PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA [Engodo: Processo Civil]
Palavras-chave: Liquidação de Senteça. Procedimento. Natureza Jurídica.
Introdução
O presente trabalho tem como escopo, conceituar e dissertar sobre o que seja o instituto da Liquidação de Sentença e seus tipos, bem como sua finalidade no processo de execução e procedimentos inerentes.
De início, vale sempre lembrarmo-nos de que, o acesso à Justiça é garantia fundamental, insculpida na nossa Carta Magna de 1934 (art. 113, número 32):
“Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.”;
Na Constituição de 1946 (art. 141, § 35):
"Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados." ;
Na Constituição de 1967 (art. 150, § 32) –época da vigoração da Ditadura Militar-:
"Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
32 - Será concedida assistência Judiciária aos necessitados, na forma da lei.";
E na nossa atual Constituição Federativa do Brasil, guarnece em seu art. 5.º, inciso LXXIV o seguinte mandamento -que assegura o Príncipio da Segurança Jurídica, Princípio da Sociedade Justa, da Dignidade da Pessoa Humana, dentre outros:
"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Enfim, para fins de rotulação, e partindo do prisma figurado pelo Processo de Execução, entendamos que, aquele é: “atividade jurisdicional, prática, desenvolvida para atuar numa determinada sanção jurídica”, em outras palavras, “é uma atividade material, fisicamente concreta, destinada à efetivação -prática- da sanção; entregando ao credor –no plano fático- o bem jurídico que a sentença atribuiu a uma das partes” – nas palavras do Mestre-doutor, Professor Maurício Giannico. Destarte, no Processo de Execução, inexiste –a priori- a busca pela existência ou não (a dúvida) da dívida ou do dever de fazer ou de entregar determinada coisa, mas sim, funciona como garantia de cumprimento, a partir da certeza da existência dos mencionados.
Os pressupostos necessários –além dos inerentes ao Processo de Conhecimento- para se empregar à peça os trâmites inerentes ao Processo de Execução, são –em sendo a sentença condenatória, já que, o objetivo da referida garantia é dar cumprimento ao que foi condenada a parte sucumbente:
Título cominado em lei (“Toda execuçao tem por base título executivo, judicial ou extrajudicial”);
Liquidez: “possibilidade de se aferir, no título, do valor devido e/ou da natureza daquilo que se deve”; ou seja, valor determinado;
Certeza: “ausência de dúvidas, quanto à existência do crédito”;
Exigibilidade: “diz respeito ao vencimento da dívida”; só pode ser passível de execução (de constrição do patrimônio, de exigência do cumprimento da obrigação), quando ovencimento da dívida/prazo para realizaçao de determinada obrigação -cominada na cártula do título- estiver perempta.
(“A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.”) Lembre-se: a doutrina considera tais requisitos como aferentes ao Universo que abrange o Processo de Execução.
Presentes os requisitos, pode ocorrer a execução do título aferente, em na ausência do requisito ‘liquidez’ –em que, o juiz deve determinar o valor devido e/ou da natureza do que se deve; mas, nem sempre é possível (caso das ações universais) e, não se estão aquelas, obrigadas-, nesse caso, deve incidir o procedimento incidental da Liquidação de Sentença, pois, como aduz o artigo 618 do Código de Processo Civil é “nula a execução: se o título executivo* não for líquido, certo e exigível.
Assim, a Liquidação de Sentença é uma das ferramentas para se perpetrar o Processo de Execução, este, uma garantia ao que foi pré-determinado na sentença, no âmbito de Processo de Conhecimento, destarte, uma certeza de que o prediposto na lei supra, venha a ser cumprida, ainda que por derradeiro. Sobre tal é que falaremos até aonde se alcançou entendimento.
*A Liquidação de Sentença, só é possível se o título deficiente for Extrajudicial.
Procedimento de liquidação e sentença
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Feita as considerações iniciais, atentemos que, obviamente, sem tais pressupostos não há instrumento hábil para se perpetrar o Processo de Execução. Contudo, reflita-se: às sentenças condenatórias e, restritivamente, às declaratórias (aceitas por jurisprudência) –participantes deste tipo de procedimento, por necessária imposição legal e lógica- não se veem obrigadas –como já foi comentanto- a mensurarem, em seu termo, a quantidade de bens, ou efetivo valor que componham condenação. Veja-se, portanto, a necessidade de se obter a liquidez de título, em caso de ausência deste requisito.
