AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, C/C NULIDADE DE ASSENTO DE NASCIMENTO e PEDIDO DE AJG

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA __VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOM JESUS-GO.

MONTEIRO LOBATO, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, portador do RG. 4574778 SSP/GO e do CPF/MF nº 000.000.651-00, (doc. 01) residente e domiciliado na Rua Ipê Florido, Q. 22, L. 14, 237, Bairro Jacarandá, nesta cidade (doc. 02), por sua Advogada que esta subscreve Dra. xxxxxxxxxxxxxxx, brasileira solteira, advogada, devidamente inscrita na OAB/GO sob o nº xxxxxxxxx, com Escritório Profissional na rua Grande, 130-A, bairro Alvorada, nesta cidade, conforme mandado anexo (doc. 03), com fundamento no art. 282 e arts. segs. do Cód. de Proc. Civil, c.c. arts. 1.601 e segs. do Código Civil de 2002, que correspondem aos arts. 344 e segs. do Código Civil de 1916, e demais disposições legais que regem a matéria, propor

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, C/C NULIDADE DE ASSENTO DE NASCIMENTO e PEDIDO DE AJG

pelas razões que passa a aduzir, contra:

SINHÁ MOÇA, menor impúbere, nascida em 05/02/2002, neste ato devidamente representada por sua genitora Sra. RUTHE CARDOSO DE MELO, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº000000 SSP/GO e do CPF/MF nº 000.000.000.-73, (doc. 04) residente e domiciliada na Rua Jales fontoura, s/n, bairro Morada Nova, nesta cidade (doc. 05).

Da Assistência Judiciária

Inicialmente, declara ser pobre, na acepção legal do termo, conforme Declaração para fins de obtenção dos Benefícios da Assistência Judiciária, anexo (Doc. 06), não possuindo condições de arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, nos termos da Lei nº. 1.060/50.

Dos fatos e fundamentos jurídicos

O REQUERENTE e a genitora da REQUERIDA mantiveram um breve relacionamento amoroso, que culminou com o nascimento da ora REQUERIDA e aquela afirmava ser ele o genitor da recém nascida.

A REQUERIDA nascido em 15/05/1827, fora registrada no Cartório do Registro Civil desta cidade, no livro A 15, folhas 16vº, sob o Terno nº 0000. Nesse instrumento figuram os nomes do REQUERENTE e de seus pais, estes como avós paternos (doc. 07)

Ocorre que anteriormente a REQUERIDA havia sido Registrada em nome de outra pessoa, que após realização de exame de DNA, restou comprovado não ser aquele o pai biológico da criança, somente após tal resultado é que a representante da REQUERIDA procurou o REQUERENTE para registrar a filha menor, afirmando ser ele o pai, já que o registro anterior fora anulado tendo em vista o resultado do DNA.

Acreditando na afirmação veementemente confirmada pela genitora da REQUERIDA e movido pela emoção de ser pai, resolveu registrar a menor em seu nome, com o passar do tempo percebeu que a suposta filha tinha traços muito diferentes dos seus, nascendo com isso forte suspeita quanto a paternidade, quando de comum acordo com a representante da REQUERIDA optaram pela realização do exame de DNA para esclarecer tal dúvida, que, para surpresa de ambos o exame confirmou a suspeita do REQUERENTE, afirmando não ser ele o pai biológico da menor SINHÁ MOÇA, conforme se verifica do Exame em anexo (doc. 08)

O Requerente, tomado por emoção incontida, não mais sente prazer em manter, educar e criar a REQUERIDA como se fosse sua filha.

Do Direito, da Doutrina e da Jurisprudência

Não obstante as disposições dos arts. 1.596 e segs. do Código Civil de 2002, que correspondem aos arts. 340 e segs. do Cód. Civil de 1916, o REQUERENTE é parte legítima para propor esta demanda, uma vez que formula pedido juridicamente possível, porque o Código Civil, data venia, não merece interpretação gramatical e fria.

O REQUERENTE é parte legítima para propor esta demanda porque formula pedido juridicamente possível.

Não se pode ignorar que a realidade fática de 1916, quando foi promulgado o Código Civil, era bem diferente da atual. Hoje, a moderna tecnologia de identificação, pelo DNA humano aplicada à medicina, permite, com precisão e certeza, excluir ou determinar a paternidade.

Portanto o resultado de DNA comprova, agora, de forma inequívoca, que SINHÁ MOÇA não é filha do REQUERENTE.

Da Imprescritibilidade do Direito de Ação

Atualmente, os julgados dos Tribunais Superiores estão dirimindo as dúvidas quanto à prescritibilidade ou não de ação dessa natureza, sendo desnecessário aprofundar-se sobre a matéria, invocando-se, como subsídio, alguns julgados.

“Negatória de Paternidade – Retratação de reconhecimento pretendida após a ruptura de relação concubinária – Admissibilidade mesmo na ausência de qualquer das figuras do art. 147, II, do CC, uma vez que pouco importa a definição que se queira das às circunstâncias que levaram os interessados a fazer a declaração que se diz falsa – Possibilidade de todo gênero de prova para comprovação do alegado – Legitimidade ad causam de quem tenha interesse moral na providência – Ação, ademais, imprescritível – Voto vencido.

