DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL FRENTE AOS DIREITOS HUMANOS
RESUMO: Diante de tantas mudanças que o planeta vem sofrendo há séculos, a comunidade cientifica tem se preocupado e procurado dar mais atenção ao problema. Com isso, nasceu o Direito Internacional do Meio Ambiente, verificando a proteção e evolução deste direito junto à comunidade jurídica mundial. Bem como um paralelo com os Direitos Humanos, tendo em vista, que falar em Meio Ambiente, é falar de um Direito do Homem. Tem como base no estudo, a internacionalização do Direito Ambiental, como sendo um Direito Fundamental, frente aos tratados e protocolos internacionais de Direito Ambiental e de Direitos Humanos, abordando diversos posicionamentos em cortes internacionais e nacionais. O tema tem grande importância no cenário jurídico, uma vez que trata dos problemas em que nosso planeta vem sofrendo devido ás poluições, desmatamentos, aquecimento global etc. Um grande avanço nesse tema foi à criação da Convenção de Estocolmo, do ECO-92, Protocolo de Kyoto entre tantas outras. Com o advento dessas convenções e protocolos, muitas coisas mudaram com relação às responsabilidades dos países, principalmente dos países mais ricos, que por sinal são os maiores poluentes. Com isso, nasceram diversos projetos de sustentabilidade e compensação, como os projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e o Seqüestro de Carbono.
Palavras-chave: Direito Internacional do Meio Ambiente; Direito Constitucional Ambiental; Direitos do Meio Ambiente Humano; internacionalização do Direito Ambiental; mecanismos de desenvolvimento limpo.
INTRODUÇÃO
Tratamos de uma breve introdução temática ao Direito Internacional do Meio Ambiente, como Direito Fundamental frente aos Direitos Humanos, verificando a proteção e evolução deste direito junto à comunidade jurídica mundial, abordando direitos alienígenas, e a introdução desta proteção no ordenamento jurídico Brasileiro, e de uma unificação internacionalizada, verificando a sua aplicabilidade, a proteção, os conflitos existentes entre uma norma de direito internacional e a Constituição Federal do Brasil de 1988. Bem como um paralelo com os Direitos Humanos, tendo em vista, que falar em Meio Ambiente, é falar de um Direito do Homem, afinal sem o Meio Ambiente, o que seria da vida neste planeta?
Em primeiro ponto é abordado acerca do Homem no planeta e seu desenvolvimento ameaçador, no qual consiste que desde a existência da espécie humana no planeta, o mesmo vem cada vez mais tendo suas reservas naturais sendo esgotadas e multi alterações climáticas provocadas pela ação do Homem e sua evolução tecnológica.
O grande desafio que a humanidade, principalmente a comunidade cientifica mundial vem se deparando nas ultimas décadas, refere-se com o desenvolvimento tanto econômico e como o social, de forma sustentável, aliado á uma educação ambiental, ou denominado por alguns intelectuais do ramo como “ecopedagogia”. Ou seja, fazer com que a humanidade continue se desenvolvendo, mesmo tendo que mudar e/ou até mudar radicalmente muitos de seus hábitos consumistas, que em suma maioria é fortemente e direta na degradação de todo o ecossistema global.
Quanto a uma vida sustentável dá-se através da harmonia buscada pelas pessoas para com as outras e entre a natureza. Sendo assim, podemos entender que para existir um desenvolvimento sustentável de fato, é preciso então que os hábitos consumistas das pessoas tenham uma mudança bastante significativa, ou seja, consumir somente o necessário para sua subsistência e conforto evitando-se assim, o desperdício e o consumismo desenfreado.
Há muito o ser humano vem deteriorando o meio ambiente no qual vive, sem no entanto perceber que preservar o meio ambiente, é garantir uma qualidade de vida, além de uma herança positiva para as futuras gerações. Assim sendo, os Direitos Humanos, devem andar em consonância com o meio ambiente, pois falar em meio ambiente atualmente, é falar em Direitos Humanos.
1. O Planeta, o Homem e o Desenvolvimento ameaçador.
A origem do Universo, assim como do Planeta Terra remonta a bilhões de anos, a explicação científica mais aceita é a teoria da Grande Explosão (Big Bang), a qual considera que nosso Universo começou entre 13 e 14 bilhões de anos atrás, a partir de uma “explosão” cósmica. Os astrônomos entendem que, a partir deste evento, o Universo expandiu-se e dividiu-se para formar as galáxias e as estrelas. Os geólogos ainda analisam os últimos 4,5 bilhões de anos dessa vasta expansão, um tempo durante o qual nosso sistema solar – estrela que nós chamamos de Sol e os planetas que em torno dela orbitam - formou-se e evoluiu. Os geólogos estudam a origem do sistema solar para entender a formação da Terra.