Compõem o conceito de Liquidez as figurantes: “an debeatur” e “quantum debeatur”; respectivamente: o direito ao ressarcimento do que se está em juízo; discussão sobre o valor de tal ressarcimento. Um de caráter subjetivo –imediato-, e outro de caráter objetivo -mediato ou não. No entanto, embora façam parte do universo ‘Liquidez’, a sentença condenatória/ declaratória, poderá vir apenas constante do “an debeatur”, assim, a certeza de que o autor da ação em querela, tem o direito ao ressarcimento dos prejuízos reconhecidos em juízo.
- Características basilares:
Foro designado à movimentação e tramitação do Procedimento de Liquidação de Sentença:
A fim, o Procedimento de Liquidação é movimentado nos mesmo autos de onde tramitou o Processo de Conhecimento, contudo, eles não se confundem. O último, verifica a verossimilhança do pedido contido na inicial, enquanto o outro, apenas busca quantificar, mensurar o objeto designado –na condenação- ao sucumbente;
Natureza jurídica: autônomo (há –majoritariamente- opiniões de doutrinadores que a entendem como de natureza declaratória).
- Modalidades:
O alcance do “quantum debeatur” , ou seja, discussão sobre o valor de ressarcimento devido, pode ser auferido a partir de três maneiras, espelhadas sob: liquidação por cálculos, por arbitramento e por artigos.
Segundo o CPC, existem –atualmente- duas espécies de liquidação:
Liquidação por arbitramento;
Liquidação por artigos;
• Liquidação por arbitramento.
Será perpetrada quando for necessária realização de perícia e/ou avaliação –visando apuração do valor de um bem ou serviço. Por exemplo:
Procedimento:
É citado o réu, para que ele acompanhe a prova pericial.
P.S.: pode ser feita na pessoa de seu advogado (através do Diário Oficial, por intimação);
Durante o trâmite do processo, as partes podem formular quesitos;
Entregue o laudo pericial, são feitas as discussões relativas à perícia;
Proferimento de sentença que declare o “quantum debeatur”;
Cabível recurso de apelação, com efeito devolutivo e não suspensivo, portanto, durante a discussão do que for alegado em recurso, as conseqüências relativas ao processo, continuam a ocorrerem –assim, o credor, pode dar início à execução provisória a partir do valor apurado na sentença de liquidação;
• Liquidação por artigos.
Será realizada sempre que a liquidação depender de apuração de fatos novos*, fatos esses –obviamente- relacionados ao “quantum debeatur” –as provas dos prejuízos, efetivamente envolvidos.
2.1. Procedimento.
Proferimento de sentença, cabendo recurso, portanto, de apelação;
Quanto à contestação - em se tratando rito Ordinário e Sumário (respectivamente):
É citado o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 dias;
Apresentará o réu, contestação em audiência.
*Fatos novos: segundo Vicente Grego Filho, seria, “fato pertinente ao valor que não foi considerado na sentença exatamente porque a sentença não o fixou”.
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Do Livro I, Título VIII, IX, Da Liquidação de Sentença:
(entendimentos a partir dos artigos da Lei Processual Civil)
“Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.”
• O caput faz menção genérica, indicando quando o Procedimento de Liquidação é aferível, e assim, determina como pressuposto, a sentença que não determinar –especificamente- o valor que deve o executado pagar –a partir do tipo de execução a qual foi imputada (assim, o executado pode ser condenado a pagar ‘X’ reais por valor devido, ou simplesmente, ter especificada a maneira como ele deve cumprir a obrigação a qual foi condenado);
“ § 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimidada, na pessoa de seu advogado.”
• A partir do parágrafo primeiro, já se evidencia o Procedimento. Devendo –a partir do requerimento-, intimar-se o executado –na pessoa de seu advogado-, isso implica dizer que, não há necessidade de intimar-se àquele pessoalmente;
“§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.”
• Ainda sob tramites de recurso, determina o parágrafo segundo que, pode ser requerida a Liquidação, esta, devendo-se tramitar em autos apartados, ou seja, ainda que, tornando os elementos inerentes à sentença a ser especificada, não confunde-se o Procedimento de Liquidação de Sentença com o Processo de Conhecimento;
“§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.”
• No que tange às causas que se referirem ao ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre (art. 275, II, d) e no que se aferir às causas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução (art. 275, II, e, CPC), estas encontram o mandamento compulsório de, que em sendo o caso, o juiz fixe de plano o valor devido –prudentemente;
“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento de sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”
• Aqui, o legislador apontou a possibilidade de, o próprio credor fixar o “quantum debeatur” devido –em se tratando de cálculos básicos. Assim, aquele, poderá requerer o cumprimento da sentença, visando a garantia que guarnece o possível descumprimento pelo devedor através do instrumento de multa (no percentual de 10% ) e –em se tratando de Execução por Quantia Certa- instrumentalizado o credor de: demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, aufere a possibilidade de seguir-se à penhora e avaliação;
“§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.”
