REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS-GO.
URGENTE – RÉU PRESO
Ação Penal n.º 200900000000
DOMINGOS PAU BRASIL, qualificado nos autos em epígrafe, vem á presença de Vossa Excelência, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, por intermédio de sua advogada, ao final assinado, Dra. xxxxxxxxxxxxxx, OAB/GO xxxxxxx, brasileira, solteira, com escritório profissional à Rua Grande, 130-A, nesta cidade, onde receberá as intimações de estilo, cujo mandato será juntado aos autos, no prazo do artigo 37 do Código de Processo Civil – CPC, o que desde já requer;
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
CAPITULAÇÃO: artigo 121, parágrafo 2.º , inciso II, e IV, última parte do Código Penal
A prisão do acusado, em síntese, ocorreu sob a fundamentação de regularidade da instrução criminal, ou seja, para assegurar a aplicação da Lei Penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Entretanto, esse motivo ensejador da custódia preventiva precisa ser urgentemente revisto, sob pena de uma gritante injustiça. Senão vejamos:
Dispõe o artigo 311 do Código de Processo Penal:
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem publica, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” ( grifos nossos)
DO EXCESSO DE PRAZO
Ocorre que, afora o alegado, tem-se que transcorridos mais de 90 (noventa) dias, ainda não houve o encerramento da instrução criminal, restando caracterizado o CONSTRANGIMENTO ILEGAL que vem sofrendo o réu.
Sendo assim, deverá ser concedido ao réu o benefício da concessão da liberdade provisória, para sanar a prisão que se mostra injusta e cessar o constrangimento.
Em data de 06 de setembro de 2009 o réu foi preso, sendo que o Auto de Prisão em Flagrante é datato de 06 de setembro de 2009, já houve assim, o transcurso de mais de 03 (três) MESES, portanto, já se encontra segregado há mais de 90 (noventa) DIAS, e até a presente data NÃO HOUVE O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Não há justificativa plausível para o esgotamento do prazo máximo previsto para a realização da instrução processual, tratando-se de total descaso com a Lei, estando o réu a disposição da justiça a mais de 90 (noventa) dias, o que vem gerando uma afronta impar contra os direitos previstos na nossa Carta Magna e em todos os demais preceitos legais.
A Doutrina e Jurisprudência Pátria tem consagrado o entendimento de que é de 81 (OITENTA E UM) DIAS, o prazo para o encerramento da instrução, e no caso em tela, transcorridos mais de 90 DIAS, ainda não se materializou.
É pacífico em nossos Tribunais o entendimento da incidência do EXCESSO DE PRAZO em tais casos, impondo a concessão da presente medida, como segue:
“Decidiu o T.ªCrim/SP. Os prazos não podem ser contados um a um, isto é, aqueles que medeiam entre um ato processual e outro para que tenha corporificado o constrangimento ilegal, proveniente da demora na formação da culpa do detento. O que deve ser considerado É O TEMPO DECORRIDO ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE EXCEDER DE 81 DIAS.” (RT 526/362) (grifado).
Continuando
“A jurisprudência fixou em 81 dias o PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ESTANDO PRESO O ACUSADO. Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, IMPÕE-SE O RELAXAMENTO DE FLAGRANTE.” (RT 526/356 e 223/375) (grifado).
Buscando dar esclarecimentos, tem-se que o réu em questão, não deu causa a procrastinação do feito, sendo manifesto a incidência do EXCESSO DE PRAZO, caracterizando o Constrangimento Ilegal, afrontando assim, as garantias individuais constantes de nossa Carta Magna, razão pela qual, busca-se sanar tal irregularidade através da presente medida.
O EXCESSO DE PRAZO devidamente comprovado, já está fora do Princípio do Prazo Razoável adotado pelos nossos Tribunais, restando constatada a violação da garantia da liberdade individual e ao Princípio do Devido Processo Legal.
“INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. Traduz manifesto constrangimento ilegal, remediável pelo habeas corpus, excesso de prazo que supera largamente o prazo processual máximo e os limites de tolerância jurisprudencial na conclusão de processo de réu preso – TJSC – HC 2004.011496-6”.
“HABEAS CORPUS – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – RÉU PRESO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) MESES - INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO ENCERRADA – ATRASO NÃO IMPUTADO À DEFESA – EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA - Réu preso há mais de 05 (cinco) meses sem que a instrução criminal tenha se encerrado, e não estando o atraso imputado à defesa, caracteriza-se o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, autorizando a concessão do remédio heróico. (TJMT – HC 5.530/01 – Campo Verde – 2ª C. Crim. – Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda – J. 22.08.2001) (Ementas no mesmo sentido)”.
“HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA. A prisão preventiva nasce e morre no processo que a justificou. Assim se é excedido o prazo legal do procedimento destinado a instrução, não pode a medida cautelar subsistir. Em sendo a formação da culpa excessivamente retardada e inexistindo culpa do acusado pela morosidade, impõe-se a concessão da ordem de “habeas-corpus” (TJ-SC – Ac. unân. Da 2ª Câm. Crim. – HC 8.460 – Relator Des. Aloysio Gonçalves – Pacte. Wenceslau Rodrigues de Oliveira – Adv. Juarez Dias Marques e Ronald Rothfuchs de Lima).