Tratando-se de reconhecimento de paternidade não sendo os genitores casados, a presunção gerada pelo Registro Civil pode suportar oposição hábil e idônea, uma vez inexistente qualquer preceito de ordem pública impediente da declaração negatória da paternidade daquela que registrou, imputando-se essa condição. Assim, é impossível a ação negatória de paternidade mesmo na ausência de qualquer das figuras do art. 147, II, do CC, pois pouco importa a definição que se queira dar às circunstâncias que levaram os interessados a fazer a declaração que se diz falta.

Admite tal ação todo gênero de provas e pode ser intentada por quem quer que nisso tenha interesse. Ademais, pode ela prosperar sem que a barre o decurso do tempo, ou seja, é ação imprescritível, já que rege a espécie o disposto para as ações pessoais.

Filiação – Ação negatória de paternidade – Imprescritibilidade – Preliminar rejeitada – Apelação improvida. São imprescritíveis as ações de estado, mormente a do pai para anular registro de filho não havido na constância do casamento declarado nulo e não putativo, por erro na manifestação da vontade. A prescrição não admite interpretação extensiva.”

A Súmula 149 do Colendo Supremo Tribunal Federal, estabelece que são imprescritíveis as ações de estado das pessoas. Esse é o entendimento dominante da jurisprudência.

Acresce ponderar que, na espécie, não subsistem relativamente ao prazo exíguo da prescrição, porque este conteúdo de tamanha relevância não se projeta e não merece maior significação para o julgado. Em suma a imprescritibilidade das ações de estado civil decorre da lei natural e biológica e, se dirigindo no sentido de eliminar a incerteza quanto à paternidade, que sempre que possível que a filiação civil corresponde à filiação natural, já que o estado das pessoa é biologicamente imutável e se, por erro ou outra razão, tal estado não corresponde juridicamente à verdade, a pesquisa desta é sempre possível. Com a costumeira precisão leciona Caio Mário da Silva Pereira: Na paternidade ilegítima, o pai concede status ao filho que o seja biologicamente.

Em contendo o ato uma proclamação de paternidade que não corresponde à realidade (o pai reconhece como seu um filho que o não é), o reconhecimento, embora formalmente perfeito, e até inspirado em pia causa, não pode produzir o efeito querido e será anulado por falsidade ideológica, em se provando a inverdade da declaração. Evidente, portanto, ter sido o autor levado a erro ao registrar a REQUERIDA como sua filha, diante da comprovada impossibilidade de ser ele o pai da menor. Dessa forma, não socorre às rés a invocação das disposições do art. 178, §§ 3o e 4o, do CC.”16

É notório que numa ação onde se faz a narrativa de controvérsia sobre a filiação, repercutindo, no registro, a paternidade biológica, não se pode afastar ao exame prestigiado de DNA. O exame de DNA é prova importantíssima para a apuração dos fatos alegados.

Conclusão

O Autor não é pai da menor. Soube disso depois que, com o consentimento da REQUERIDA representada por sua genitora realizaram o exame de DNA. Vencidas as diligências e as provas, é imperativo de Justiça seja declarado nulo o assento de nascimento da REQUERIDA, com exclusão dos nomes dos avós paternos.

Isto posto, Requer a VOSSA EXCELÊNCIA:

a) A citação da menor SINHÁ MOÇA, através de sua Representante legal, qualificada no preâmbulo desta, para, querendo, contestar a presente Ação dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.

b) Seja julgada procedente a presente Ação, em todos seus termos excluindo a paternidade do Autor, inclusive, com a exclusão dos nomes dos avós paternos do Registro de Nascimento, constante do Termo de nº 00.00, datado de 05/11/1825, no Livro A-13, às fls. 16 Vº do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Porto Seguro e condenando a REQUERIDA no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

c) Seja intimado o ilustre Representante do Ministério Público para acompanhar o presente feito até final sentença que decrete a anulação do Registro de Paternidade, com a devida retificação no Registro de Nascimento da REQUERIDA.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, inclusive prova testemunhal que comparecerão independente de intimação,sem prejuízo de outras provas que eventualmente surgirem no curso do processo.

Dá-se à presente, o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Termos em que,

Espera Deferimento.

Bom Jesus (GO), 28 de outubro de 2009

Dra. xxxxxxxxxxxxxxx

OAB/GO xxxxxxxxxxx

Rol de testemunhas;

1 – RUI BARBOSA, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, residente e domiciliado na Rua Grande, 000, Vila Mutirão, nesta cidade.

2 – CASTRO ALVES, brasileiro solteiro, estudante, residente e domiciliado na Av. do contorno, 000, bairro Nossa senhora Aparecida, nesta cidade.

3 – MANOEL BANDEIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliada na Rua Joedson Pereira, 24, Bairro Dona Josina.

Dra. xxxxxxxxxx

OAB/GO xxxxxxx