Breve HISTÓRICO do TRIBUNAL DO JÚRI

As origens do Tribunal do Júri podem estar nas sociedades grega e romana. Desde priscas eras o propósito de julgar um potencial criminoso pelos seus semelhantes está inserto na sociedade. Tal princípio tem como condão um juízo mais humano, vez que transcende às leis jurídicas.

Entretanto, como instituto jurídico, ele emergiu com a Magna Carta da Inglaterra de 1215. Sendo disseminado no Ocidente a partir da Revolução francesa de 1789, como forma de contrariar o sistema monárquico ao qual se submetia os juízes da época. Os quais poderiam moldar suas opiniões em conformidade com o sistema estabelecido e não de modo equânime.

O júri veio ao Brasil em 1822, constituído por 24 jurados, cujas decisões só eram submetidas ao Regente. Aqui já se tinha os crimes dolosos contra a vida como objeto principal, embora também se julgasse outros crimes. Dois anos mais tarde, ele já estava no capítulo constitucional “Do poder judiciário”, havendo a possibilidade de julgar causas cíveis e criminais.

Dada sua relevância, em 1890, estava no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, como símbolo do direito à liberdade e do devido processo legal. Isso, graças à Rui Barbosa que defendeu o Tribunal do Júri desencadeando as discussões sobre sua importância. Surgindo ainda o TJ federal.

Com a Constituição de 1934 o júri ficou no capítulo do Poder Judiciário, sendo retirado do ordenamento em 1937. Contudo, foi o Decreto 167/38 confirmou o júri, como forma de demonstrar sua importância, ainda que não tivesse soberania para fazê-lo.

Sua especificidade para julgar os crimes dolosos contra a vida deu-se em 1967 confirmado pela Emenda Constitucional de 1969.

Com a Constituição Cidadã de 1988 o júri foi restabelecido como Direito e Garantia fundamental, assegurado pelos princípios da soberania dos vereditos, do sigilo das votações, da plenitude de defesa, e da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Hodiernamente, o Tribunal do júri é consolidado como instituição que assegura ao acusado e à sociedade um julgamento mais verdadeiro, basilado pelos critérios individuais e coletivos de justiça. Não deixa de lado também a forte conotação emocional e os aspectos psico-bio-socias do sujeito julgado. A novel legislação (Lei 11.689/03) aperfeiçoou o instituto que ainda está em mutação no Brasil, previsto também nas alterações a serem dadas pelo projeto do novo Código de Processo Penal.

O Tribunal do Júri tem se demonstrado como instituto cada vez mais notado pela legislação a fim de efetivar a Justiça para casos em que devido ao interesse social e gravidade do crime cidadãos leigos são imbuídos da função de julgar. As novas alterações no texto do Código de Processo Penal vieram para tornar o Júri mais garantidor do devido processo, como por exemplo o fato aqui debatido de o acusado ser julgado ainda que ausente na sessão.

O ato de assistir e refletir na sequência de atos de um Tribunal do júri é de grande valia para o estudante das ciências jurídicas, pois assim se aufere a realidade social e a aplicação do Direito.

Não há que se discutir acerca do senso de equidade que já possui todo ser humano quando disposto a proferir um voto de julgamento. É observando este senso de justiça que a sociedade tem no nobre dever de julgar aqueles acusados de um crime contra a vida, o bem de maior relevância no contexto jurídico-social.