SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS FRENTE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA COMPENSAÇÃO OU RACISMO?
SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS FRENTE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA COMPENSAÇÃO OU RACISMO?
Muito se discute atualmente acerca das medidas legislativas e administrativas que definem cotas para negros. Estas cotas são de acesso às universidades, cargos públicos e mínimos de atores em filmes nacionais.
A maior parte da corrente doutrinaria, questiona, se estas cotas atendem a CRFB, ou se fere o princípio da igualdade ou isonomia. Essa medida que para muitos é equivocada e arbitraria, considera o principio da igualdade apoiada nas políticas de compensação ou compensatórias.
Toda e qualquer proposta no sentido de restringir as desigualdades sociais, diz Menegatti, são sempre elogiáveis. No entanto a iniciativa parte de premissas equivocadas e certamente terá conseqüências indesejadas, caso venha realmente ser implantada.
Vários questionamentos surgem em relação à constitucionalidade de uma medida como essa, principalmente, sua aplicação no caso concreto. É fato que o princípio da igualdade que a CRFB de 1.988 preconiza, na realidade pode não traduzir a realidade atual. As classes sociais mais pobres, que compreendem boa parte da população negra, encontra-se em muitas circunstâncias, privadas de oportunidades e direitos. Todavia, tudo isto é produto de uma política corrupta e do preconceito velado, e não de uma efetiva distinção de raças. Se ao contrário fosse, teríamos que levar em conta o principio da superioridade racial do branco.
Uma pequena parte dos juristas que defendem as cotas para negros, afirmam que essa medida é puramente compensatória. Primeiramente é importante comentar que políticas compensatórias para as minorias nada mais são que, políticas implementadas ou patrocinadas pelo Estado. Cartaxo Júnior, acerca do assunto comenta:
Tem o objetivo de regatar ou no mínimo, minimizar distorções sociais profundas ou mesmo injustiças sociais que condenam minorias a baixos salários e escassas oportunidades. Funcionam como uma forma de compensar séculos de discriminação e preconceitos abrindo oportunidades para integrantes dessas minorias.
Este tipo de política é de origem norte-americana, e a política que mais causou discussões e indignações naquele pais, foi justamente o sistema de cotas para negros e hispânicas na universidade. Houve uma longa discussão e seu desfecho deu-se em 1978, segundo Cartaxo Júnior: “A suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade do sistema de cotas, vez que feriria o principio da igualdade”.
O tema é muito controvertido, e três questões, segundo Pena Filho, vem à tona, quais sejam:
a – qual o elemento tomado como fator de discriminação;
b – qual a correlação lógica abstrata entre o fator discriminação e o tratamento jurídico diverso que ele decorre;
c – qual a consonância desta correlação lógica como sistema constitucional.
Pena Filho afirma que o assunto é tão controvertido e concreto que as respostas emergem prontamente:
a – O fator de discriminação toma por elemento basicamente, a cor de pele ou propriamente, a quantidade de melanina nela classificando os indivíduos no que podemos chamar, perfis de cor de pele;
b – A correlação lógica abstrata é a reserva de um certo número de vagas nas universidades, o tratamento jurídico diversificado, aqueles cuja cor de pele enquadra-se em determinados perfis, o fator de discriminação;
c – Nossa Constituição Federal, por diversas passagens, deixa clara sua opção por reduzir a discriminação entre grupos humanos, inclusive a oriunda de diferenças de raça e de cor.
Não obstante, para se analisar a constitucionalidade do tema, se faz necessário, uma comparação com o princípio constitucional da isonomia.
A inconsistência deste tema mora, segundo Pena Filho, na falta de relação de pertinência lógica entre perfis de cor da pele com inclusão no benefício. E continua:
A norma, para se qualificar como adjeta ao principio da isonomia, toma por fato a hipótese de que perfis de pele influem no resultado da prova de admissão na universidade, o que é um desatino. E pior: prevendo um benefício ao perfil de cor de pele negra, toma por fato a hipótese de que o negro obtém resultados piores que os não-negros. Em palavras curtas, pressupõe que o negro seja menos inteligente que o branco.
Não menos importante salientar, que a iniciativa neste sentido faz letra morta do artigo quinto da CRFB, que preconiza a igualdade de direitos entre cidadãos, como afirma Menegatti. O texto constitucional é taxativo ao afirmar que “[...] todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”.
O que deve ficar claro é que não é o negro que tem dificuldade de entrar na universidade e sim, o pobre, por isso o benefício deveria condicionar a este ultimo. Assim, podemos afirmar, que se o objetivo é resgatar dívidas sociais com alguma classe, o critério usado não poderia ser o de cor e sim o da condição social.
O tema definitivamente carece de constitucionalidade, por ferir o princípio da igualdade, pois prega a superioridade intelectual de outra raça. Assim tende a discriminar um grupo de pessoas com maior número, ou seja, os pobres.
Como já é fato, a CRFB nos seus diversos artigos, preocupa-se em atacar uma das mais abjetas posturas do homem, que é o racismo, e a inércia da inferioridade de uma raça. E o fato de beneficiar uma classe, evidenciando uma suposta compensação, que mais tem caráter de paternalismo, apenas aumenta o sentimento racista e acentua as diferenças.
A maior problemática levantada é acerca da explicação de como diferenciar um negro de uma pessoa que estudou na mesma escola, ou que mora ao lado de sua casa no mesmo bairro pobre.
Não se deve em hipótese alguma, levantar dúvidas acerca da capacidade intelectual de qualquer classe racial que for. E isto, é o que se está botando em xeque, através deste novo sistema de cotas, privilegiando os negros. Deve-se sim, analisar os valores de mensalidades destas universidades, rever os parâmetros das universidades públicas e viabilizar o acesso, não só do negro, mas de todos, dispostos a receber o ensino superior de qualidade.
O racismo na verdade alimenta-se das desigualdades, e mantém-se com a distância.
ARTIGO PUBLICADO PELA REVISTA DA OAB - BRASIL - (2007) POR WAGNER CAMILO DOS SANTOS