Desacato a Superior
A respeito do crime desacato a superior que alcança tanto o policial militar como o bombeiro militar, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais já decidiu que,
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2.386
Relator: Juiz Décio de Carvalho Mitre
Revisor: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho
Origem: Processo nº 23.757/2ª AJME
Data Julgamento: 23/03/2006
Data Publicação: 04/04/2006
Sumário: Apelação criminal - Crime de desacato a superior e resistência mediante violência - Provas suficientes para embasar decreto condenatório - Improvimento do recurso.
Ementa: - Comete os delitos de desacato a superior e resistência mediante violência ou ameaça o militar que ofende a dignidade de sua superiora hierárquica, procurando deprimir-lhe a autoridade, com o uso de palavras de baixo calão e gestos obscenos, vindo posteriormente a ameaçá-la de mal grave e injusto no ato de resistir ao cumprimento da ordem de prisão em flagrante delito. - Havendo provas robustas e verossímeis da autoria e da materialidade delitivas, a condenação torna-se medida de rigor. - Recurso improvido.
Decisão: Unânime. NEGARAM PROVIMENTO.
Íntegra do acórdão
APELAÇÃO Nº 1.948
Relator: Juiz José Joaquim Benfica
Revisor: Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre
Origem: Processo nº 12.488/2ª AJME
Data Julgamento: 22/04/1996
Data Publicação: 29/05/1996
Sumário: EMBRIAGUEZ - INIMPUTABILIDADE - No Direito Militar, somente não é imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Art. 49 do Código Penal Militar) V.V.: SUMÁRIO DESACATO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - FRASE DE DUVIDOSA CARGA OFENSIVA - INEXISTÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Ementa: - Frase sem prova circunstancial de carga ofensiva, dita por militar em estado de embriaguez, logo após ser acordado “com muito esforço”, não entendida no momento como razão para prisão em flagrante, não configura crime de desacato. (Juiz José Joaquim Benfica)
Decisão: Majoritária. PROVIMENTO. VENCIDO O RELATOR.
Íntegra do acórdão
APELAÇÃO Nº 2.035
Relator: Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira
Revisor: Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho
Origem: Processo nº 14.324/1ª AJME - 11º CE
Data Julgamento: 21/08/1997
Data Publicação: 26/09/1997
Ementa: - A ação dolosa e ultrajante, praticada por militar contra superior hierárquico, ofendendo-lhe o decoro e a dignidade, é punida, a título de desacato a superior. - Ao militar condenado pelo crime de “desacato a superior” - desobediência dolosa a superior hierárquico - não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena (vontade expressa do legislador, art. 617, inciso II, letra “a”, do CPPM).
Decisão: Unânime. NEGARAM PROVIMENTO.
Íntegra do acórdão
APELAÇÃO Nº 2.053
Relator: Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira
Revisor: Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre
Origem: Processo nº 13.208/2ªAJME
Data Julgamento: 25/09/1997
Data Publicação: 11/11/1997
Ementa: A embriaguez voluntária não elide o crime de desacato. Somente a fortuita ou oriunda de força maior isenta de pena. - A ação dolosa e ultrajante, praticada por militar contra superior hierárquico, ofendendo-lhe o decoro e a dignidade, é punida, a título de desacato a superior. - Ao militar condenado pelo crime de “desacato a superior” - desobediência dolosa a superior hierárquico, não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena (vontade expressa do legislador, art. 617, inciso II, letra “a”, do CPPM).
Decisão: Majoritária. NEGARAM PROVIMENTO.
Íntegra do acórdão
APELAÇÃO Nº 2.076
Relator: Juiz José Joaquim Benfica
Revisor: Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho
Origem: Processo nº 15.316/2ª AJME
Data Julgamento: 26/05/1998
Data Publicação: 27/06/1998
Sumário: Art. 299 do Código Penal Militar - Desacatar militar no exercício de função militar. Caracterização.
Ementa: - O crime de desacato a militar em serviço independe da qualidade de superior hierárquico e pode caracterizar-se, não só por palavras, mas também por agressão ou tentativa, por gestos, desafios e outras formas.
Decisão: Preliminar: Unânime. Mérito: Majoritária. NEGARAM PROVIMENTO. VENCIDO O RELATOR.
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