VIDEOCONFERÊNCIA: cerceamento de ampla defesa, quebra do devido processo legal, um artefato perigoso para a perfeita avaliação de depoimento?
Expressões-chave: Princípio da ampla defesa e princípio do devido processo legal. A não interrupção dos procedimentos aferentes ao interrogatório (acusado/ vítima). Sinais de avaliação e fraude (o estudo da mentira).
Dispositivos-chave: art. 5.º, LXIII, LV (ampla defesa), LIV (devido processo legal), LXXVIII (celeridade e razoável duração do processo) –CF; Súmula 523, STF (falta de defesa constitui nulidade absoluta) art. 222, § 3 (interrogatório da testemunha).º, 222-A (acréscimo da Lei n.º 11.900/2009), 185 (com acréscimo da Lei supra), 217 (a legalidade da videoconferência), 157 (provas lícitas)–CPP,
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Resumo:
o presente artigo tem como escopo-substancial: descrever a inovação –instada no Código de Processo Penal pela lei 11.900/2009- atribuída ao procedimento de interrogatório, descrevendo sua execução –ressaltando sua portabilidade-, sanando –portanto- as polêmicas que veem sendo-lhe imputada.
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Para início da excussão em tela, me cabe apresentar o artefato da videoconferência.
Pois não, a videoconferência, ou visioconferência insta-se como: “teleconferência que permite, além da transmissão da palavra e de documentos gráficos, a de imagens animadas dos participantes”.
De forma acessível: “é uma discussão que permite o contacto visual e sonoro entre pessoas que estão em lugares diferentes, dando a sensação de que os interlocutores encontram-se no mesmo local”, leitores, a comunicação é feita em tempo real, ocorrendo transmissão de áudio e vídeo dos sujeitos intervenientes.
Enfim, se você conseguir imaginar que, ao invés de Fátima Bernardes estar lhe dando boa noite, quem fala é o Juiz saudando os sujeitos aferentes (réu e seu advogado) ao interrogatório, prontinho, deflagraste como ocorre a videoconferência! ^^
Agora urda: essa ferramenta já está sendo utilizada nas instâncias operadoras do Direito. O embate travado pelo STF em 2005, perdurando em 2007, teve seu tabu quebrado com o bate-martelo decretado pelo então Presidente da República, em 8 de janeiro de 2009, através da lei supra.
A mesma, conferiu mudanças aos dispositivos combinados ao procedimento ‘interrogatório’, quer da testemunha, quer do réu. Estabeleceu que, verificando –o juiz- que a presença do réu poderá causar HUMILHAÇÃO, TEMOR, ou SÉRIO CONSTRANGIMENTO à testemunha ou ao ofendido, de modo que PREJUDIQUE A VERDADE do depoimento, se fará o interrogatório judicial por videoconferência; sendo esta impossível, se fará a retirada do réu.
Veja que, a objetividade jurídica do dispositivo aferente (art. 217, CPP), ressalta a importância da finalidade do interrogatório: extrair a verdade da testemunha ou ofendido, eliminando ou minorando os efeitos possíveis, advindas da confrontação física entre: testemunha e réu, cujas já citamos no parágrafo anterior. Conclua-se, portanto, que o princípio da segurança jurídica –no que tange à liberdade de discurso do ser humano-, está sendo respeitado, já que, exerce –o réu-, a ampla defesa ao momento em que lhe é facultada a palavra diante das câmeras reprodutoras de sua imagem e voz; e ao ofendido e testemunha, a garantia de registrar-se tudo que por eles for declarado; e, em nenhum momento, verifica-se a improbidade procedimental legal, haja vista que, não ocorre –com a utilização da videoconferência- perda da liberdade ou de bens sem que o juiz assim corrobore os requisitos imprescindíveis.
