Estado Democrático de Direito e Bens Públicos

*Prof. Ms. Arnaldo de Souza Ribeiro

"A democracia e a ciência são, efetivamente, os dois insubstituíveis suportes sobre os quais nossa civilização descansa"

José Henrique Rodo. Escritor e jornalista uruguaio, 1872-1917.

A nova conjuntura social, política e econômica praticada no Brasil, inspirada nos princípios da Carta Magna de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, responsável pela restauração da Democracia e do Estado Democrático de Direito no País, propicia aos brasileiros o exercício da cidadania com a plenitude de seus direitos e o acesso aos bens públicos.

Deste modo, muito se tem falado e escrito acerca da Democracia e do Estado Democrático de Direito, valores que podemos assim sintetizá-los: é o poder que emana do povo e em seu nome será exercido, e todos são iguais perante a lei, respectivamente.

Uma forma simples de exercer a Democracia e o Estado Democrático de Direito passa, necessariamente, pelo respeito às leis, às pessoas, às relações de consumo e aos bens públicos.

Ensina-nos o Artigo 99 do Código Civil:

Art. 99. São bens públicos:

I. os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas e praças;

II. os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive suas autarquias;

III. os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Mesmo ciente da importância e do alcance social do artigo 99 do Código Civil, limitar-me-ei a enfatizar o seu inciso primeiro:

São bens de uso comum do povo, rios, mares, estradas e praças, o que implica que estes bens podem, dentro dos limites estabelecidos pela lei, independente de autorização formal, serem utilizados pelo povo.

Com a proximidade do carnaval, a maior festa popular brasileira, que arrasta grandes multidões, constituídas de pessoas de todas as idades e classes sociais, oriundas do Brasil e de vários países. O maior número de pessoas concentra-se no Rio de Janeiro, Recife, Salvador, São Paulo e nas cidades históricas de Minas Gerais. Tais concentrações exigem das autoridades atenção especial para que esta festa não se torne um pesadelo para o cidadão comum e nem seja motivo para sobrecarregar a administração pública em razão da dilapidação do patrimônio: material, histórico e ambiental.

Um bom exemplo de motivação ao respeito e à proteção do patrimônio público foi dado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, neste início de fevereiro. Com a abertura dos desfiles com os blocos carnavalescos, promoveu-se uma eficaz operação que ficou conhecida como “Choque de Ordem”, com a presença de fiscais que acompanhavam de perto a folia para conter os abusos contra o patrimônio público e a saúde pública. Os desfiles foram acompanhados pela Polícia Militar, que acobertada pelo Art. 233 do Código Penal, efetuou várias prisões de pessoas que praticavam atos de ultraje público ao pudor, transformando árvores e praças em banheiros públicos.

Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Nestes dias de festejos, foliões despreparados destroem e transformam bens públicos em particulares, onde praticam as mais variadas formas de mercancia, tais como a venda de produtos piratas e alimentos sem a necessária observância aos princípios de conservação e higiene. E assim, a cada ano ao término das festas populares faz-se necessário que o poder público recomponha os prejuízos. Alguns reparáveis, por serem de cunho meramente material, que são recompostos pela assistência hospitalar, bem como, restauração ou limpeza; outros irreparáveis, representados pelo dano ao patrimônio histórico ou ambiental. Prejuízos estes, que são arcados pelo cidadão em forma de impostos ou pela privação de seu uso regular em razão de sua destruição.

O descaso com o Patrimônio Público, pela falta de equilíbrio no seu uso, mereceu a notável observação de um carnavalesco carioca, que assim asseverou:

“Patrimônio público é de todo mundo, todo mundo tem que ter essa consciência”. Dodô Brandão

O Brasil que sempre foi visto como País do futuro, desde 1988, com a nova Constituição, vem dinamizando a política, a economia, a cultura, o social e a administração pública e privada, resultando no espetacular desenvolvimento econômico, que fora demonstrado com a forma vigorosa que o país enfrentou esta última crise econômica mundial.

Economistas e observadores econômicos preconizam que nos próximos dez anos, estaremos entre as cinco maiores economias do mundo. Para que possamos administrar esta evolução econômica e o bem estar da coletividade, faz-se necessário que estejamos preparados para o exercício da Democracia e do Estado Democrático de Direito, e será um bom começo se iniciarmos com a prática inflexível do respeito às leis, às pessoas, às relações de consumo e, em especial, aos bens públicos em todas as suas esferas.

Itaúna, 11 de fevereiro de 2010.

* Arnaldo de Souza Ribeiro é Doutorando pela Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES - Santos - SP. Mestre em Direito Privado pela Universidade de Franca - UNIFRAN - Franca - SP. Especialista em Metologia e a Didática do Ensino pelo CEUCLAR - São José de Batatais - SP. Advogado, conferencista. Coordenador e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna - UIT - Itaúna - MG. Professor convidado da ESFLUP-RJ, onde leciona as matérias: Direito e Psicanálise e, Educação e Psicanálise.

E-mail: souzaribeiro@nwnet.com.br