Dano Moral
Em um breve conceito, pode se dizer que o Dano Moral está ligado a uma situação de afronta á moral de uma pessoa, infringindo-a em seus direitos, tais como, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, podendo assim, pleitear na Justiça uma possível indenização por Danos Morais. Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral:
"é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)"
Assim, nos assegura dizer que toda lesão a qualquer direito traz como conseqüência a obrigação de indenizar. Ainda mais, quando esse direito refere-se á moral de uma pessoa.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais.
Cabe ressaltar que, embora o do direito moral malucado (dor, tristeza, afeto, saudade, apatia, tensão nervosa, etc.) muitas vez não se apaga com mera indenização devido as profundas cicatrizes que deixam. Entretanto é um meio de diminuir o sofrimento do qual aflige uma pessoa ou até mesmo uma família inteira.
Referêncoa Bibliográfica.
- Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
- CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 : Responsabilidade Civil, 17ª Edição, São Paulo : Saraiva, 2003.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, 3ª Edição, São Paulo : Atlas, 2003.
ALUNO: Willian Altali S. Agudo
CURSO: Direito – 5º ano/10º termo.
CESD – Centro de Ensino Superior de Dracena-SP