A DEMOCRACIA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Consoante disposto na Constituição Federal, o Brasil tem como forma de governo uma república, cujas características principais são eletividade e transitoriedade do mandato. É um Estado formado por federações (união indissolúvel dos Estados e Municípios), cujo sistema de governo é o presidencialista e o regime político (ou de governo) é o democrático.
Democracia é o regime em que os filósofos determinam o povo como o verdadeiro dono do poder (1).
Os valores que fundamentam a democracia são maioria, igualdade e liberdade; e os princípios introduzidos na CF/88 são soberania e participação direta ou indireta (2).
O Ministro José Néri da Silveira ao fazer a apresentação do trabalho de Manoel Rodrigues Ferreira inicia com as seguintes palavras:
A democracia política e representativa encontra no sistema eleitoral forma significativa de manifestação de sua legitimidade, quer na consistente composição e zelosa administração do cadastro de eleitores, quer no exercício esclarecido, consciente e livre, do sufrágio, pelos que a ele habilitados, sem coação ou pressão de qualquer natureza, quer ainda na apuração dos votos, sem vício nem fraude. (3)
O Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15 de junho de 1965) tem como alicerce principal os Direitos Fundamentais. Estes atingiram relevância em uma esfera global com a Declaração dos Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1948, cujo texto declarou que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.(4)
Essa fraternidade é fundamental para o bem-estar social e quem não consegue desenvolvê-la não está apto a conviver de forma pacífica com seus próximos, definindo sua posição de cidadania ativa ou inativa.
Ainda, no que tange ao princípio da liberdade, vale destacar que o Estado é altruísmo universal porque procura integrar os indivíduos não a partir unicamente de seu interesse próprio, como na sociedade civil, mas a partir da solidariedade, isto é, a partir do desejo de cada um conviver com os demais em uma relação comunitária. (5)
Especificamente no Título II, Capítulo I ao V da Constituição Federal foram elencados os Direitos individuais fundamentais, Direitos Sociais, Direitos econômicos e Direitos Políticos. Estes originam e validam todos os demais direitos. E por sua vez, o direito político está relacionado aos outros.
NOTAS
1 - Demos = povo e kratos = poder
2 - CERQUEIRA, Tácito Pontes Luz de Pádua. Preleções do Direito Eleitoral. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 121.
3 - FERREIRA, FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 1, p. 134.
4 - Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 1º, Wikisource, 2:27, 29/10/2007,
http://pt.wikisource.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_Universal_dos_Direitos_Humanos, 27/02/2008, 19:15.
5 - LIMA, Luiz Antonio de Oliveira. Alternativas Éticas ao Neo-Liberalismo: As propostas de Rawls e Habermas, Lua Nova, n.2, 1993, p. 337.
Consoante disposto na Constituição Federal, o Brasil tem como forma de governo uma república, cujas características principais são eletividade e transitoriedade do mandato. É um Estado formado por federações (união indissolúvel dos Estados e Municípios), cujo sistema de governo é o presidencialista e o regime político (ou de governo) é o democrático.
Democracia é o regime em que os filósofos determinam o povo como o verdadeiro dono do poder (1).
Os valores que fundamentam a democracia são maioria, igualdade e liberdade; e os princípios introduzidos na CF/88 são soberania e participação direta ou indireta (2).
O Ministro José Néri da Silveira ao fazer a apresentação do trabalho de Manoel Rodrigues Ferreira inicia com as seguintes palavras:
A democracia política e representativa encontra no sistema eleitoral forma significativa de manifestação de sua legitimidade, quer na consistente composição e zelosa administração do cadastro de eleitores, quer no exercício esclarecido, consciente e livre, do sufrágio, pelos que a ele habilitados, sem coação ou pressão de qualquer natureza, quer ainda na apuração dos votos, sem vício nem fraude. (3)
O Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15 de junho de 1965) tem como alicerce principal os Direitos Fundamentais. Estes atingiram relevância em uma esfera global com a Declaração dos Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1948, cujo texto declarou que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.(4)
Essa fraternidade é fundamental para o bem-estar social e quem não consegue desenvolvê-la não está apto a conviver de forma pacífica com seus próximos, definindo sua posição de cidadania ativa ou inativa.
Ainda, no que tange ao princípio da liberdade, vale destacar que o Estado é altruísmo universal porque procura integrar os indivíduos não a partir unicamente de seu interesse próprio, como na sociedade civil, mas a partir da solidariedade, isto é, a partir do desejo de cada um conviver com os demais em uma relação comunitária. (5)
Especificamente no Título II, Capítulo I ao V da Constituição Federal foram elencados os Direitos individuais fundamentais, Direitos Sociais, Direitos econômicos e Direitos Políticos. Estes originam e validam todos os demais direitos. E por sua vez, o direito político está relacionado aos outros.
NOTAS
1 - Demos = povo e kratos = poder
2 - CERQUEIRA, Tácito Pontes Luz de Pádua. Preleções do Direito Eleitoral. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 121.
3 - FERREIRA, FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 1, p. 134.
4 - Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 1º, Wikisource, 2:27, 29/10/2007,
http://pt.wikisource.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_Universal_dos_Direitos_Humanos, 27/02/2008, 19:15.
5 - LIMA, Luiz Antonio de Oliveira. Alternativas Éticas ao Neo-Liberalismo: As propostas de Rawls e Habermas, Lua Nova, n.2, 1993, p. 337.