Comentários ao art. 172 , do Código Penal Militar
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.
O uso de uniforme em regra é privativo daqueles que integram os quadros das Forças Armadas e das Forças Auxiliares na condição de militares da ativa, uma vez que o militar da reserva ou mesmo o militar reformado para que possa fazer uso de uniforme necessita de expressa autorização da autoridade militar a qual se encontra subordinado. A norma penal faz menção ao uso indevido de uniforme, distintivo e também de insígnia militar, a qual não se tenha direito. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa, ou seja, civil ou militar, que adotar uma das condutas previamente estabelecidas pelo tipo penal, ou seja, o uso indevido de uniformes e símbolos que são privativos dos militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares. O sujeito passivo deste ilícito penal é o Estado, em especial a Administração Pública Militar Federal ou Estadual. O elemento objetivo encontra-se representado pelo verbo usar indevidamente uniforme ou distintivo ou mesmo insígnia a qual o agente infrator não tenha direito. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas que se encontram devidamente descritas no tipo penal, podendo também este ilícito ser classificado como sendo um crime de mera conduta. No caso sob análise não se admite a modalidade culposa ou mesmo a tentativa do ilícito penal. A ação penal cabível é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar ou do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. Neste aspecto deve-se observar ainda, que se um civil fizer uso de uniforme ou mesmo de distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito e que seja pertencente a Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar não poderá ser processado e julgado perante a Justiça Militar dos Estados ou do Distrito Federal em razão de expressa vedação constitucional. Se não existir um tipo penal semelhante ao ato praticado pelo civil este não poderá ser processado e julgado e o fato passará a ser atípico. Mas, apesar de não existir um crime desta natureza no Código Penal Brasileiro, existe o art. 46, da Lei de Contravenções Penais. Neste caso, tendo em vista que processo tramitará perante a Justiça Comum, mais precisamente perante o Juizado Especial Criminal, será possível desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos que o civil seja beneficiado com um dos institutos previstos na Lei 9009/95, ou seja, a transação ou a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos. No caso de uniforme pertencente às Forças Armadas a competência para processar o agente infrator civil ou militar, federal ou estadual, pertence à Justiça Militar da União. A pena prevista para o ilícito é uma pena mínima de trinta dias de detenção, e não um mês de detenção, conforme o estabelecido no art. 58, do Código Penal Militar e uma pena máxima de seis meses de detenção. Apesar das penas que foram estabelecidas para este ilícito penal militar não é possível a aplicação dos institutos da Lei 9099/95 por se tratar de um crime militar próprio. Deve-se observar ainda que se um militar federal fizer uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar pertencente a Polícia Militar ou mesmo ao Corpo de Bombeiros Militar poderia se questionar qual seria a Justiça competente para processar e julgar o agente infrator e a resposta a esta questão não é tão simples como pode parecer em um primeiro momento. Levando-se em consideração o sujeito passivo que é a Administração Pública Militar Estadual a Justiça competente em razão de vedação constitucional seria a Justiça Comum. Mas, não se pode esquecer que se trata de uniforme militar e o artigo não fez diferenciação quanto ao termo militar, limitando-se a dizer uniforme ou insígnia militar. Neste caso, tendo em vista que ato praticado pelo militar federal fere os preceitos referentes aos regulamentos de uniformes das Forças Armadas à competência poderá ser da Justiça Militar da União, o que será muito mais adequado do que a questão ser processada e julgada perante a Justiça Comum, ainda que se possa defender a tese segundo a qual a Justiça Militar da União tutela os valores das instituições militares federais e a Justiça Militar dos Estados tutela os valores das instituições militares estaduais , mas não se deve esquecer que o ato do militar federal em utilizar um uniforme ou mesmo uma insígnia pertence a Polícia Militar ou mesmo ao Corpo de Bombeiros Militares fere expressamente o regulamento de uniformes aos quais os militares das Forças Armadas se encontram sujeitos. Apesar deste entendimento, caso o agente infrator entenda que a Justiça Militar da União não seja a competente para processar e julgar a questão, até mesmo pelo fato da Lei 9099/95 não ser aplicada no âmbito desta Justiça Especializada, poderá suscitar o conflito de competência, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça estabelecer a Justiça competente para processar e julgar a questão.
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Nota: O autor escreveu o livro Comentários ao Código Penal Militar - Artigo por Artigo, pela Editora Líder que já se encontra no mercado para que possa ser adquirido pelos estudiosos e operadores do direito militar.
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