Olhos de Hacker

(por Marina Ito) Quem se propõe a fazer negócios na rede mundial de computadores têm de estar atento às ferramentas que são disponibilizadas pelos sites sob o risco de ter de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de fraudes. Com esse entendimento, a desembargadora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou a um internauta a devolução do valor do produto que anunciou no Mercado Livre, site que serve de intermediação de negócios.

“Aquele que opta por tal meio de negociação tem o dever de se familiarizar com os meandros do comércio eletrônico, dentre os quais a confirmação das transações através de consulta em sua conta exclusiva de usuário”, concluiu ela, em decisão monocrática.

No caso analisado, o usuário de internet anunciou um notebook no Mercado Livre. Depois de receber um e-mail, supostamente enviado pelo Mercado Livre, confirmando que o comprador que se interessou pelo notebook já tinha depositado o dinheiro por meio do Mercado Pago, enviou o produto. Entretanto, tratava-se de uma fraude.

Quando um eventual comprador se interessa pelo produto, recebe pelo site informações do vendedor para que o negócio possa ser ajustado. Fechada a negociação, o site envia um e-mail ao comprador informando sobre o pagamento através do Mercado Pago. Em caso de fraude, uma mensagem semelhante a do Mercado Livre é enviada ao vendedor, mas que traz a informação falsa de que o valor foi pago.

A orientação do site é para que, ao receber a mensagem no e-mail, confirmando o pagamento, o internauta, em vez de entrar no link disponibilizado no e-mail, abra uma página de internet e digite o endereço do site para ter acesso.

“É induvidoso que a falta de diligência do usuário, que desprezou a ferramenta disponibilizada pelo site de aproximação comercial para a confirmação do pagamento, foi à causa única e adequada do evento, a romper o nexo de causalidade entre a atividade da apelada-ré e o dano sofrido”, entendeu a desembargadora.

Célia Vidal afirmou que a fraude não teria acontecido se o vendedor tivesse observado as regras de segurança do site “certamente estipuladas para fins de prevenção e proteção contra tais práticas”.

O internauta entrou com ação contra o Mercado Livre alegando que anunciou um notebook para venda no site da empresa e que, ao receber confirmação de que o pagamento já havia sido feito, enviou o produto pelos Correios. O vendedor disse que, além de ter sido vítima de fraude, ainda foi cobrado em R$ 120 pelo Mercado Livre por conta da taxa imposta quando o negócio é feito. Ele alegou ainda que, como a taxa não foi paga, a empresa bloqueou seu cadastro no site e ameaçou incluir o nome do vendedor nos cadastros restritivos de crédito.

Em primeira instância, o juiz Pedro Antonio de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Leopoldina (RJ), condenou o Mercado Livre a devolver a taxa de comissão de R$ 120 e, ainda, a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais. O juiz entendeu que houve desrespeito por parte da empresa ao cobrar insistentemente uma taxa por um negócio que não havia sido concretizado.

O internauta recorreu ao TJ fluminense para que a empresa fosse obrigada a arcar com o prejuízo da fraude, além de pedir o aumento no valor da indenização por danos morais. A desembargadora negou o recurso.

A minha opinião é clara, simples e objetiva! No Mercado Livre encontramos desde diplomas de medicina, carros roubados, roupa de polícia até, por incrível que pareça, coisas boas e oriundas de gente honesta, mas o maior culpado é o próprio Mercado Livre que só se importa em cobrar de quem anuncia; isso todo mundo que conhece está “careca de saber” e se por ventura alguém vende ou compra desta loja, assume os riscos primários por fraude e outros vícios.

O mais incrível desta história foi do vendedor ter ganhado a ação e ainda recorreu; recorreu pra perder, pois o entendimento do Tribunal foi infausto e antagônico ao do juízo inicial. Eu não li a petição inicial, muito menos as contra razões, mas no meu ponto de visão, uma vez periciada a prova e produzidos os efeitos legais advindos da perícia científica, raramente a Desembargadora proferiria sentença igual. Se fosse constatado de fato que o e-mail que a vítima recebeu possui semelhança as características do original, sendo ele um amador, não lhe cabe nenhuma responsabilidade pela perda; quem deve zelar pela segurança de suas informações é o Mercado Livre, da mesma forma que os bancos.

Entretanto, cabia ao vendedor, em se tratando de algo relativamente caro, enviar por meio postal com seguro e pelo regime de MÃOS PRÓPRIAS. Quando se faz uma venda similar a alegada pelo autor da ação, pelo menos se colhe dados primários como RG e CPF. Sabemos que para o golpista não há regras ou limites que o impeça de agir, mas se nós não impusermos alguns critérios de segurança, ninguém, nem a justiça, conseguirá puni-los.

Eu ainda creio, que se todo o alegado pelo autor for mais bem reformulado e agregado da produção inquestionável de provas, ele sairá vencedor, caso escolha o recurso ao STJ!

Carlos Henrique Mascarenhas Pires

www.irregular.com.br

CHaMP Brasil
Enviado por CHaMP Brasil em 23/01/2010
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