Art. 160 do Código Penal Militar - Decreto-lei 1001-1969
Desrespeitodo a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
O artigo sob análise cuida do ilícito denominado pelo legislador de desrespeito ao superior hierárquico. Não se pode admitir que aquele que vive sob os princípios de hierarquia e disciplina tenha uma conduta desrespeitosa para com o superior hierárquico. Enquanto no mundo civil determinadas condutas não configuram muitas vezes nenhum ato ilícito, na seara militar determinadas condutas, ou mesmo comportamento, podem levar o infrator até a Justiça Castrense. A lei militar na verdade busca proteger a autoridade militar contra atos que possam levar a quebra dos princípios que são fundamentais nas relações entre os integrantes de uma Corporação de Natureza Militar. A norma sob análise alcança tanto as Instituições Militares Federais, como as Instituições Militares Estaduais. O sujeito ativo deste crime, que é um crime propriamente militar, é o militar que possui grau hierárquico inferior em relação à vítima. O crime pode ser praticado tanto pelo militar federal como pelo militar estadual. O sujeito passivo deste ilícito penal é Administração Militar, Estadual ou Federal. O sujeito passivo mediato é o militar que foi desrespeitado pelo ato que foi praticado pelo infrator. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo desrespeitar o superior diante de um outro militar. É importante se observar que se o crime não for praticado na presença de um outro militar não existirá o ilícito penal, mas apenas uma transgressão disciplinar. O mesmo entendimento ocorrerá também se o ilícito penal for praticado na presença de um civil. Mais uma vez o ato praticado pelo infrator não será um ilícito penal, mas uma transgressão disciplinar. O verbo desrespeitar significa, faltar ao respeito, perturbar, alterar, desrespeitar a ordem pública . O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas que se encontram devidamente descritas no tipo penal sob comento. Neste caso, não se admite a prática deste ilícito na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar, quando se tratar de interesse da União, Forças Armadas e do Ministério Estadual ou do Distrito Federal quando o agente for um militar pertencente a Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar e de um civil que atente contra as Organizações Militares dos Estados da Federação e do Distrito Federal . A pena prevista para o ilícito é a pena de detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Apesar da pena prevista para o ilícito, por se tratar de um crime propriamente militar não é possível a aplicação dos benefícios previstos na Lei Federal nº 9099/95.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
O parágrafo sob comento determina o aumento da pena levando em consideração o grau hierárquico da vítima ou a função desenvolvida pela vítima. Ainda com base na norma penal, percebe-se que a vítima mencionada neste parágrafo é militar que possui o grau hierárquico de oficial e que se encontra no Comando da Unidade a que pertence o agente infrator, ou ainda se encontra exercendo a função de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou ainda pertence ao círculo de oficiais generais, da Marina do Brasil, Exército Brasileiro e Força Aérea Brasileira. O aumento estabelecido pelo parágrafo não é facultativo, mas obrigatório. Caso o Conselho Especial de Justiça ou mesmo Conselho Permanente de Justiça não proceda ao aumento da pena na forma estabelecida, deverá o Ministério Público ingressar com o recurso de apelação para que o Superior Tribunal Militar, ou no âmbito dos Estados o Tribunal de Justiça Militar, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, ou nos demais Estados, proceda ao aumento da pena.
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2. O autor escreveu a obra Comentários ao Código Penal Militar - Artigo por Artigo - Parte Geral pela Editora Líder, sendo que a Parte Especial já se encontra no prelo.