ADIANTAMENTO DO 13° SAL.: ESTE É LEGAL!

* Nadir Silveira Dias

O adiantamento da gratificação salarial mais conhecida como 13° salário tem previsão legal e não pode ser confundida com a antecipação oferecida pelos bancos.

Assim, como dita a regra contida no artigo 1° da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965, determina que a gratificação salarial instituída pela a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga (deverá ser paga) pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que o empregado tenha recebido de uma só vez do empregador como adiantamento (artigo 1°) fornecido entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano (artigo 2°).

Para quem quiser saber mais, leia o inteiro teor da lei em causa:

LEI N° 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.

Mensagem de veto Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

Art. 4º - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.

Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1965

E não confundir com a antecipação do 13° salário oferecida pelos bancos mediante os custos financeiros que impõem, objeto do artigo imediatamente antecedente a este.

* Escritor e Jurista – nadirsdias@yahoo.com.br

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 24/07/2006
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