CIDADANIA MITIGADA OU MÍDIA EXCITADA?!
A definição legal e constitucional no que se refere à qualificação do eleitor no exercício pleno do sufrágio, com vistas à escolha de um representante competente, ou a participar efetivamente da vida política de uma nação e colocar em prática sua cidadania tem sido alvo de debates e sofrido mudanças no decorrer da história.
Existem registros históricos de conquistas no que tange à cidadania de pessoas que outrora não eram incluídos no processo político e, portanto, não podiam votar. Como, por exemplo, os escravos, as mulheres, os pobres, e outros. No Brasil, houve tempo em que pouco mais de um por cento da população figurava no rol dos qualificados ao sufrágio.
A propósito, a história da evolução no processo eleitoral do Brasil traz fatos curiosos no que concerne à qualificação dos eleitores, tais como eleições em massa no período colonial, rigidez exacerbada durante o império e boa parte da república.
Hoje no Brasil, o sistema de dados eletrônicos permite a atualização do rol de eleitores capacitados, dos que sofrem qualquer tipo de impedimento e, no decorrer da eleição, um veloz e eficaz sistema de captação de votos tendente a melhorar ainda mais nos próximos dez anos com o implemento do sistema biométrico (Sistema que permite identificação do eleitor por leitura da impressão digital).
Assim, as portas de entrada para fraudes eleitorais ficam cada vez mais estreitas e as informações mais atuais e seguras com o progresso tecnológico, inclusive no que tange aos que sofrem algum impedimento de seus direitos políticos.
Não muito raro, vislumbra-se debates e questionamentos sobre a quantidade de pessoas que são afetadas pelas regras de perda e suspensão. Alguns candidatos, na ânsia pela conquista de novos votos, demonstram um grande interesse e sempre que vislumbram alguma possibilidade de inclusão de eleitores tratam de usar os mais diversos e criativos argumentos.
Alguns doutrinadores brasileiros tentam resolver os problemas de interpretação causados pelo complexo sistema que o próprio direito traz em seu bojo, dividindo as normas como de interpretações plenas, restritas e dependentes de outras regulamentações.
A finalidade aqui é trazer à baila algumas colocações suscitadas em torno dos efeitos da norma que trata da suspensão dos direitos políticos aos condenados em qualquer tipo de crime.
A exposição de circunstâncias, fatos, argumentos, por vezes antagônicos em torno de uma mesma questão tem como embasamento teórico as colocações de Dworkin, que podem ser resumidas em adequação entre o “convencionalismo (positivista)” e o “pragmatismo”, procurando ter em mente sempre que “o magistrado não detém nenhum poder discricionário que lhe autorize decidir um caso controverso no sentido de criar direitos e aplicá-los retroativamente”
Há questões suscitadas, inclusive pela própria mídia, tais como o direito do preso provisório ao sufrágio, pois a norma constitucional não prevê a suspensão para estes casos; se a suspensão deve ser mantida aos condenados beneficiados pelo sursis; e se aqueles condenados
Diz-se suspensão porque o condenado não exercitará seu direito político no intervalo temporal estipulado para cumprimento da pena e quando esse findar e for devidamente cumprido o apenado retorna a sua situação original, podendo exercer sua cidadania sem qualquer impedimento.
Os beneficiados pelo sursis continuam com seus direitos suspensos até que se cumpram os efeitos da condenação. As posições aqui expostas revelam não haver confusão entre o instituto da suspensão condicional da pena com a suspensão dos direitos políticos previstos no inc. III do art. 15 da CF/88.
O mesmo raciocínio se impõe aos condenados a penas não restritivas de liberdade, pois a norma não restringiu a interpretação para espécies diferenciadas de regimes ou penas, apenas trata da condenação no sentido amplo.
Quanto aos presos provisórios, a princípio e de forma superficial, vislumbra-se um efeito invertido, pois são pessoas que não foram abrangidas pela norma abstrata que se focaliza neste trabalho, por se tratar de condenação não transitada em julgado. Contudo, a suspensão dos direitos políticos para estes decorre de outras nuanças de aplicabilidade normativa que envolvem norma penal específica para prisão em flagrante.
Numa primeira leitura da norma em estudo, tudo parece muito simples e tranqüilo, sugerindo que havendo condenação de processo criminal transitado em julgado, a suspensão dos direitos políticos é inquestionável. Ou seja, sob esse prisma, a norma em tela é de autoaplicabilidade induvidosa.
criminalmente que não sofrem penas privativas de liberdade poderiam ter um tratamento diferenciado.Contudo, existem debates, inclusive no âmbito do STF, e até iniciativas efetivas de juízes, quanto à sua aplicação em casos isolados, tais como ao condenado beneficiado pelo sursis ou o que não sofreu pena restritiva de liberdade.
E, também, há quem entenda que a administração pública deveria oferecer meios que permitam a participação dos presos provisórios nos pleitos eleitorais, vez não terem sido abrangidos pela suspensão nos moldes do inc. III do art. 15 da CF/88.
O fato é que se constatou no Brasil uma significativa quantidade de indivíduos que têm seus direitos políticos suspensos em decorrência de condenação criminal e, eventualmente, criou-se alguma polêmica sobre a legitimidade desta suspensão. Alguns políticos, advogados e juristas, usando instrumentos de comunicação em massa, por vezes, levantam debates para resolver o impasse ou para torná-lo ainda mais instigante.