo parcelamento.

A grande diferença prática do parcelamento previsto no artigo 78 para o do artigo 33 do ADCT consistia no fato de que o não pagamento de uma das dez parcelas concedia ao credor uma série de faculdades que garantiam uma maior efetividade de seu direito subjetivo. Seria possível, diante do inadimplemento, pedir “seqüestro” das contas públicas no valor respectivo ou ainda utilizar o crédito para compensação com tributos da pessoa política devedora.

Como conseqüência chegou-se a um verdadeiro paradoxo: o Poder Público passou a pagar somente OS PRECATÓRIOS parcelados, haja vista que seu não pagamento implicava na sanção representada pelo seqüestro das contas públicas. Os demais precatórios, não sujeitos ao parcelamento (inclusive os alimentares) não eram pagos, pois seu inadimplemento não gerava maiores conseqüências práticas para o governante.

A moratória estabelecida pelo artigo 78 do ADCT chegou a ser questionada no STF pela Confederação Nacional da Indústria, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade que levou o nº. 2356.

Por ser norma transitória, ao final de 2010, o artigo 78 do ADCT deixará de vigorar e, consequentemente, a ADIN será extinta por “perda do objeto”.

E, nesse contexto, nasceu a EC nº. 62/09, que a seguir teceremos as considerações necessárias:

Com efeito, a disposição do artigo 100, parágrafos 9º e 10, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62/09, determinou que, após o trânsito em julgado de eventual decisão relacionada aos embargos à execução, seja requisitado à Fazenda Pública devedora, informações acerca de eventual débito que o beneficiário do crédito possua com o referido ente público, devendo este apresentar o valor discriminado do débito no prazo de trinta dias, ainda que não inscrito na Dívida Ativa, a fim de que seja promovido o abatimento do crédito favorável à Fazenda Pública, para posteriormente ser expedido precatório em relação ao saldo remanescente.

Buscou o legislador, por meio deste expediente, impedir que o cidadão que possua débitos com a Fazenda Pública, receba os créditos que possuí em relação a ela, sem que proceda ao pagamento dos créditos fazendários constituídos.

O disposto no citado artigo tem o mesmo teor normativo que a disposição do artigo 19 da Lei nº. 11.033/04, considerado inconstitucional no bojo da ADIN 3453, cuja relatora foi a Ministra Carmen Lúcia.

Na forma do artigo 97 do ADCT, restou suspensa a aplicação do disposto no artigo 100, no que tange à obediência da ordem dos precatórios, em relação aos precatórios cujo prazo para pagamento tenha expirado, bem como relação àqueles que vencerem no curso de sua efetivação.

Na prática mudou:

a) instituição de direito de precedência para o pagamento de débitos cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave, preferência esta limitada a três vezes o valor fixado em lei como sendo “obrigação de pequeno valor”;

b) estabelecimento de patamar mínimo para que Estados e Municípios fixem suas obrigações de pequeno valor quando editarem lei própria, consistente no valor do maior benefício do regime geral de previdência social;

c) possibilidade de pedido de seqüestro de contas públicas quando o valor necessário ao pagamento do débito não tenha sido previsto na lei orçamentária do Ente Público;

d) criação de uma “compensação antecipada” quando da expedição do precatório, obrigando o Judiciário a abater do valor devido pelo Estado os valores de eventuais débitos do credor para com a Administração Pública, ainda que não inscritos em dívida ativa;

e) vinculação da atualização monetária aos índices de atualização aplicados à poupança;

f) autorização para cessão dos créditos de precatórios, desde que a operação seja informada à entidade devedora e ao Judiciário;

g) delegação a Lei Complementar para fixar regime especial de pagamento de precatórios de Estados, DF e Municípios, podendo para tanto, fixar vinculações à receita corrente líquida, assim como forma e prazo de liquidação dos débitos.

Complementando, os entes federativo0s poderão optar por duas formas, à escolha do respectivo Poder Executivo:

a) promover o depósito de determinada quantia mínima por ano para pagamento dos precatórios;

b) efetivar um regime especial com o depósito de determinado montante em conta especial, devendo 50% do valor ser destinado para o pagamento dos precatórios segundo a ordem dos precatórios na forma do artigo 100 da CF e 50% do valor destinado ao pagamento dos precatórios a ser realizado em leilão, sendo adimplido o credor que oferecer o maior deságio em relação ao débito – a norma determina o depósito do valor do saldo total dos valores devidos a título de precatórios em uma conta especial, acrescido de juros de mora e correção monetária, sendo necessário o depósito anual equivalente ao total do valor devido reduzidas as amortizações realizadas e dividido pelo número de anos em que faltam para completar 15 anos do início da efetivação do regime especial.

Finalizando, com a nova redação, na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

BIBLIOGRAFIA

- Constituição Federal;

- ALMEIDA, Gustavo Tinoco de – Breves considerações acerca do sistema de precatórios por força da EC. 62/09 – Jus Navigandi.

Mendes Neto
Enviado por Mendes Neto em 02/03/2010
Código do texto: T2116172
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