Título III – DO DOMICÍLIO

Conceito – Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional .

Essa acepção é composta por duas situações distintas, que comumente se confundem; todavia, possuem caracteres diversos.

A primeira noção está ligada à vida privada, pois sugere o local onde reside permanentemente, sozinho ou com seus familiares.

A segunda está ligada à vida social e profissional da pessoa: lugar onde fixa o centro de seus negócios jurídicos ou de suas ocupações habituais.

Tanto na primeira hipótese quanto na segunda, estaremos diante da noção de domicílio.

O Novo Código Civil abrangeu as duas hipóteses, admitindo a sua cumulação, como se verifica por meio da análise dos arts. 70 e 72:

“Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

(...)

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem”.

MORADA, RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO

Morada – Lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente.

Residência – Lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente.

Domicílio – Para ser caracterizado domicílio, não basta, pois, o simples ato de residir. Requer o simples ato de residir, aliado ao propósito de permanecer, convertendo aquele local em centro de suas atividades. Compõe-se de duas características: necessidade e fixidez.

Também é composto de dois elementos:

a) Objetivo – o ato de fixação em determinado local;

b) Subjetivo – o ânimo definitivo de permanência.

Não obstante, nada impede que uma pessoa que resida, com habitualidade, em mais de um local escolha apenas um como centro principal de seus negócios (como seu domicílio).

Consoante o art. 71 do Novo Código Civil, caso uma pessoa tenha uma pluralidade de residências, vivendo alternadamente em cada uma delas, sem que se possa caracterizar uma como principal. Neste caso, considerar-se-á seu domicílio, qualquer delas.

“Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”.

TRATAMENTO LEGAL E MUDANÇA DE DOMICÍLIO

De acordo com o princípio da pluralidade domiciliar, se o indivíduo mora em um lugar com sua família, e em outro exerce a sua atividade profissional ou realiza seus principais negócios jurídicos, será considerado seu domicílio qualquer desses locais.

Segundo o art. 74 do Novo Código Civil, muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

“Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem”.

Obs: A prova da intenção a que se refere o parágrafo único do art. 74 poderá ser: abrir conta em banco, matrícula em escolas, transferência de título eleitoral etc.

DOMICÍLIO APARENTE OU OCASIONAL

Segundo a teoria do domicílio aparente ou ocasional, de Henri de Page: “aquele que cria as aparências de um domicílio em um lugar pode ser considerado pelo terceiro como tendo aí seu domicílio”.

Essa teoria também foi aplicada no Novo Código Civil, mantendo-se a mesma idéia:

“Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”.

Enquadram-se nessa situação os andarilhos, os ciganos, os profissionais de circo etc. Que, por não terem residência habitual, poderão ser demandados judicialmente onde forem encontrados.

DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA

Em regra geral, o domicílio civil da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente. É o seu domicílio especial.

Caso não haja esse lugar, a lei atua supletivamente, ao considerar como seu domicílio “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações”, ou então, se possuir filiais em diversos lugares, “cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.

Vejamos, mais detalhadamente, como o nosso CC-02 (Código Civil de 2002) trata do assunto:

“Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu ou atos constitutivos.

§ 1.º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.

Igualmente, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto: “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou do estabelecimento em que se pratica o ato” (Súmula 363).

“Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder”. (Art. 75, § 2. º, do CC-02).

Domicílio das pessoas jurídicas de direito público que são previstos em lei (Art. 75. CC-02):

a) A União - Tem por domicílio o Distrito Federal;

b) Os Estados e Territórios – Têm por domicílio as capitais;

c) Os Municípios – Têm por domicílio o lugar onde funcione a administração municipal;

d) As demais pessoas jurídicas de direito público – Têm por domicílio o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

Faz-se imperativo ressaltar, “que o critério legal para a fixação do domicílio das pessoas jurídicas de direito público nem sempre se identifica com a regra adotada para determinar a competência de foro ou territorial.

Assim, o Código de Processo Civil prevê que o foro da capital do Estado ou do território é competente para as ações em que a União ou o Território for autor, ré ou interveniente (art. 99, I). Tal dispositivo visa a facilitar a atuação judicial do jurisdicionado/demandante, que teria visível dificuldade em se deslocar para a capital da Federação toda vez que pretendesse ajuizar uma demanda contra a União“ .

ESPÉCIES DE DOMICÍLIO

O domicílio poderá ser:

a) Voluntário – É o mais comum. Decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo.

b) Legal ou necessário (Art. 76 do CC-02) – Decorre de mandamento da lei ou de alguém (como é o caso do incapaz). Assim, têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

c) De eleição (Art. 78 do CC-02) – Decorre do ajuste entre as partes de um contrato. Exceto na seara do Direito do Consumidor e nas relações de trabalho subordinado.

d) Aparente (Art. 73 do CC-02) – Por não ter residência habitual, ter-se-á por domicílio da pessoa natural, o lugar onde for encontrada.

REFERÊNCIAS

GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil, Vol. I – Parte geral, 11.ed.: Saraiva 2009.

André Reis
Enviado por André Reis em 05/01/2010
Reeditado em 06/01/2010
Código do texto: T2012893
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