Taxa Condominial e as suas Inconstitucionalidades

As pessoas no Brasil costumam invocar a Constituição Federal de 1988 quando lhes parece interessante, principalmente o art. 5o, que diz que todos são iguais perante a lei, sem qualquer tipo de discriminação em relação a raça, a cor, ao sexo, e por aí segue.

Mas, no âmbito dos condomínios, as pessoas se esquecem do princípio da igualdade e querem, por exemplo, que os moradores dos apartamentos tipo cobertura e área privativa paguem uma valor diferenciado daquele que é cobrado dos apartamentos tipo, a título de taxa condominial.

Esse procedimento como vem reconhecendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por exemplo, fere a própria lei federal que cuida dos condomínios no Brasil, e mais se assemelha a um subsídio que não possui previsão legal, pois não é justo que se cobre mais de uma pessoa tomando-se como base apenas o tamanho de sua unidade, que não é área comum.

O valor que deve ser pago a mais pelo proprietário de uma área privativa ou mesmo de um apartamento tipo cobertura é quando da edificação do prédio, ou seja, quando de sua construção, mas posteriormente essa cobrança não deve prevalecer, uma vez que esta disposição não tem previsão na lei de condomínios.

Nenhuma pessoa pode ser penalizada pelo fato de ter adquirido uma área maior. Afinal, o proprietário já responderá por um IPTU maior em decorrência da área que possui, e desta forma não cabe pagar um valor de condomínio diferente daquele que é cobrado dos apartamentos tipos. Neste caso, não existe o princípio da distribuição de renda, que deve ocorrer na área social e não na área das relações econômicas.

Esse tipo de cobrança muitas vezes leva a situações estranhas, injustas e ilegais. Por exemplo, quando da troca das chaves do portão de um prédio, os moradores em média pagaram quatro reais por duas chaves, enquanto que os proprietários dos apartamentos tipo cobertura pagaram pelas mesmas chaves a quantia de vinte reais.

Além disso, quando da limpeza de um prédio, o funcionário da limpeza não irá dispender mais tempo ao limpar o hall do andar das coberturas, do que quando limpa os demais andares, mas mesmo assim existem prédios onde as coberturas acabam pagando mais pela faxineira, inclusive décimo terceiro, entre outros encargos, pelo simples fatos de possuirem uma área maior.

Em muitos casos, os apartamentos tipo possuem muito mais moradores que um apartamento tipo cobertura. Nesta situação o apartamento tipo irá gastar muito mais água com banhos, com a lavadoura de roupas e por aí segue.

Desta forma, é preciso que a questão seja revista até mesmo no âmbito legislativo, uma vez que o Poder Judiciário aos poucos vem corrigindo esta ditorção. Afinal se todos são iguais perante a lei, esse conceito também se aplica aos condomínios.

Por fim, não se deve esquecer que a vontade da maioria nem sempre representa a Justiça e a democracia, e a história deixa esse exemplo bem claro com a Alemanha dos anos 30 e 40 do século XX. A população daquele Estado acreditava em sua maioria na pureza da raça e nas palavras de seu líder, e isto custou uma flagrante violação aos direitos humanos e a vida de muitos inocentes.

Não foi a toa, que Nelson Rodrigues em um de seus textos, que retratavam bem a sociedade brasileira, disse, "Toda unanimidade é burra".

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