• Se o ato de fixar o valor, por parte do credor, depender de dados em posse do devedor ou de terceiro, o juiz –a pedido do credor-, pode exigi-los para no prazo de até trinta dia.
“§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á situação prevista no art. 362.”
• Em não sendo –justificadamente- os dados apresentados, os cálculos feitos pelo credor, considerar-se-ão corretos; em partindo tal atitude do terceiro, poderá este até responder por crime de desobediência.
“§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda, e ainda, nos casos de assistência judiciária.”
• Em notando –o juiz- o excesso perpetrado pelo credor –nos cálculos apresentados-, pode, aquele, valer-se de contador da comarca aferente.
“§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.”
• Se, mediante os cálculos apresentados pelo contador do juízo, o credor apresentar insatisfação, executar-se-á pelo valor impetrado na inicial respectiva, enquanto que a penhora será executada conforme os cálculos do contador.
“Art. 475-C. Far-se-á, a liquidação por arbitramento quando:
Determinado pelo sentença ou convencionado pelas partes;
O exigir a natureza do objeto da liquidação.”
Respectivamente:
• A liquidação por arbitramento, ou seja, decisão por arbitragem –praticada por pessoa competente para dirimir conflitos, por consenso das partes-, será perpetrada quando: a sentença assim determinar ou quando as partes assim concordarem; quando a natureza do objeto da liquidação exigir (por exemplo, Execução por Quantia Certa).
“Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazer para a entrega do laudo.”
• Requerida esta modalidade de liquidação, juiz nomeia perito para periciar o contestado e fixa prazo este entregar o laudo, conclusão do objeto periciado.
“Parágrafo único. Apresentando o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.”
• A partir da apresentação do laudo, poderão –as partes-, manifestarem-se –no prazo de 10 dias-, a partir do qual, o juiz profere decisão ou designa audiência.
“Art. 475-E. Far-se-á liquidação por artigos, quando, para determinar, o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.”
• Quando, surgirem fatos novos (já especificados anteriormente), para que se registre a liquidação, far-se-á liquidação por artigos.
“Art. 475- F. Na liquidação por artigo, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.”
• O que couber nos procedimentos inerentes à esta modalidade de liquidação, poderá ser aplicado os dispositivos tangentes ao procedimento cuja a lei não determine necessitar de tramitação especial.
“Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”
• Por não se confundir com Processo de Conhecimento e sim por ser autônomo –tratando-o como Questão Incidental-, é que, não cabe discutir-se a demanda ou modificar-se a sentença aferente.
“Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”
• Esse dispositivo levanta discussões doutrinárias, pois, mexe com a natureza jurídica da liquidação. Mas, se a própria Lei 11.232/05 revogou seus dispositivos na estrutura onde se mantinha, enviando-os para o Livro I, alcançando procedimento hipotético, a partir da sentença dada em 1.º.
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Conclusão
Através do presente estudo, compreende-se que, diante do exposto, de fato, por se dar –o Procedimento de Liquidação- no próprio bojo do Processo de Conhecimento é que, sua natureza jurídica encontra guarida na figura da Questão Incidental, assim entendida como aquela acessória à principal. Por que? Porque, aquela, emergiu ao processo principal, necessitando de uma atenção especial, tendo, tal guarida -ao que tange a este tema-, no Procedimento de Liquidação. Isto, se conclui –também-, pela própria atual localização dos dispositivos inerentes ao Procedimento de Liquidação de Sentença, estes, estão consignados nos artigos 475-A ao 475-H.
Enfim, faço menção que a mudança faz jus ao que representa a Liquidação de Sentença, que –a princípio- nos faz crer que a celeridade prostrada na Constituição Federal –na emenda 45- tem grandes possibilidades de ser perpetrada; pois que, trata-se de procedimento mais simples, já que busca apenas a complementação da sentença proferida no Processo de Conhecimento, possibilitando o cumprimento daquela, invocando a justiça garantida pelo Estado, que é Democrático de Direito.
Fique erguida, a bandeira do respeito aos mandamentos elevados pelo juiz proferidor da sentença em âmbito de Processo de Conhecimento, a partir da possibilidade de sua intervenção através da Liquidação de Sentença; nada mais justo e sensato, já que, este teve maior contato com o processo, o que –obviamente- aumenta as chances de se procrastinar a justiça por ele –outrora- intentada.
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Referências
• GIANNICO, Maurício. Procedimento de Liquidação de Sentença. Vídeo-aula (arquivo WMV). Obtido em blog –atualmente- tirado do ar;
• Vade Mecum Universitário de Direito/ Anne Joyce Angher, organização. – 6. Ed. – São Paulo: Rideel, 2009. – (Coleção de Leis Rideel).