O magistrado, numa das passagens da sentença, refere textualmente que "além de trair a esposa, o velho alemão ainda foi burro... e isto deve ter sido um castigo extremamente difícil para ele".

Idoso amante de jovem secretária é obrigado a pagar pelos favores sexuais? -

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16067&utm_source=DTDLISTAS-ESPACOVITAL&utm_medium=C%c3%b3pia%20de%20Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2015.09.2009

(15.09.09)

O TJRS está às voltas com um caso curioso que vai ser rejulgado pelos oito magistrados que compõem o 10º Grupo Cível. Em síntese, trata-se de saber se o homem (casado) pode/deve remunerar sua amante - ou se ele, descobrindo que foi enganado pela jovem que inventou uma "história" para embolsar R$ 55 mil, tem direito a determinar que o banco suste o pagamento de dois cheques.

O caso é de Estrela (RS) e foi sentenciado no ano passado pelo juiz Cristov Becker, poucos dias antes de falecer num acidente de motocicleta. As partes são um já septuagenário produtor rural e uma jovem e ativa secretária, na flor dos seus 26 anos.

O magistrado, numa das passagens da sentença, refere textualmente que "além de trair a esposa, o velho alemão ainda foi burro... e isto deve ter sido um castigo extremamente difícil para ele".

Tal sentença acolheu os embargos para declarar a não exigibilidade dos cheques. O juiz descreve os fatos como "uma trama muito antiga e já aconteceu milhares de vezes e ainda acontecerá tantos outros milhares".

O julgado detalha o agir de "uma mulher geralmente desimpedida e nova, bonita, carinhosa e carente de ´uns cobres a mais´, que não tem muita dificuldade para encontrar um velho formigão ainda ´ativo´, cansado da monotonia sexual de um casamento de décadas e de uma esposa já desinteressante e desinteressada".

No contexto - segundo a sentença - "o homem anda por aí sempre fazendo uma varredura ao redor para ver se não encontra uma moça disposta a fazer sexo com ele, nem que precise pagar para isto (se não precisar, melhor, embora tenha consciência de que tal hipótese é muito remota...)".

Segundo o processo, a mulher - que recebia pequenos alcances financeiros do amásio - teria revelado a ele que estava com sérios problemas de saúde, que a obrigariam a se submeter a um longo tratamento médico e hospitalar que custariam R$ 55 mil.

Sensibilizado, o ancião deu os cheques, mas no dia seguinte desconfiou e foi falar com a médica que atendia regularmente a jovem amante. A ginecologista tranquilizou o idoso sobre a saúde da parceira e disse que "não haveria cirurgia nenhuma".

Desiludido, o alemão foi para casa, contou a história em detalhes para a esposa, teve o apoio dela e, no mesmo dia, foi ao banco para dar a contraordem.

Na ação de execução do primeiro dos dois cheques, a jovem sustenta que as cártulas se destinavam à aquisição de uma casa própria para ela, "em local onde pudessem se encontrar com mais privacidade".

Contra a sentença de procedência dos embargos, a jovem (ex) amante recorreu e teve, por maioria, sucesso na 20ª Câmara Cível do TJRS. O relator, desembargador José Aquino Flores de Camargo reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução (há em cobrança um cheque de R$ 25 mil; o outro de R$ 30 mil ainda é guardado pela favorecida).

Segundo Aquino,"há ausência de prova sobre o suposto golpe a que teria sido submetido o emitente dos cheques, pois, inegavelmente, ele não ignorava que repassou a cártula à sua parceira".

O relator analisa "a prova oral com versões antagônicas, justificável diante do caráter clandestino do relacionamento mantido entre as partes".

O desembargador Rubem Duarte coincidiu na conclusão de que "a versão da embargada parece verossímil, induzindo que o cheque seria mesmo forma de obsequiar à parceira pelo relacionamento íntimo e clandestino mantido há anos".

O juiz convocado Niwton Carpes da Silva pediu vista e, na sessão seguinte, trouxe o voto que manteve o julgado de desconstituição do cheque. "Confirmo a respeitável sentença, embora não com seu linguajar, mas com seu conteúdo finalístico, de julgar procedente os embargos do devedor, extinguindo a execução, por ausência de ´causa debendi´".

O emitente do cheque que está em cobrança já interpôs embargos infringentes.

Quem vai decidir o caso

São integrantes do 10º Grupo Cível do TJRS sete desembargadores e uma juíza. A eles caberá a decisão dos embargos infringentes: além dos desembargadores Aquino e Duarte - que votaram com a tese da secretária - o órgão é formado pelos desembargadores Francisco Pellegrini, Guinther Spode, Carlos Rafael dos Santos Júnior, Mylene Maria Michel, Glênio José Wasserstein Hekman e a juíza Ângela Maria Silveira.

O órgão se reúne na quarta sexta-feira do mês. Pelo andar processual, é possível que o caso seja levado a julgamento em novembro - pelo calendário é improvável que ocorra em dezembro, pois a quarta sexta-feira do último mês do ano, em 2009, será 25 de dezembro. Se o julgamento não ocorrer este ano, fica para 2010. -

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16067&utm_source=DTDLISTAS-ESPACOVITAL&utm_medium=C%c3%b3pia%20de%20Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2015.09.2009

Douglas Lara
Enviado por Douglas Lara em 15/09/2009
Código do texto: T1811839