A nova Lei de Adoção
Prof. Ms. Arnaldo de Souza Ribeiro*
“Não é a carne nem o sangue, é o coração que nos faz pais e filhos”
Johann Christoph Friedrich von Schiller, também conhecido como Friedrich Schiller. Nasceu no dia 10 de novembro de 1759, Marbach am Neckar, Alemanha e faleceu no dia 9 de maio de 1805, Weimar, Alemanha. Foi poeta, filósofo e historiador alemão. Entre suas obras, destacam-se: Hino à Alegria, Educação Estética do Homem.
Entrou em vigor no dia 03 de novembro de 2009, a Lei n. 12.010, de 03 de agosto de 2009, já conhecida como: “A Nova Lei de Adoção”. Desde sua sanção, tornou-se objeto de estudos e comentários pelas inovações que trouxe e, sobretudo, pela singular importância do instituto que tutela: a adoção.
O projeto tramitou por mais de 4 anos e, durante esse período vários pontos foram inseridos e corrigidos para alterar e revogar parcialmente leis já existentes, com o propósito de agilizar os processos de adoção e assegurar os interesses do adotado e do adotante, que destacamos:
Alterações: Lei n. 8069, de 13 de junho de 1990 e Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
Revogações parciais: Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e Decreto-Lei n. 5.542, de 1º de maio de 1943.
Com estas alterações, acreditam os operadores do direito e demais interessados, que o prazo para efetivar uma adoção não ultrapassará um ano, tendo em vista que, esta nova lei visa desburocratizar o processo e seus procedimentos, com foco prioritário na criança e no adolescente e não na família biológica.
Pontos relevantes da nova Lei a serem considerados:
“A permanência da criança e do Adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo se comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária”
Sob a égide das legislações anteriores, os juízes eram orientados a esgotarem todas as possibilidades de reinserir as crianças nas famílias biológicas, o que muitas vezes, representava grande prejuízo, quando estas não reestruturavam. Enquanto esperavam a reestruturação, algumas crianças permaneciam em abrigos por mais de 10 anos e, neste prazo, perdiam o perfil mais procurado pelos adotantes, causando frustrações e prejuízos para ambos.
Com a Nova Lei, se passados 2 (dois) anos e a família natural não se reestruturar para receber a criança, o juiz poderá autorizar que a mesma seja inserida em outra família através do processo de adoção.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, existem atualmente no Brasil aproximadamente 4.200 crianças aptas à adoção e 25 mil casais inscritos, porém, a maioria destes casais propugnam por crianças de até 3 anos e crianças com este perfil não ultrapassam o percentual de 7%.
Seguramente esta Lei será uma forte aliada para as crianças e adolescentes que estão à espera de um lar e para aqueles que anseiam a oferecer-lhes. Mas, não basta uma Lei eficaz; é imprescindível também, que o Estado ofereça ao Judiciário as condições necessárias, para que ele possa acompanhar a evolução social e legislativa, e nos prazos razoáveis, os interessados tenham a sentença definitiva que lhes outorgue a tão sonhada Certidão de Nascimento, evitando que frases com este teor, sejam proferidas:
“Eu quero de presente de Natal, a Certidão de Nascimento de meu filho”
Esta frase foi dita por uma mãe que espera ansiosa pela Certidão de seu filho, confirmando assim, de forma insofismável: também são pais, aqueles que adotam, amam, criam e educam.
Dentre as virtudes do ato de adotar, destacamos: é oferecer um lar, um nome e uma família a quem não os tem. E, sobretudo, é um nobre ato de amor.
Sensíveis a estas questões, nossos legisladores vem modificando os requisitos da adoção desde o início do século XX, com especial destaque para o art. 227 da CF de 88, Estatuto da Criança e do Adolescente e agora a Lei n. 12.010/09; com o propósito de preservar o interesse da criança e conceder o direito de ser pais àqueles que, a exemplo do filósofo, historiador e poeta alemão Friedrich Schiler, entendem: que é o coração que nos faz verdadeiros pais e não a carne e o sangue.
Os legisladores estão fazendo sua parte, façamos a nossa.
Itaúna - MG, 08 de novembro de 2009.
*Arnaldo de Souza Ribeiro é Advogado, Confencista, Mestre em Direito Privado pela Universidade de Franca - UNIFRAN. Especialista em Metologia e Didática do Ensino pelo CEUCLAR - São José de Batatais - SP. Coordenador e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna. Professor convidado da ESFLUP - Escola Fluminense de Psicanálise Clínica. RJ.E-mail: souzaribeiro@nwnet.com.br
1. Artigo publicado no Jornal ITAÚNACONTECE, no dia 20 de novembro de 2009.