LIBERDADE PROVISÓRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
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FLOR DE LIS VIGOROSA, brasileira, convivente de união estável, do lar, portadora do RG. 0000 SSP/GO e CPF. 00.000.000.-00, (doc. 01), residente e domiciliada na Rua Antônio Pereira Arantes, Qd. 30, Lt. 08, Bairro Tropical, nesta cidade, por sua advogada "in fine" assinado, Dra. xxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, advogada, inscrito na OAB/GO sob nº xxxxxxx, com escritório profissional na Rua Grande, nº 130-A, onde recebe avisos e intimações em geral, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 316, do Estatuto Processual Penal, requerer a sua
LIBERDADE PROVISÓRIA
o que faz na forma do dispositivo citado e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:
- Que a Denunciada teve contra si instaurado a presente Ação Penal, sendo-lhe imputado o cometimento do delito capitulado no artigo 180, do CPB (receptação).
- A Denunciada foi presa em data 31/09/2009, em "situação de flagrante", consoante se depreende do incluso auto de prisão em flagrante, às fls ., lavrado naquela data, encontra-se recolhida a um dos cubículos da cela pública desta cidade até presente data;
- Que, em sendo entendimento corredio a pregação doutrinária de que a prisão só deve se dar quando for de "incontrastável necessidade", evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o ordenamento jurídico tutela e ampara, a acusada, enquanto não condenada, não é culpada, não podendo ser tratado como se o fosse, gozando ela de um "status" de Inocência, porquanto as restrições à sua liberdade, quaisquer que sejam elas, só se admitem se ditadas pela mais estrita necessidade, o que "in casu" não ocorre;
JURISPRUDÊNCIA
"Liberdade provisória. Concessão. Inexistência nos autos de elementos que convençam da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Inteligência do art. 310, parágrafo único, do CPP." (RT 560/359)
- Daí, Excelência, desde o início, a prisão da Denunciada tem se mostrado iníqua e desnecessária, por não se amoldar a seu comportamento quaisquer das situações que autorize sua segregação, eis que se trata, como brota cristalinamente dos próprios autos, de pessoa honesta, humilde e trabalhadora, com raízes neste Município, possuidor de residência fixa e domicílio certo, não sendo contumaz de sua pessoa comportamento censurável (Certidão de antecedentes criminais às fls. );
- Assim, vê-se que inexiste razão a que se perdure sua prisão, e assim sendo, cessando a necessidade, que cesse a medida.
- Ante ao exposto, conforme cabalmente demonstrado, desde o início inexistiram motivos para a segregação da Denunciada, e ora inexistem motivos a que ela perdure, pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas, considerando-se ainda tudo mais que milita em favor da mesma e que por certo o alto saber jurídico e senso de eqüidade de Vossa. Excelência. haverá de suprir, com fundamento no dispositivo anteriormente citado, roga a Denunciada , que no sublime exercício de seu mister, V. Exa. se digne em conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA da Denunciada, para o fim de restabelecer-lhe a liberdade, para que solta se livre da imputação que lhe pesa, se comprometendo, via de conseqüência, a se submeter às imposições estilares, observadas as formalidades legais.
Nestes Termos.
Pede e Espera Deferimento.
Bom Jesus 01 de outubro de 2009
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Dra. advogada
OAB/