CP: Código ou Cardápio Penal?

"Não é pelo rigor dos suplícios que se previnem mais seguramente os crimes, porém pela certeza das punições."

(Cesare Beccaria)

Por volta das 23 horas, em uma favela, um negro, após ficar doidão (cheirou muita coca!), ao som de Bob Marley, sem ter o que fazer, passa a folhear um volumoso livro, escolhendo qual delito cometerá no início da madrugada sombria.

Ao que parece, diante das tentativas insanas de pseudos legisladores, estes imaginam que o crime tem gênese no ambiente e forma acima descritos. De plano, convém esclarecer ao leitor: o primeiro parágrafo deste artigo é altamente insensato e incoerente, a exemplo de uma gama de projetos de lei e emendas constitucionais (que nada têm de constitucional) sugeridos por nossos agentes políticos.

Sequer teria de ter início a discussão de um projeto de emenda à Constituição Federal, com uma proposta que a fere escandalosamente, como a PEC (Projeto de Emenda Constitucional) referente à adoção da pena de morte no Brasil. Vejamos o art. 60, § 4.º, da CF/88:

"Art. 60 - (omissis)

§ 4.º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais." (g. n.) Dentre esses direitos e garantias individuais, estão inclusos a inviolabilidade ao direito à vida e à segurança, sendo o direito à vida o primordial deles, pois a existência é condição essencial para o exercício dos demais direitos.

É repugnante tratarem da criminalidade como um problema de segurança pública (conseqüência) e não de cunho sócio-político-econômico (causa). Há muito já se afirma que mais vale prevenir delitos a ter de puni-los, sendo mais sábio, inclusive, não deixar que o mal tenha vazão do que ter de impedi-lo ou repará-lo.

Estamos diante, novamente, de um Direito Penal midiático, em que para dar mostras de atitude contra a insegurança que assola o País, com trágicos momentos (recordemos a sexta-feira 13 na Bahia, em julho/2001, p. ex.), são apontadas tais idéias como solução dessa pendência social.

Se para nós é revoltante a maneira como abordam o assunto, imaginem para um diabético insulino dependente ser tratado sem a aplicação do hormônio pertinente. É o que vem acontecendo. Piora-se, sobremaneira, a situação já calamitosa, remediando-a inapropriadamente, sem (ou com parcas) tentativas de preveni-la.

Decididamente, o Código Penal não é, nunca foi e muito improvavelmente virá a ser cardápio para criminosos (ou àqueles que virão a sê-lo), mesmo porque se aqueles que sabem da existência de certos delitos não o consultam para cometimento de crimes, quem dirá outros que sequer sabem realmente ler ou escrever, pois esta oportunidade não lhes foi oferecida.

Se alguém deve ser penalizado mais vigorosamente, com certeza não são os desvalidos, sem chances no competitivo mercado de trabalho do mundo elitista que fazemos parte. Caso não nos coloquemos sob reflexão e mudemos nossas atitudes, primando pela dignidade humana, na plenitude da palavra, os ávidos por punições mais severas é que estarão sentados no banco dos réus, sendo condenados pela sociedade, marginalizada e amordaçada pelos dirigentes do País.

A Carta Política de 1988 consigna em seu art. 5.º inciso XLVII que:

"Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;" (g. n.)

A dicção da Constituição Federal, ao proclamar o direito à vida, deixa patente a não aceitação da pena de morte, salvo, conforme descrito acima, em caso de guerra declarada e, ainda assim, nos moldes do art. 84, inc. XIX, quais sejam:

"Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;" (g. n.)

De plano, seria correto pensar, então, que muito embora não estejamos em embate bélico oriundo de agressão estrangeira, estaríamos declarando guerra a um cidadão, que muitas vezes só passa a ter existência aos olhos do sistema quando processado criminalmente. Qual seria a verdadeira utilidade de levar à morte tantas pessoas? Seria para mitigar os dispêndios de um País que foi incapaz de proporcionar a seus cidadãos (se é que um dia o foram) uma vida digna?

Fala-se em período de experiência (cerca de 20 anos e, como cobaias, aquele que é um dos nossos) para saber se "a lei pegou ou não", como se diz vulgarmente. Após o duplo decênio, caso tenha dado resultado, acabaríamos então com os presídios (verdadeiros lixões humanos) e encaminharíamos os detentos para o corredor da morte (destruiríamos os "lixos" por nós criados, pois fomos incapazes de criar condições para sua inserção - em pouquíssimas vezes reinserção - social, ou, poderíamos dizer, não conseguimos reciclá-los).

Infelizmente é assim que estão tratando as pessoas, os seres humanos. Está em voga falar de humanização das relações humanas. Paradoxal. Conseguimos a proeza de coisificar a existência para, mais adiante, tentarmos conferir a ela ares humanos.

Se já é penoso e periclitante viver em um País onde o aparato legal (mais de 10.000 leis e mais de 30 Emendas Constitucionais!) é desrespeitado, em que os desmandos governistas são corriqueiros, e não se prezam os direitos fundamentais, insandice institucionalizar a morte que, mesmo não institucionalizada, juntamente com o desleixo e desrespeito, marcas imperiosas deste País, assolam nosso dia-a-dia, até mesmo porque, conforme mencionado, a CF/88 veda qualquer deliberação de emenda cuja proposta seja tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

Banalizamos a vida. Legalizar a morte em prol da segurança, oferecendo resposta (inadeqüada) aos anseios da sociedade que se encontra vitimada é, por assim dizer, absurdo, mormente quando se abandonam preceitos de índole constitucional em nome do casuísmo.

Como diria o Professor de Direito Penal da UEFS, Luiz Henrique Marques, "Direito Penal é direito de realidade". De fato, antes de perpetrar um delito ninguém consulta CP (Cardápio Penal) para saber em que tipo do CP (Código Penal) poderá vir a ser incurso e qual sua respectiva sanção. Ao invés de serem criadas leis, com punições mais severas, melhor seria a certeza da aplicação das que estão previstas. Não precisamos de novas leis. Precisamos de pensamentos novos, atitudes sérias, de pessoas comprometidas com o justo e a verdade.

O preâmbulo da Constituição Federal registra o comprometimento do Estado Democrático na solução pacífica das controvérsias, após elencar vários valores supremos da sociedade fraterna (como direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, a justiça, etc.). De acordo com as soluções governistas apontadas, estamos mais para uma sociedade fratricida do que fraternal.

Prosseguindo assim, só nos restará rogar pela proteção divina, como sabiamente (e talvez já ciente dos problemas futuros) o fez o legislador constituinte, pelo menos antes que tenhamos de dizer, por força e descalabro normativo, "que Deus o tenha".

Danilo Andreato
Enviado por Danilo Andreato em 19/01/2005
Reeditado em 19/01/2005
Código do texto: T1943