Direitos básicos dos consumidores

Professor Ms. Arnaldo de Souza Ribeiro*

“O Direito não é filho do céu. É um produto cultural e histórico da evolução humana”.

Tobias Barreto (1839-1889)

A crescente massificação das relações de consumo e as desigualdades de condições entre fornecedores e consumidores, levaram os constituintes de 88 a inserirem na Carta Constitucional, os artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e art. 48 das suas disposições transitórias que, no prazo de cento e vinte dias a contar de sua promulgação, o Congresso Nacional elaboraria um Código de Defesa do Consumidor.

Para atender a estes comandos constitucionais, os legisladores delegaram poderes a renomados juristas e estes, inspirados em seus conhecimentos e compulsando as mais modernas legislações alienígenas, redigiram o Anteprojeto da Lei.

Com as alterações e as adequações que julgaram necessárias, nossos legisladores transformaram o Anteprojeto em Lei que recebeu o n. 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

A partir de sua sanção exigiu dos juristas e aplicadores do direito especial atenção e, ainda hoje, quando se contam quase vinte anos de sua vigência, continua a despertar interesses e interpretações antagônicas exigindo apurados estudos para que sua aplicação possa atingir os fins almejados pelos constituintes de 88.

Dentre os pontos relevantes desta Lei, destacaremos neste trabalho o art. 6º, “Dos direitos básicos do consumidor”, constituído de dez incisos, quais sejam:

“A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por prática no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnicas aos necessitados; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (grifo nosso)

Pelo exposto, motivados pela disparidade de condições entre fornecedores e consumidores, com o artigo supra, os legisladores e autores do Anteprojeto conseguiram de forma admirável mitigar esta desproporção, muito embora salientamos: não é suficiente a existência de boas Leis, é imprescindível que os seus destinatários a conheçam e arguam corretamente seus direitos, quando desrespeitados. Fazer-se respeitar segundo as Leis vigentes é uma forma salutar e eficaz de exercer a cidadania.

•Arnaldo de Souza Ribeiro é Mestre em Direito Privado pela Universidade de Franca - UNIFRAN - SP. Advogado, conferencista. Coordenador e professor da Faculdade de Direito da UNIVERSIDADE DE ITAÚNA. Professor convidado da ESFLUP-RJ.

E-mail:souzaribeiro@nwnet.com.br

*Texto publicado no Jornal ITAÚNACONTECE - Ano III – Ed. 127 – Pg. 10 – Dia 30.10.2009 - www.itaunacontece.com.br