Lei Federal 10.826/2003 e seus Reflexos na Justiça Militar
1. Introdução
O art. 124, da Constituição Federal de 1988, dispõe que, “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. O dispositivo mencionado se aplica a Justiça Militar da União que tem competência processar e julgar os militares federais, que integram às Forças Armadas, Exército, Marinha de Guerra, Força Aérea, distribuídos por todo o território nacional.
No caso da Justiça Militar Estadual, a sua competência foi estabelecida no art. 125, 4 º, da Constituição Federal, segundo o qual, “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.
A Justiça Militar Estadual é uma Justiça Especializa que integra o Poder Judiciário Estadual, que está presente nos 26 Estados-membros da Federação, e no Distrito Federal. Nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, e Rio Grande do Sul, existem os Tribunais de Justiça Militar, órgão de 2 º grau da Justiça Militar. Nos demais Estados, o 2 º grau de jurisdição é exercido pelo Tribunal de Justiça em conformidade com a Constituição Federal, e a Lei de Organização Judiciária dos Estados.
Na lição de Célio Lobão, em sua obra de Direito Penal Militar, Editora Brasília Jurídica, a Justiça Militar tem competência para processar e julgar os crimes militares, próprios ou impróprios, definidos no Código Penal Militar, ou nas Leis Penais Militares.
No caso de Leis Penais Especiais, que possuem um procedimento próprio previsto e estabelecido em suas normas, a competência para processar e julgar o militar é da Justiça Comum, Estadual ou Federal, em atendimento as regras de competência estabelecidas em Lei e em razão da natureza do ilícito praticado pelo infrator.
O crime de abuso de autoridade praticado por policial militar conforme Súmula nº 172, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, deverá ser julgado pela Justiça Comum, o mesmo ocorrendo com as demais leis especiais, como por exemplo, a Lei de Segurança Nacional, que passou a ser de competência da Justiça Federal em atendimento ao disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
No tocante ao crime de porte de armas, que deixou de ser contravenção penal e passou a ser tipificado como crime, cabe a Justiça Comum processar e julgar o policial militar que tenha praticado um dos ilícitos capitulados na Lei Federal nº 10.826/2003, que instituiu o denominado Estatuto do Desarmamento, que revogou a Lei Federal 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
A Justiça Militar Estadual, que tem a sua competência definida no texto constitucional, deve processar e julgar os integrantes das Forças Auxiliares nos crimes militares definidos em Lei Federal própria. Neste sentido, a Justiça Castrense não tem competência para julgar um ilícito que não esteja capitulado no Código Penal Militar, Decreto-lei n º 1001 de 1967, art. 9º, ou nas Leis Especiais Militares. O crime previsto em Lei Federal Especial deve ser julgado pela Justiça Comum, Estadual ou Federal, em atendimento aos princípios processuais e constitucionais atinentes à espécie.
Em diversas decisões, a 2ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais já decidiu em atendimento a exceção de incompetência argüida pelo Ministério Público do Estado que o porte ilegal de armas praticado por policial militar ou bombeiro militar deve ser julgado pela Justiça Comum. (1)
2. Conclusão
A Justiça Militar tem competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, previstos no Código Penal Militar ou nas Leis Especiais Militares, em respeito ao princípio da legalidade estabelecido na Constituição Federal, Declaração Universal de Direitos Humanos, e Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5 º, § 2 º, da Constituição Federal.
Os militares integrantes das Forças Auxiliares no exercício de suas funções constitucionais têm o direito de utilizarem a força, coação administrativa, representada pelo uso e emprego das armas de fogo, conforme ensina a doutrina alemã representada por Otto Mayer.
O uso das armas é um direito do militar, mas este emprego deve ocorrer em conforme com a lei, para se evitar excessos ou arbitrariedades. A não observância das regras previamente estabelecidas traz como conseqüência a responsabilidade do infrator, e do Estado-administração em atendimento a regra constitucional estabelecida no art. 37, § 6 º.
As questões referentes ao registro, posse e comercialização de armas fogo e munição, são regulamentadas no território nacional por Lei Federal Especial. Atualmente, a matéria é tratada pela Lei Federal n º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que revogou expressamente a Lei Federal n º 9.437 de 20 de fevereiro de 1997, estabelecendo punições mais graves para as pessoas que forem encontradas na posse ilegal de arma de fogo.
No caso dos militares, o uso de arma particular deverá ocorrer em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 10.826/2003 sob pena de ficarem sujeitos a responderam a um processo-crime, que deverá tramitar perante a Justiça Comum.
A competência para apurar os atos ilegais praticados por militares referentes ao porte ilegal de arma de fogo, ou outros ilícitos previstos nas Leis Especiais Federais, que não sejam crimes militares, é da Polícia Civil, militares estaduais, e da Polícia Federal, militares federais. Nestes casos, o inquérito policial é da competência destas autoridades policiais, e não da autoridade policial militar, que deverá levar os fatos ao conhecimento das autoridades competentes.
A adoção deste procedimento não impede a instauração do processo administrativo cabível para a apuração do ato disciplinar praticado pelo militar estadual, desde que este ato infracional esteja previsto no Regulamento Disciplinar da Corporação, em atendimento aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.
Proibida a reprodução no todo ou em parte sem citar a fonte em atendimento a lei federal que cuida dos direitos autorais no Brasil.
---------------------------------------------------------------
Notas
1. Nos processos n º 20.901 e 21450, o então Juiz-Auditor do Estado com fundamento no Código de Processo Penal Militar e no Código Penal Militar acolheu a exceção de incompetência suscitada pelo Ministério Público, e determinou a remessa dos autos a Vara Criminal competente para processar e julgar o crime em tese praticado e previsto na época na Lei Federal n º 9.437 de 1997, que foi revogada pela Lei Federal n º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.