CONSTITUCIONALISMO

Conceito

Segundo Canotilho: “... O constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo”. 1

A partir dessa definição pode-se concluir que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário; prevalecendo, portanto, os direitos fundamentais e visando, desse modo, o absoluto afastamento de toda e qualquer visão autoritária remanescente do antigo regime.

Evolução histórica

A evolução histórica da Europa pode ser dividida em quatro períodos:

 “Idade Antiga: até o século V – tomada do Império Romano do Ocidente pelos povos Bárbaros – 476 d.C.;

 Idade Média: século V até o fim do Império Romano do Oriente, com a queda de Constantinopla, no século XV – 1453 d.C.;

 Idade Contemporânea: 1789 até os dias atuais”.2

Canotilho estabelece apenas dois grandes movimentos constitucionais: o constitucionalismo antigo e o constitucionalismo moderno, individualizando este último como “... o movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma forma de ordenação e fundamentação do poder político”. 3

Desse modo, e a partir dessa colocação, analisaremos, sucintamente, a evolução histórica do constitucionalismo.

O constitucionalismo na Antiguidade

Karl Loewenstein reconheceu, entre os hebreus, ainda que timidamente, o nascimento do constitucionalismo, “estabelecendo-se no Estado teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos”. 4

O constitucionalismo durante a Idade Média

Pode-se nomear como grande marco do constitucionalismo durante a Idade Média, a Magna Carta de 1215, pois nela se estabelecia a proteção formal a importantes direitos individuais.

A Magna Carta redefinia a função do rei na Inglaterra. Entre distintas disposições, o novo instrumento impunha que o rei não poderia mais criar impostos ou alterar as leis sem antes consultar o Grande Conselho (órgão integrado por representantes do clero e da nobreza). Além disso, ninguém poderia ser condenado à prisão sem antes enfrentar um processo judicial.

O constitucionalismo na Idade Moderna

Destacam-se durante a Idade Moderna o Petition of Rights, de 1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; o Bill of Rights, de 1689; e o Act of Settlement, de 1701; todos voltados para a proteção dos direitos individuais. Nesse sentido, classificados pela doutrina como forais ou cartas de franquia, além da proteção aos direitos individuais, diferenciavam-se dos pactos, pois permitiam a participação dos súditos no governo.

Destarte, segundo Pedro Lenza, “pactos e forais ou cartas de franquia foram documentos marcantes durante a Idade Média, buscavam resguardar direitos individuais. Alerta-se, contudo, que se tratava de direitos direcionados a determinados homens, e não sob a perspectiva da universalidade”.

O constitucionalismo moderno

Destacam-se, nesse período, as constituições escritas servindo de paradigma avaliativo para cada ação do Estado – evitando, com isso, abusos de poder.

Teremos como marcos histórico e formal do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791. Esta última teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789; fruto dos conceitos do Iluminismo – o qual se opunha ao absolutismo reinante, nomeando, por conseguinte, o povo como titular legítimo do poder.

Surgem então, a priori, com o constitucionalismo liberal, os seguintes valores: individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção ao indivíduo. Valores esses que influenciaram, profundamente, as Constituições brasileiras de 1824 e 1891.

A concepção liberal ocasiona, entretanto, uma terrível concentração de renda e exclusão social. Surgindo, a partir de então, a necessidade de intervenção por parte do Estado; buscando, com isso, evitar abusos e limitar o poder econômico.

Surge então, o que a doutrina classifica como segunda geração de direitos, tendo como marcos a Constituição do México de 1917 e a de Weimar de 1919 - as quais influenciaram, profundamente, a Constituição brasileira de 1934.

Para Uadi Lammêgo Bulos, o constitucionalismo contemporâneo está focado no que ele classificou de “totalitarismo constitucional”; isto significa, mais explicitamente, que os textos solidificam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado).

Partindo dessa concepção - de o texto constitucional fixar regras para dirigir as ações governamentais - evoluímos para uma perspectiva de dirigismo comunitário, apontado por André Ramos Tavares como constitucionalismo globalizado, o qual busca a expansão e a proteção dos direitos humanos mundialmente.

Faz-se imperativo ressaltar a proteção aos chamados direitos de terceira geração, como a fraternidade e solidariedade:

 Direito à paz;

 Direito à autodeterminação dos povos;

 Direito ao desenvolvimento;

 Direito a um meio ambiente equilibrado e qualidade de vida;

 Conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural;

 Direito de comunicação etc.

Tais direitos, como aponta, José Roberto Dromi, vêm a consolidar tudo aquilo que se espera do constitucionalismo do futuro:

 Verdade;

 Solidariedade;

 Consenso;

 Continuidade;

 Participação;

 Integração;

 Universalização.

Notas

1. J.J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. Ed., p.51.

2. LENZA, Pedro, Direito Constitucional esquematizado, 13 ed., p. 4.

3. J.J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. Ed., p.52.

4. LENZA, Pedro, Direito Constitucional esquematizado, 13 ed., p. 5.

Referências

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, 13 ed. rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009.

http://www.brasilescola.com/historiag/magna-carta.htm, acesso em: 26/02/2010