Cobrança: direitos e deveres
*Prof. Ms. Arnaldo de Souza Ribeiro
“Moderação: eu penso que em nossa vida é utilíssimo nunca se exceder em nada.”
Publius Terentius Afer. Poeta e dramaturgo cartaginês, 190-159 a. C.
Com frequência em minhas aulas, palestras e escritório sou questionado acerca dos limites permissíveis aos credores para exercerem seus direitos e resgatarem seus créditos utilizando o recurso da cobrança extrajudicial, sem ferir as normas protetivas.
De forma sucinta respondo: o direito do credor vai até onde começa o direito do devedor, ou seja, o credor tem direito de resgatar seus créditos, porém há que se observar e respeitar os direitos do devedor.
Sabemos que o caminho mais eficaz e menos oneroso para resgatar créditos é a cobrança extrajudicial, portanto, ao fazê-la o credor deverá observar os limites positivados na lei e não excedê-los, e assim, evitar constrangimentos ao devedor, sob pena de subordinar-se às sanções.
Preceitua o art. 71 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Pelo exposto, o credor que exceder e levar o devedor ao ridículo, ao desmerecimento de sua conduta pessoal frente a seus pares e causar-lhe constrangimentos ou sofrimentos, além das penalidades de ordem criminal responderá também pelas penalidades civis, materializadas na composição dos danos morais.
Ensina o Professor Rizzatto Nunes, em seu livro Bê-a-bá do Consumidor.
“A indenização do dano moral é composta de:
a) compensação, que, por ser meramente econômica, visa dar alguma outra satisfação capaz de atenuar a dor da ofensa moral sofrida;
b) uma punição ao infrator visando a diminuição de seu patrimônio e sendo capaz de desestimulá-lo para que não venha mais incidir no mesmo erro.”
Pelo exposto, far-se-á necessário que o credor exerça o seu direito observando os direitos do devedor conforme positivado na Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Perplexos questionam alguns credores: Tornou-se absoluto o direito do devedor à inadimplência? A lei instituiu o calote?
Resposta àqueles que também assim pensam e questionam:
Não, a lei não vedou o direito de cobrar extrajudicialmente; simplesmente estabeleceu limites para proteger o consumidor vulnerável e às vezes hipossuficiente, deste modo, é permitido aos credores o exercício regular de seus direitos.
Ensina ainda o Professor Rizzatto Nunes, no livro supra citado:
“O que a lei proíbe são as ações do credor e ou seu cobrador que exponham o consumidor a ridículo, submeta-o a constrangimento ou ameaça, tudo isto de maneira injustificada. Logo, é preciso aclarar bem o que significa ‘não expor o consumidor ao ridículo nem submetê-lo ao constrangimento ou ameaça de maneira injustificada’.”
São prerrogativas do credor todos os atos que possam levar-lhe à satisfação de seu crédito, desde que o faça moderadamente e não constranja ou ridicularize o devedor.
Dentre os recursos permitidos: protestar títulos emitidos pelo devedor, inscrevê-lo no SPC, bem como realizar cobranças pessoalmente, enviar cartas e telegramas. Pode ainda, ligar para sua casa, para o seu trabalho e não o encontrando, deixar recado para que ele retorne a ligação, tendo o cuidado de não divulgar o objetivo do pedido e se isto não for suficiente poderá manejar a ação judicial cabível contra o devedor e eventuais fiadores.
Enfim, agir com moderação e exercitar o diálogo podem resultar em um bom acordo e evitar desinteligências pessoais e substituir os gastos e desgastes de um processo judicial.
* Arnaldo de Souza Ribeiro é Mestre em Direito Privado pela UNIFRAN - Franca - SP. Especialista em Metodologia e Didática do Ensino pela CEUCLAR - São José de Batatais - SP. Advogado, conferencista. Coordenador e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna. Professor convidado da ESFLUP-RJ.
E-mail: arnaldodesouzaribeiro@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal ITAÚNACONTECE, dia 22 de dezembro de 2009, ano III, número 134, pág. 10.