Perante as leis da física, de forma lenta, porém contínua, os ecossistemas foram formando-se e alterando-se. Assim sendo, muitas espécies vivas como vegetais e animais, da mesma forma que apareceram, também sumiram e mesmo diante de tanta tecnologia e informação que a comunidade cientifica possui nos dias atuais, não é plenamente possível explicar como e o por que.
“Nosso planeta é constituído por três grandes ecossistemas (terrestre, aquático e atmosférico). No ecossistema terrestre ou continental podemos encontrar todos os recursos ambientais essenciais para a existência da vida. Há nele montanhas, rochas, vários tipos de solo, areia, florestas e as diversas formas de vegetação. Para cada tipo de solo e clima podemos identificar o melhor tipo de produção de alimentos ou a criação de animais para o abate, sem falar nas inúmeras bacias hidrográficas e seus afluentes. Há ainda no subsolo muitas matérias-primas (minérios) para a fabricação de produtos e/ou insumos. O ecossistema aquático ou marinho é muito rico em recursos ambientais e a biodiversidade nele existente ainda é desconhecida por causa da sua extensão. Esse ecossistema tem uma função extremamente importante para o planeta em razão de suas correntes marinhas, que servem para auto-regular a temperatura, além de nos fornecer alimentos em abundância. O ecossistema atmosférico é outro grande sistema que nos fornece o ar para respirar e permite o acúmulo de vapor d’água para a realização do ciclo das chuvas. São os três grandes ecossistemas que interagem entre si e de maneira contínua e sustentável do planeta. Qualquer alteração na constituição e formação desses sistemas pode colocar em risco toda a forma de vida da terra.”
Quanto á existência do Homem (Homo Sapiens) no planeta, os cientistas não sabem ao certo quando se deu sua origem, sendo que no decorrer da história muitos sinais de identificação apontam a presença da espécie humana nos ecossistemas naturais, podendo assim, de forma hipotética, atribuir milhões de anos de sua existência no Planeta.
Uma coisa nos resta certa: além das transformações naturais que o Planeta sofreu com os bilhões de anos que possui, desde a presença e atividade do Homem, mudanças no ecossistema foram produzidas pela ação deste, sendo até de forma mais acelerada e destrutiva.
Destarte, à medida que o ser humano foi evoluindo, adquirindo conhecimentos e consequentemente descobrindo mecanismos facilitadores para as suas atividades, que em um prazo muito curto, foi capaz de provocar uma alteração drástica em todo o ecossistema, sem qualquer procedência em todos esses bilhões de anos do Planeta.
Na verdade, nossos números e atividades estão se multiplicando em taxas fenomenais. De 1930 a 2000, a população mundial cresceu 300%, de 2 para 6 bilhões de habitantes. Nos próximos 30 anos, estima-se que esse total exceda a 8 bilhões. Entretanto, a energia total utilizada aumentou em 1.000% durante os últimos 70 anos e está, agora, subindo duas vezes mais rápido que a taxa de crescimento da população.
Ao longo de toda sua história, o homem tem modificado o meio ambiente através do desmatamento, da agricultura, bem como por outros tipos de uso do solo. Entretanto, os efeitos dessas transformações nos tempos antigos eram, comumente, restritos ao habitat local ou regional. A sociedade atual afeta o meio ambiente numa escala inteiramente nova: nossas atividades podem ter conseqüências globais. A magnitude das atuais atividades humanas em relação aos sistemas das placas tectônicas e do clima, que governam a superfície terrestre, pode ser ilustrada por alguns simples dados estatísticos, tais como:
- Os reservatórios construídos pelo homem retêm cerca de 30% dos sedimentos transportados pelos rios.
- Na maioria dos países desenvolvidos, obras de engenharia civil removem maior volume de solos e rocha a cada ano, do que todos os processos naturais de erosão combinados.
- Nos 50 anos após a invenção da refrigeração com gás freon, cloro-flúorcarbonos fabricados pelo homem vazaram de refrigeradores e condicionadores de ar para a estratosfera em quantidade suficiente para danificar a camada de ozônio que protege a superfície terrestre.
- Desde o começo da Revolução Industrial, no início do século XIX, o desmatamento e a queima de combustíveis fósseis aumentaram a quantidade de dióxido de carbono na atmosfera em mais de 30%. O dióxido de carbono atmosférico está aumentando numa taxa sem precedentes de 4% por década e, provavelmente, causará expressivo aquecimento global em futuro próximo, provavelmente quando nossos filhos estiverem em idade adulta.