A improbidade procedimental legal, urdida por alguns juristas, desata-se quando observamos que, em nada, viola-se a capacidade de percepção do juiz tendo como única mudança, no procedimento, o espaço de sua execução. Posto que, o espaço de execução do interrogatório -nos moldes processuais penais regressivos-, destaca o espaço REAL/PRESENCIAL, enquanto que, nos ditames da nova lei este é convencionado às tecnologias áudio-televisivas, tendo como espaço de execução, o VIRTUAL.
Mas, antes de adentrarmos especificamente nestes méritos tangentes das polêmicas advindas dos juristas que afirmam desnivelar-se -tal novação- dos pilares sustentadores do princípio da ampla defesa e do devido processo legal, comunico-vos o que o ilustre Defensor Público e professor Nestor Távora e, o Juiz Federal, professor e ex-promotor Rosmar Antonni entende por: ampla defesa e devido processo legal.
Respectivamente, a AMPLA DEFESA é entendida como a soma da defesa técnica (aquela realizada pelo profissional –operador do Direito- habilitado) com a auto defesa (executada pelo próprio imputado, réu -que tem o direito de invocar o silêncio-, ofendido, testemunha), sendo a primeira, uma atividade obrigatória e a segunda, facultativa. Já no que atende ao príncipio do DEVIDO PROCESSO LEGAL, se afere as seguintes perspectivas: “é sinônimo de garantia”, devendo propiciar o executar dos mandamentos constitucionais.
No caso em tela, encontra-se plausibilidade para discutir-se sobre a liberdade do imputado em se tratando de possível desvirtuamento dos ditames incitados pelo Devido Processo Legal. Contudo, veja só a incoerência dos juristas que declamam a improvidência do bem constitucional ‘liberdade’, com a emergência da novação: o próprio dispositivo 5.º da Constituição Federal, em seu inciso LV ordena que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELE INERENTES”, trocando em miúdos, aos litigantes, são assegurados, o contraditório (direito de ser ouvido(a), direito de reagir) e ampla defesa (direito a uma defesa técnica), utilizando-se dos meios (modos, vias, possibilidades) e recursos (expedientes, auxílios). Além deste expediente que a própria lei propicia, tem-se -por óbvio- que, a ferramenta 'videoconferência' vem em garantia da liberdade do imputado, liberdade de defesa, e por nenhuma atividade inerente à execução da visioconferência, pretende-se privar a liberdade física deste.
Assim, em estando, A TESTEMUNHA/OFENDIDO sob iminência dos requisitos presentes no dispositivo 217, CPP, veicula-se –legalmente- a oportunidade de se concretizar o direito daqueles, através do instrumento tecnológico da videoconferência. Veja que, o direito é assistido pelo ordenamento jurídico –que não é mais omisso- estando cumprindo o dever instado no art. 5.º, XXXV (em que, a Lei Magna determina: a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e, como quem aplica a lei é o órgão judiciário, os pólos de sujeito ativo e passivo revertem-se –por correta disposição de lógica).
Ainda no que tange ao dispositivo ao substancial mandamento contido no art. 217, a Lei n.º 11.900/2009 auferiu, também, tal entendimento em relação aos interrogatórios de testemunhas NÃO presentes no mesmo âmbito de circunscrição de tramitação do processo que lhe veicula. Falamos então do cumprimento das antigas cartas rogatórias, a serem substituídas –em óbvio- pela videoconferência ou congênere. Mister este, descrito no art. 222, § 3.º do Código de Processo Penal. O que, só faz corroborar a garantia da ampla defesa e do devido processo legal, posto que, será ao vivo e a cores, e não mais, tal tarefa será remetida a outrem que não tem conhecimento dos detalhes do direito contestado.