“Por pior que seja o indivíduo, e por mais negra que seja a sua vida pregressa, tem direito a julgamento segundo os prazos estabelecidos pela lei. Assim, constatado condenável excesso de prazo na formação da culpa, admissível é o reconhecimento de constrangimento ilegal, ainda quando se encontre praticamente encerrada a fase instrutória do procedimento.” (HC 69.492 – TACrim/SP – Rel. Geraldo Pinheiro).
Pelo exposto, verifica-se que a concessão da liberdade ao réu DOMINGOS PAU BRASIL, é medida de direito, face o constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo já existente, o que, aliás, tende a se prolongar.
DA PESSOA DO RÉU
O réu não é possuidor de antecedentes, possui PROFISSÃO e RESIDÊNCIA FIXA, pois na ocasião de sua prisão residia na Rua 00 (ZERO), Qd. 1-A, Lt. 0, 63, Setor Cento, Bom Jesus – GO, conforme comprovante anexo (doc. 01).
Outrossim, o fundamento de que a Prisão Cautelar do custodiado ocorreu para assegurar a aplicação da Lei Penal, também merece as devidas ressalvas. O acusado, sempre assumiu a responsabilidade de seus atos, respeitando as autoridades constituídas e as leis.
Dispõe, ainda, o artigo 316 do Código de Processo Penal:
“O Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como decreta-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.(grifos nossos)
No entanto, nem uma primeira oportunidade foi concedida ao acusado para que demonstre preencher os requisitos para acompanhar a instrução do processo em liberdade, já que teve seu pedido de Liberdade provisória negado. O argumento de que o acusado solto voltará á suposta pratica delitiva, não se justifica uma vez que seria uma fundamentação meramente de ordem subjetiva.
A afirmativa de que o acusado é contumaz na pratica de crimes contra pessoas, também, não serve de fundamento para a preventiva. Sobre esse aspecto, é importante notar, que em virtude do Principio Constitucional da Presunção de Inocência, somente as condenações anteriores com transito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas como maus antecedentes, e não é esse o caso do réu, pois sua folha de antecedentes criminais, deixa clara a sua primariedade. (doc. 02), a (FAC) do agente, não apontando inquéritos policiais ou mesmo processos penais em andamento, senão este, não tendo então o condão de permitir a manutenção da preventiva.
O acusado, é réu primário, e a folha de antecedentes criminais servem apenas para demonstrar que o crime foi apenas um episódio esporádico na sua vida, não podendo servir, portanto, como impedimento de revogação de prisão preventiva, pois haveria uma flagrante violação ao Principio da Não Culpabilidade.
Não obstante os argumentos acima relatados, o custodiado, chama á atenção de Vossa Excelência, para um fato, que por si só já seria suficiente para justificar a revogação de sua prisão. O acusado encontra-se preso na Delegacia de Policia desta Comarca desde o dia 06 de setembro do corrente ano, portanto, há mais de 90 (noventa) dias, importando manifesto excesso de prazo áquele traçado pela legislação adjetiva penal, como necessário e suficiente ao termino da instrução. Evidentemente que, quando tais prazos são extrapolados em virtude de manobras protelatórias da defesa, insustentável a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Esse não é, contudo, o caso dos autos. O acusado nada fez para atrasar o normal trâmite dos autos.
Enfim, o acusado não pode ser penalizado pela morosidade da Justiça, quando é notório que há mais de três meses encontra-se preso, sem que ao menos, tenha terminado sua Instrução Criminal. Ora excelência, é sabido, também, que pelas cadeias circulam, diariamente, delinqüentes de todas as espécies, alguns de alta periculosidade, no que resulta um efetivo perigo para um rapaz honesto, trabalhador que por uma fatalidade, que pode ocorrer com qualquer filho de família, se viu, injustamente, envolvido nesse lamentável episódio.
Acredita-se, ainda, que o Douto Promotor de Justiça que denunciou e ofereceu o parecer pela decretação da custodia, á época, agiu de acordo com aquilo que acreditava mais correto, bem assim, este Magistrado que prolatou a r. Decisão que ora se pretende ver revogada.
Hoje, no entanto, a situação é outra. Trata-se de tudo que se apurou, de rapaz honesto, radicado nesta Comarca. Sua atitude inicial de tentar fugir do Distrito de Culpa deve ser encarada com reservas sim, porem, não há ponto de por si só defini-lo como uma pessoa que irá procurar obstar a aplicação da Lei Penal. Na oportunidade, o acusado se compromete a comparecer a todos os atos do processo e não ausentar-se do Distrito de Culpa. Portanto, nada mais recai sobre o acusado que possibilite a manutenção de sua prisão processual.
O excesso de prazo comprovado nos autos, é suficiente a embasar a concessão da liberdade.
Nestas condições, diante de todo o exposto, demonstrado o CONSTRANGIMENTO ILEGAL que vem sofrendo o réu DOMINGOS PAU BRASIL, em razão do excesso de prazo, para o qual não concorreu, requer-se que seja REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA sendo então concedida a LIBERDADE, com a consequente expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.
Isto Posto, com fundamento em tudo que foi relatado ao longo desta modesta petição e sobretudo com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, requer, a Revogação da Prisão Preventiva do acusado, pois assim, agindo estará este MM. Juiz amparado pela Lei, pelo Direito e pela mais PURA JUSTIÇA.
REQUER A MÁXIMA URGÊNCIA
Termos em que.
Pede deferimento.
Bom Jesus 14 de dezembro de 2009
advogada
OAB/xxxx