“E assim chegamos ao estado atual, em que nossas ações choca-se contra nossos deveres e direitos, comprometendo nosso próprio destino. O renomado historiador H.G. Wells registrou: “A história humana é cada vez mais uma corrida entre a educação e o desastre”. Este é o paradoxo existente nas relações do homem com a Terra. As raízes da Questão Ambiental ficam expostas e interpelam a nossa responsabilidade de seres humanos, inequívoca e intransferível. Todo o saber cientifico, contido na Geociências, nas Biociências e nas Ciências Humanas falam da fragilidade do mundo natural e da agressividade da nossa espécie. O Direito também conhece dessa responsabilidade e dessa complexa realidade, em que se joga com o porvir incerto de todos os seus moradores, ou seja, da Terra e de tudo quanto nela se encontra.”
Contudo, cada vez mais observa-se a escassez das reservas naturais e a degradação do meio ambiente causada pela ação do Homem que com sua evolução em sociedade veio à modernização tecnológica e um número crescente de habitantes por todo o planeta. Assim, com alto consumo de suas reservas naturais e emissões de substâncias nocivas ao meio ambiente e gases tóxicos lançados na atmosfera, chegamos a um estado preocupante com o qual encontra-se nosso planeta.
É preciso uma conscientização da importância da preservação dos recursos naturais, pois esta é hoje uma preocupação mundial, cujo nenhum país pode omitir-se de sua responsabilidade.
Não obstante a preservação do nosso planeta por causa das ameaças continuas que vem sofrendo; a necessidade da preservação dos recursos naturais faz se necessário também para a garantia das futuras gerações.
1.1. Equilibrando o desequilíbrio: Desenvolvimento sustentável e a Ecopedagogia.
O grande desafio que a humanidade, principalmente a comunidade cientifica mundial vem se deparando nas ultimas décadas, refere-se com o desenvolvimento tanto econômico e como o social, de forma sustentável, aliado á uma educação ambiental, ou denominado por alguns intelectuais do ramo como “ecopedagogia”. Ou seja, fazer com que a humanidade continue se desenvolvendo, mesmo tendo que mudar e/ou até mudar radicalmente muitos de seus hábitos consumistas, que em suma maioria é fortemente e direta na degradação de todo o ecossistema global.
“O homem primitivo não agredia a natureza de maneira indiscriminada. Apenas procurava extrair do meio ambiente aquilo que era necessário ao seu sustento. Suas necessidades básicas eram poucas. Não se falava, até então, em agressão á natureza.”
O desenvolvimento sustentável está relacionado ao consumo consciente, ecologicamente equilibrado e sustentável. Equilibrar o desequilíbrio é, portanto, conciliar de um lado a importância e necessidade de preservar o meio ambiente e de outro lado, a necessidade de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico, utilizando, contudo de forma consciente e responsável os recursos naturais, visando não causar qualquer tipo de poluição ao meio ambiente.
Quanto a Ecopedagogia, traz-nos o ilustre mestre Luís Paulo Sirvinskas, citando Moacir Gadotti que: “desenvolvimento sustentável deve ser economicamente factível, ecologicamente apropriado, socialmente justo e culturalmente eqüitativo, sem discriminação”, e a ecopedagogia, por sua vez deve defender valores diversos de cultura.
“(...) a valorização da diversidade cultural, a garantia para a manifestação das minorias étnicas, religiosas, políticas e sexuais, a democratização da informação e a redução do tempo de trabalho para que todas as pessoas possam participar dos bens culturais da humanidade. A ecopedagogia, portanto, é uma pedagogia da educação multicultural”.
Nesse passo, destarte é a necessidade de conscientização de proteção ao meio ambiente por qual tomou o mundo todo por intermédio de várias entidades não governamentais, que por sinal tem sidos essas entidades, exercido um papel fundamental para atentar ás nações quanto aos problemas ambientais. Contudo, conseguiram fazer com que as pessoas acordassem e passassem a defender o meio ambiente como bem necessário ao seu sustento e sobrevivência, nascendo assim uma conscientização de proteção e preservação para que as presentes e as futuras gerações.
Uma coisa é certa, ou a humanidade modifica seus hábitos consumistas ou não haverá futuro.
1.2. Contradição da vida sustentável.
A vida sustentável dá-se através da harmonia buscada pelas pessoas para com as outras e entre a natureza.
“(...). A sustentabilidade a que nos referimos, aqui, é relativa á vida e á sobrevivência da sociedade humana. É óbvio, porém, que os estilos de civilização e seus hábitos de produção e consumo comprometem a sustentabilidade (ou auto-sustentabilidade) dos ecossistemas, estabelecendo-se, então um círculo vicioso entre os ecossistemas naturais e os sociais.”
