Consumir e planejar com moderação e arte

Prof. Ms. Arnaldo de Souza Ribeiro

“Constatei com minha experiência de bancário: são poucas as pessoas que sabem administrar seu dinheiro, e por isto, muitas levam ou dão prejuízos. Administrar é uma arte.”

Iraci Marra de Freitas. Advogado, financista e corretor de imóveis itaunense.

Avizinha-se mais um final de ano e nesta ocasião a industria e o comércio intensificam a divulgação de seus produtos e serviços para motivar os consumidores a fazerem suas compras. Estes frequentemente deixam-se levar pelo forte poder persuasivo das propagandas e pelo colorido festivo das luzes natalinas e assim intensificam as relações de consumo.

Ensinam os doutrinadores, Vidal Serrano Nunes Júnior e Yolanda Alves Pinto Serrano de Matos em seu livro: Código de Defesa do Consumidor Interpretado:

“O art. 36, caput, prescreve o direito do consumidor à consciência de que está diante de uma mensagem publicitária. Tal se deve, com efeito, à constatação do caráter eminentemente persuasivo da publicidade comercial. Não se trata, em suma, de uma narrativa imparcial, mas de mensagem produzida com o fito de convencer, de seduzir o consumidor para a aquisição de um produto ou serviço.”

Seduzidos pelas belas e bem elaboradas mensagens publicitárias, muitos consumidores esquecem que, ao findar as festas e iniciar o novo ano uma enorme carga tributária e outros significantes gastos os esperam, dentre eles: matrículas, material escolar, IPVA, IPTU, Imposto de Renda, Seguro de Automóveis, dentre outros.

Pelas razões supra recomendam os especialistas: os consumidores, antes de ouvirem os apelos da mídia devem examinar e ouvir a voz sábia da razão materializada pelos números em forma de orçamento. Na hipótese de ultrapassá-lo por necessidade ou por acidente de consumo, aconselha-se aos consumidores escudarem-se na legislação consumerista para minimizarem os possíveis prejuízos financeiros em razão das extorsivas taxas de juros e multas que são aplicadas aos contratos de adesão.

Ademais, é comum na celebração dos contratos, os proponentes acentuarem tão somente as vantagens, ou seja, enaltecem de forma incisiva os bônus da aquisição e muitas vezes omitem ou minimizam os ônus que os consumidores terão que suportar no caso de inadimplência.

Corroborando a assertiva supra, em razão da grande incidência de consumidores inadimplentes, existem no Brasil vários “Grupos de Devedores Anônimos” que se reúnem, para juntos encontrar caminhos para adimplirem seus débitos e encontrar formas para não voltarem a endividar-se.

Algumas advertências e conselhos fornecidos pelos especialistas nas relações de consumo:

“a) antes de tomar qualquer medida judicial cabível procurar o seu credor e propor uma negociação que caiba dentro de seu orçamento e assim, minimizar os efeitos dos débitos;

b) fazer uma lista de todos os gastos mensais, manter somente os indispensáveis e cortar os supérfluos;

c) dispensar especial atenção àqueles débitos essenciais à sobrevivência e à dignidade, dentre eles: aluguel, alimentação, escola, telefone e luz;

d) os valores que eventualmente sobrarem levá-los para uma caderneta de poupança.”

Atendidas estas regras e com os valores capitalizados, procurarem a seus credores para uma composição amigável, a começar pelos débitos mais onerosos e pelos credores mais flexíveis.

É importante ressaltar que o final de ano é também uma boa data para celebrar acordos, tendo em vista que, os fornecedores em geral apresentam melhores condições para adimplir os débitos, tendo em vista que eles também possuem débitos e desejam fazer novos investimentos e confirmar os projetos feitos para o novo ano.

Na impossibilidade de adimplir os débitos, preparem-se para as possíveis e indesejáveis visitas dos credores ou de seus representantes, que certamente o farão: pessoalmente, por telefone, correio, e-mail e podendo ainda, alguns desavisados ou por despreparo utilizarem-se de atos ilícitos, para reaverem seus créditos, dentre eles: ameaça e coação.

Caso ocorram as assertivas supra, os consumidores não devem intimidar-se; é importante que estejam atentos às suas obrigações e aos seus direitos.

Conforme preceitua e acoberta o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor:

Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Importante aqui ressaltar: são prerrogativas dos credores todos os atos que possam levar-lhes à satisfação de seus créditos, desde que o façam de forma moderada e não constranjam ou ridicularizem os devedores.

Por oportuno vale aqui lembrar os ensinamentos de Rui Barbosa: A Pátria é a família amplificada. Quis o imortal Mestre baiano acentuar com este ensinamento, que o Brasil é a soma de todos os brasileiros, e sabemos que os brasileiros por tradição e ideologia almejam a paz, o progresso e a concórdia, propósitos estes que são reavivados com as festas natalinas, marco máximo da Cristandade.

Portando será um bom começo para materializar estes princípios de paz e concórdia, se os consumidores brasileiros associarem aquele brocardo de Ulpiano aos ensinamentos do pensador itaunense, sendo o primeiro: "Tais são os preceitos do direito: viver honestamente (honeste vivere), não ofender ninguém (neminem laedere), dar a cada um o que lhe pertence (suum cuique tribuere)" o segundo: “ respeitar o orçamento e administrar com arte, para evitar levar ou promover prejuízos.”

Agindo assim, reinará a harmonia entre consumidores e fornecedores e o CDC será tão somente uma importante referência para resguardar direitos.

Que tenham todos, um feliz Natal e um Próspero 2010.

* Arnaldo de Souza Ribeiro é Mestre em Direito Privado pela UNIFRAN - Franca - SP. Especialista em Metologia e a Didática do Ensino, pelo CEUCLAR - São José de Batatais - SP. Advogado, conferencista. Coordenador e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna. Professor convidado da ESFLUP-RJ. E-mail: souzaribeiro@nwnet.com.br

Artigo publicado na REVISTA CIDADE DE ITAÚNA, Ano IX – Nº. 53 – Pág. 15 – Dezembro de 2009.