Sendo assim, podemos entender que para existir um desenvolvimento sustentável de fato, é preciso então que os hábitos consumistas das pessoas tenham uma mudança bastante significativa, ou seja, consumir somente o necessário para sua subsistência e conforto evitando-se assim, o desperdício e o consumismo desenfreado.
1.3- Meio Ambiente e os Direitos Humanos.
Há muito o ser humano vem deteriorando o meio ambiente no qual vive, sem no entanto perceber que preservar o meio ambiente, é garantir uma qualidade de vida, além de uma herança positiva para as futuras gerações. Assim sendo, os Direitos Humanos, devem andar em consonância com o meio ambiente, pois falar em meio ambiente atualmente, é falar em Direitos Humanos.
“Os seres humanos estão no centro das preocupações relacionados com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”.
Destarte, nos é observar que o referido principio diz respeito apenas ao ser humano no quanto ao Meio Ambiente, desconsiderando portanto outras formas de vida, como os animais. Eis então o porquê tal principio é alvo de muita critica doutrinária, pois o ser humano não é a única espécie de vida no planeta, portanto não cabe que tal seja protegido apenas para seu bem. Assim são as palavras do ilustre mestre Luís Paulo Sirvinskas, quando diz:
“Há forte crítica desse princípio, pois o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser preservado para todas as formas de vida e não só a humana. Cuida-se de uma visão biocêntrica e não somente antropocêntrica (...).”
A importância em preservar o Meio Ambiente, como reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio, está profundamente ligado em assegurar o direito á vida, a qualidade dessa existência e qualidade de vida.
Por essa razão, vejo o Direito do Meio Ambiente, como direito fundamental á preservação da Vida, bem como dos Direitos Humanos, devendo ser compreendido como Universal, inserido como Lei maior nas legislações dos Estados Soberanos.
“Isto significa, em outro modo de dizer que o reconhecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não resulta em nenhuma prerrogativa privada, mas apenas na fruição em comum e solidária do mesmo ambiente com todos os seus bens. De fato, “não é possível, em nome deste direito, apropriar-se individualmente de parcelas do meio ambiente para o consumo privado. O caráter jurídico do meio ambiente ecológicamente equilibrado é de um bem de uso comum do povo. Assim, a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligada á sua realização social”.”.
Notamos assim, que para assegurar um ambiente ecológicamente equilibrado, bem como garantir qualidade da vida humana inserida no meio ambiente sadio, não é mais possível estudar tais ciências em separado, ou seja, Direto Ambiental e Direitos Humanos, devem ser estudados em conjunto, eis que falar em Direito e preservação do meio ambiente, é também falar do Direito e preservação da vida, principalmente da vida humana.
1.4 - Princípios do Direito Ambiental.
Os princípios podem ser expressos ou decorrentes do ordenamento jurídico. O Direito, como ciência humana e social, pauta-se também pelos postulados da Filosofia das Ciências, visando-se assim gozar de autonomia suficientemente desenvolvida para existir num contexto cientifico dado.
Princípio, no Direito Ambiental, é utilizado como alicerce ou fundamento do Direito. Como ensina Gomes Canotilho “os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos. Permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à ‘lógica do tudo ou nada), consoante o seu peso e ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes”. São padrões juridicamente vinculantes radicados na exigência de “justiça” ou na “idéia de dirento”.
Os princípios estão formando e orientando a geração e a implementação do Direito Ambiental.
Os princípios que destacarei a seguir têm apoio em declarações internacionais, o que acarreta a crescente potencialidade de se tornarem normas costumeiras, quando não se transformarem em normas jurídicas oriundas de convenções.
1.4.1 – Principio do Desenvolvimento Sustentável
Tal principio tem como escopo a conciliação entre o desenvolvimento social econômico com a proteção do Meio Ambiente, assegurando melhoria de qualidade vida do ser Humano, frente ao consumismo do Homem, valendo-se evitar que o meio ambiente seja explorado de forma desastrosa.
“O desenvolvimento sustentável é definido pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento como “aquele que atende ás necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”, podendo também ser empregado com o significado de “melhorar a qualidade de vida humana dentro dos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas”.”
Esse principio foi consagrado na ECO-92, cujo o surgimento se deu no final da década de 1970, onde em meados de 1980 no Relatório de Brundtland (documento da ONU), tomou importância.
Manter o desenvolvimento sustentável como princípio geral do Direito Ambiental afigura-se desejável, por se tratar de um princípio que já tem uma significância sedimentada. O conteúdo do princípio poderia ficar restrito à durabilidade do modelo de desenvolvimento, compreendida a durabilidade como possibilidade de se manter o desenvolvimento sem esgotar os recursos naturais ou comprometer a qualidade do meio ambiente.
O princípio do desenvolvimento sustentável é expressamente referido, por exemplo, no art. 2º, II, da Lei 9433/97 (águas) e no art. 4º, IV, da Lei 9.985/2000 (Unidades de Conservação da Natureza), e a simples referência a tal princípio é suficiente para que se tenha em mente um conteúdo mínimo da proteção ambiental instituída.
Por conta de tais razões, afigura-se aconselhável manter o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, conferindo a ele primazia em relação aos Princípios que ainda serão elencados, por se tratar de um Princípio que tem embutida a finalidade de assegurar a transmissão de um planeta saudável para as futuras gerações.
1.4.2 – Princípio da prevenção (precaução ou cautela)
O Princípio da Preservação do Meio Ambiente, que se vincula à idéia de proteger ou conservar a boa qualidade do meio ambiente, seria uma decorrência lógica do dever, imposto ao Poder Público e à coletividade, de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme caput do artigo 225 da Constituição Federal.
A noção de proteção da qualidade ambiental pode ser densificada com a previsão constitucional de preservação dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I) e preservação do patrimônio genético (art. 225, § 1º, II).
A criação de Unidades de Conservação da Natureza é um dos modos mais destacados de se preservar espaços territoriais de especial relevância (art. 225, §1º, III).
Os instrumentos de dissuasão de condutas lesivas ao meio ambiente, como as sanções penais e administrativas referidas no § 3º do artigo 225 da C.F, são alguns dos instrumentos da preservação ambiental.
Esse principio, decorre do principio quinze da Conferência do Rio/92 e também encontrado expresso na Lei n. 11.105/2005, onde trata-se da lei de biossegurança.
O Princípio ora enunciado guarda uma relação complementar com o Princípio da Preservação, mas com ele não se confunde. Pode-se dizer, inclusive, que a matriz dos dois Princípios em referência é comum.
Trata da preservação, ao passo que o terceiro volta à questão da melhoria ambiental , nos termos seguintes: “Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada, a capacidade da Terra de produzir recursos renováveis vitais”.
1.4.3 – Princípio do poluidor-pagador
O Princípio Poluidor-Pagador, tem por finalidades a conscientização acerca do valor do bem ambiental no qual os efluentes são lançados; a racionalização do uso, através da melhoria da qualidade e redução da quantidade de efluentes e a internalização dos custos ambientais relacionados à conservação e melhoria do bem ambiental utilizado e à reparação dos danos ambientais eventualmente causados, de forma lícita, pelo lançamento de efluentes.
“Tendo como fundamento o principio treze da Conferência do Rio/92, diz referido princípio: “Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa á responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas á responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle”. Continua, ainda, no principio dezesseis: “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos,levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.”
Destarte, é o espaço do Princípio da Responsabilização resta reduzido quando admitida a existência do Princípio do Poluidor-Pagador, de modo que à responsabilização resta a composição dos danos ambientais decorrentes de atos ilícitos e, por exceção, decorrentes de atos lícitos que não tenham sido satisfatoriamente resolvidos pela aplicação do Princípio ora referido neste tópico.
2- Direito Constitucional Ambiental.
O Direito Ambiental vem cada vez mais se desenvolvendo nas ultimas décadas, seja em âmbito nacional, bem como, principalmente Internacional. Com isso, surge a importância de estudos acerca de Direitos Constitucionais do Ambiente, que é onde pode ser encontrado toda a estrutura organizacional e executiva da Política Nacional e Internacional do Meio Ambiente.
“A ecologização da Constituição não é cria tardia de um lento e gradual amadurecimento do Direito Ambiental, o ápice que simboliza a consolidação dogmática e cultural de uma visão jurídica de mundo. Muito ao contrário, o meio ambiente ingressa no universo constitucional em pleno período de formação do Direito Ambiental. A experimentação jurídico-ecológico empolgou, simultaneamente, o legislador infraconstitucional e o constitucional.
Considerando a lentidão da prática constitucional, é precipitado falar em teoria constitucional do ambiente como algo que se aflora natural e facilmente no discurso dos constitucionalistas. Isso, apesar de o Direito Ambiental, como disciplina jurídica, ter alcançado, nos dias atuais, o patamar da maturidade, com ares de autonomia, após uma evolução de pouco mais de trinta anos, muito breve para os padrões jurídicos normais.(...).”
O que se visa buscar em uma Constitucionalização Ambiental, não é um direito de cunho genérico, mas sim específico e objetivo. Tornando-a mais madura e eficaz, ganhando assim, mais aplicabilidade no ordenamento jurídico.
Alguns pontos positivos já se atribuem a essa constitucionalização ambiental, qual seja, o dever de não degradar , contraposto ao direito de explorar, inerente ao direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal do Brasil/88, bem como, a ecologização da propriedade e da sua função social, ou seja, se antes o proprietário a tudo podia com sua propriedade, nos dias atuais, não é bem assim, devendo utilizar e gozar de sua propriedade de forma responsável, coerente e de acordo com os parâmetros traçados pela legislação em rigor, contudo, evitando se, o uso degradante e abusivo acerca dos chamados em econômicos dos bens ambientais.
Um ponto muito importante a se analisar é a legitimação constitucional da função estatal reguladora, para que vise estabelecer o substrato normativo que circunda e orienta o funcionamento do Estado.
“Nesse sentido, a inserção da proteção ambiental na Constituição legitima e facilita – e, por isso, obriga – a intervenção estatal, legislativa ou não, em favor da manutenção e recuperação dos processos ecológicos essenciais. Em tempos de declínio de confiança nas instituições estatais e de redução da presença do Estado na economia, é providência bem-vinda.(...).”
Entretanto, também existe riscos quanto da constitucionalização da tutela ambiental, bem como nos trás o ilustre Ministro Antônio Herman Benjamin:
“Alguns riscos podem ser apontados no processo de inserção do meio ambiente no quadro constitucional. Nenhum deles, contudo, seriamente obstou a constitucionalização crescente da proteção do meio ambiente. O interesse que despertam é mais acadêmico que prático, pois raramente são verbalizados de forma ordenada e aberta nos debates recentes de reforma constitucional. A oposição que se faz á constitucionalização da tutela ambiental não é de oportunidade, mas de conteúdo e de forma, pois alguns preferem ver na Constituição um texto vago e ambíguo, repleto de conceitos jurídicos indeterminados e obrigações abertas, com isso evitando-se ou dificultando-se a utilização direta e eficaz do comando constitucional pelas vítimas de degradação.”.
Contudo, percebe-se a importância de uma tutela ambiental rigorosa e que possa ser não apenas sugerida, mas sim, imposta com eficácia. Eis que se assim não o fizermos, continuaremos a mercê da falta de interesse Estatal em solucionar os conflitos ambientais, sanar a degradação e/ou impedi-la de continuar a avançar.
2.1- Direito Constitucional Ambiental Comparado.
O Direito Ambiental tem fortes raízes no Direito Internacional, no qual deu ensejo ao Direito Internacional do Meio Ambiente, tendo sido a Conferência das Nações Unidas de Estocolmo, de 1972 o grande referencial nas preocupações globais com o meio ambiente.
“O Direito Internacional tem como objeto o estabelecimento de segurança entre as Nações, por meio de princípios de justiça para que, dentro delas, cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença.
A condição jurídica do homem, até então de domínio do direito interno, prevista nas Constituições de alguns países, passou a ser objeto de estudo de inúmeros internacionalistas, sob o fundamento de que todo direito visa em última análise ao homem.
A era da globalização da economia deu início a um mundo sem fronteiras. E nessa nova realidade mundial que se afigura, decorrente do processo de globalização da economia, deparamo-nos com o surgimento do Direito Comunitário na União Européia. A aplicação e efetividade do Direito Comunitário é dessa forma encarregada também aos Tribunais dos Estados Membros, que podem e devem ser incitado pelas partes, ou ainda de ofício, aplicá-lo na resolução de demandas em que este ordenamento se veja afetado. Sendo assim, os nacionais dos Estados membros podem dirigir-se aos tribunais internos para reclamar a respeito dos direitos que lhes foram conferidos pelo ordenamento jurídico comunitário e esses tribunais estão obrigados a proporcionar a devida proteção jurídica.”.
Contudo o Direito Ambiental, é um ramo do Direito Internacional muito recente, como visto. Entretanto vem em grande expansão, há quem diz em passos lentos, dado a proporção do estrago ambiental já causado. Mas não se pode negar, que mesmo assim muitas mudanças já são notórias, principalmente no âmbito jurídico da maioria dos países do globo.
2.1.1- Na União Européia.
A União Européia vem dando sinais ao mundo, de que está cada vez mais caminhando em direção á promulgação da Constituição Européia, sendo que até mesmo o Tribunal Europeu se refere em seus julgados, aos tratados europeus como “Carta Constitucional Básica”.
A ilustre Doutora/Mestre Alexandra Aragão, nos confronta com uma importante pergunta acerca do estudo sobre o Direito Constitucional da União Européia, qual seja:”que sentido faz falar em Direito Constitucional Europeu antes de haver uma constituição Européia?”
E a mesma ilustre nos brinda com sua plausível explicação.
“Para os cultores do Direito Comunitário, tornou-se já vulgar falar em Direito Constitucional da União Européia a propósito do seu direito convencional. Ou seja: muito antes da aprovação de uma Constituição para a Europa, já o conceito de Direito Constitucional era aplicado ao direito contido nos Tratados constitutivos da Comunidade e da União Européia.”
Ou seja, um marco importante na história e que confirma uma intenção de uma possível Internacionalização ou como usados por outros intelectuais a expressão Universalização Constitucional. Tornando-se assim um sistema jurídico unificado em todo ou em grande parte do mundo.
“Poucos, afora juristas e intelectuais, estão em posição de aquilatar o significado simbólico, e mesmo prático, do impacto civilizatório do caminhar constitucional ocorrido nos três últimos séculos, sintetizador da construção atual dos estados democráticos de direito.
Se é certo que a jornada constitucionalista prosseguiu por veredas que iniciaram no estabelecimento de limites entre o público e o privado, passaram pela limitação dos poderes e alcançaram o patamar dos direitos fundamentais de primeira a quarta gerações, também não é menos verdadeiro que a ecologização dos textos constitucionais havidos nas três últimas décadas tem alavancado nova redefinição civilizatória.”.
A europeização do direito ambiental, nos moldes constitucionais, ocorreu oriundos de vários fatores que contribuirão para que passasse a surgir uma interação econômica.
Devido á proximidade geográfica dos países europeus, surgiu também a necessidade de homogeneização os custos da prevenção ecológica, tendo em vista o transbordamento inevitável de poluição.
A Declaração de Paris, de 1972, foi o marco europeu da revolução dos valores a partir da questão ambiental, porque submeteu o progresso à proteção ecológica.
“De lá em diante, de forma surpreendente, o Tribunal Europeu passou a fundamentar inúmeras decisões com base na idéia de direito ambiental fundamental da comunidade européia. A evolução conduziu à edição do Tratado Único Europeu, de 1987, que atribuiu competências ambientalistas à Comunidade Européia, avançando com o Tratado de Maastrich, de 1992, que consagrou a idéia de desenvolvimento sustentável do ponto de vista ecológico.”.
Eis, mais um importante marco histórico nas conquistas jus ambientalistas e também uma tendência afirmativa de “universalização acerca dos Direitos do ambiente, visando e consagrando não só a proteção, mas também o desenvolvimento sustentável, visando crescimento econômico e social aliado á prevenção ambiental, garantindo-se ás futuras gerações melhores qualidades vida.
3- Convenções, Tratados e Protocolos Internacionais.
Temos no Direito Internacional Público, princípios que vigoram, sob via de regra, que os Estados Soberanos são juridicamente iguais. Trata-se, em verdade, de uma emanação do atributo da soberania, que confere à nação a prerrogativa de somente aderir a mandamentos jurídicos consignados por intermédio de acordos internacionais.
Assim sendo, nos afigura notar que a Soberania de um Estado tanto é interna, ou seja, que o Estado é o Poder Soberano na sua estruturação interna, não havendo qualquer outro poder acima, no que se refere ás Leis e ordens que edita, para fins de que a todos os indivíduos que compõe seu território e sociedades, seja predominante. E a externa, que consiste no fato de que nas relações externas de reciprocidade entre Estados, todos são iguais, não havendo dependência e/ou subordinação entre si.
Para um melhor entendimento acerca do tema, a ilustre mestra Danielle Limiro, nos apresenta uma análise conceitual, qual seja:
“Convenção é o termo aplicado geralmente aos acordos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e que tratam de assuntos de interesse geral. Por sua vez, protocolo é o mais utilizado dos termos e abarca tanto os acordos bilaterais quanto os multilaterais. Geralmente designam acordos menos informais que os acordos complementares e tratados, e podem, também, designar a ata final de uma conferência internacional.” .
Sendo assim, significa que a realização de acordos, ratificações de convenções e tratados internacionais devem ser feitos tendo por finalidade maior os interesses da nação, notadamente aqueles que constituem normas pétreas e garantias de uma vida digna e sadia para a nossa população.
Diante de todo o caos ambiental, nasceu a necessidade de criar regulamentos jurídicos de proteção ao Meio Ambiente, o qual cabe citar como: a) Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano realizada em Estocolmo (1972); b) Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento ou Cúpula da Terra realizada no Rio de Janeiro – ECO-92 (1992); c) Convenção sobre a mudança do Clima (1992); d) Convenção da Pesca (1958); e) Convenção sobre o Direito do Mar (1982); f) Convenção sobre Diversidade Biológica (1992); g) Diretrizes de Montreal para a proteção do Meio Ambiente Marinho de Fontes Preventivas da Terra; h) Estratégia Global de Abrigo para todos até o ano 2000; i) Protocolo de Montreal sobre a camada de Ozônio e os CFCS; j) Protocolo de Kyoto; l) Código de Práticas para o movimento Internacional Transfronteiriço de Lixo Radioativo da Agência Internacional de Energia Atômica; m) outros documentos sobre a Educação Ambiental da UNESCO; n) Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável ou Cúpula da Terra realizada em Johannesburgo – Rio+10 (2002) etc.
A maioria desses documentos como a Declaração de Estocolmo, Conferência do Rio, etc, contém princípios, normas, diretrizes e recomendações para a cooperação internacional entre os Estados Soberanos no sentido de proteger o Meio Ambiente. Muitos deles foram ratificados e aprovados pelo Senado Brasileiro.
Além dessas Conferências e Protocolos, o Brasil em 27 de abril de 1999, em primeiro passo criou a regulamentação do art. 225,§ 1º, VI da C.F pela Lei n. 9.795, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política de Educação Ambiental e essa Lei foi regulamentada pelo Decreto n. 4.281, de 25 de junho de 2002.
Já no Âmbito Internacional desde o final da década de 50, com a criação das Comunidades Européias, foram adotadas algumas diretrizes de proteção ambiental, tais como: a primeira relativa aos óleos usados, a Diretiva n. 75/439 e depois a Diretiva n. 75/442, relativa aos resíduos. Após essas duas, muitas outras se seguiram.
Assim sendo, diante dos dispostos argumentos acima citados, devemos compreender a necessidade de pensarmos e trabalharmos em prol de uma unificação bem elaborada e eficaz de uma legislação Ambiental para que assim, ao menos juridicamente falando possamos regular e impor a preservação do Meio Ambiente.
“Visando á mitigação das mudanças climáticas, em 1997, foi firmado entre diversas nações o Protocolo de Kyoto, o que está em vigência desde 16.02.2005, perante o qual alguns países industrializados se comprometeram a reduzir, em média, 5% de suas emissões de gases de efeito estufa, tomando-se por base aquelas de 1990, durante o período de 2008 a 2012, por se assumirem como os grandes agentes provocadores do aquecimento global.
Em se tratando dos países em desenvolvimento, compromisso algum foi estabelecido para o período de 2008 a 2012. “De modo contrario, esses foram privilegiados com um dos mecanismos de flexibilização do Protocolo de Kyoto, qual seja, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL).”
Neste passo, a humanidade passou a refletir sobre a necessidade da tutela dos recursos ambientais.
No Brasil, a Constituição de 1988 ao declarar, em seu preâmbulo, um Estado democrático de Direito, toma como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, assumindo, com coerência, a idéia da objetivação da responsabilidade em relação ao dano ambiental, seja nos casos de danos nucleares (art. 21, XXIII, “c”), seja quanto às pessoas jurídicas que, notada e notoriamente, por vezes, têm se revelado as mais degradadoras do meio ambiente.
4. CONCLUSÃO
Se o direito do meio ambiente hoje existe, é por ser reconhecido um Direito de suma importância para tutelar a proteção do planeta, bem como assim garantir a existência e sobrevivência dos seres humanos. Assim sendo, passa a ser um Direito Fundamental á vida Humana, bem como de todas as outras matérias vivas existentes.
Com toda a complexa sistemática que tange o Direito Ambiental, nasce também uma necessidade de uma unificação Mundial de normas regulamentadoras em prol a proteção eficaz do planeta contra os crimes e irresposanbilidades cometidas ao Meio Ambiente, colocando assim em risco toda a existência de Vida. Assim vem sendo discutido e propostos vários projetos nas inúmeras convenções internacionais a cerca deste tema.
Sem uma regulamentação jurídica unificada internacional bem elaborada, não será possível obrigar aos países signatários a cumprirem com total eficácia os dispostos dos acordos das convenções, tratados e protocolos. A conclusão é necessária e obrigatória.
O Brasil além de não precisar cumprir metas do Protocolo de Kyoto, vem gerando inúmeros projetos que visam o desenvolvimento sustentável do país, o que vem atraindo também a atenção de outros países que necessitam cumprir essas metas, visando comprar do Brasil esses créditos de carbono.
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