No caso do RÉU, de forma excepcional, também, será a ele, dada a oportunidade de se manifestar através de videoconferência (tal oportunidade, veiculada, ou pelo juiz –de oficio- ou por requerimento das partes) conforme verificado os seguintes pressupostos: prevenção à segurança pública, réu enfermo ou sujeito de situação que obste sua inquirição presencial, impedimento do de influência do ânimo do réu no depoimento de testemunha ou ofendido –não sendo possível colher os depoimentos destes por videoconferência- e caso o réu responda à gravíssima questão de ordem pública. Vale ressaltar que, em sendo oportunizado ao réu, o colhimento de sua versão, por videoconferência, ser-lhe-á aferente o direito de: ter entrevista prévia com seu defensor; acompanhar os demais atos de audiência única de instrução e julgamento, dentre outros direitos (novação reconhecida e instalada no art. 185, § 3.º em diante, CPP) inerentes ao procedimento conveniente ao interrogatório, como por exemplo: ficar calado.
Um adendo: imagine, o réu pode calar-se, pode mentir, é um procedimento viável à sua auto defesa. Se, o Estado calibra "X" reais para este réu deslocar-se até a cidade "Y", e este, chegando, resolve se calar? Conclusão? Ué, pre-ju-í-zo!
Diante da novação que aufere o insculpido na legislação magna –no que tange aos recursos e meios inerentes à consecução da ampla defesa e contraditório-, a súmula 523 do STF, que legaliza a nulificação processual em caso de ausência de defesa, pode tornar-se uma ferramenta no ócio, pois, diante de tantos recursos, seria um ato de excrescência, não se cumprir um interrogatório com participação do defensor. Os senhores concordam?
Contudo, mesmo diante de tantos artefatos que boicotam as impossibilidades procedimentais jurídicas –do ponto de vista material-, ainda há quem critique suas consecuções tecendo comentários ininteligíveis, como: “alegar que o interrogatório on-line retira do juiz a capacidade de “sentir o cheiro do réu””! O que me faz lamentar inexoravelmente, posto que, o elemento transferidor da certeza relativa de que o sujeito interlocutor fala a verdade, tem concatenação com: seu tom de voz, linguagem corporal e lógica dos fatos narrados; mas, pelo cheiro? Haja controle!
Allan e Barbara Pease, autores do livro DESVENDANDO OS MISTÉRIOS DA LINGUAGEM CORPORAL, justifica como é difícil mentir -observando-se o conjunto de movimentos produzidos durante o uso da linguagem verbal. Segundo eles, no ato da mentira, o subconsciente libera uma energia nervosa que se manifesta em gestos que contradizem o que acabou de ser dito. Aferem ainda, sobre os mentirosos profissionais (como exemplo: atores), que estes, aperfeiçoam os gestos corporais, a ponto de tornar difícil detectar-se mentira. Perceba que, os autores, comentam que os mentirosos profissionais TENTAM diminuir a capacidade de percepção de quem os ouve.
Ainda sobre a linguagem corporal, é perfeitamente possível captar se o sujeito fala a verdade ou não. Os oito gestos, mais comuns, associados à mentira, são: tapar a boca, tocar o nariz, coceira no nariz, esfregar os olhos, pegar na orelha, coçar o pescoço, afrouxar o colarinho, pôr o dedo na boca. A neurolinguística ainda acrescenta que, o sujeito -quando interrogado-, que, no ato de pensar sobre sua resposta, olhar para o lado direito, dá presunção de mentira a ser proferida.
Enfim, mediante tantas técnicas aferentes à boa percepção do magistrado (que não pode –por pecado de excesso- ter essa capacidade-identidade diminuída), a simples presença do réu, testemunha, ofendido -a passeio da circunscrição aonde tramita o processo que lhe veicula ou a destino do local conferido ao colhimento de seu depoimento-, custeado pelo Estado, não influi nem contribui no processo de acareação de dados.
Em respeito ao progresso estampado na nossa bandeira nacional: superabunde a justiça, com menos segundos e mais “bits”. Haauhauahuahauhua. =P
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Referências bibliográficas
Materiais
• Vade Mecum Universitário de Direito/ Anne Joyce Angher, organização. – 6. ed. – São Paulo : Rideel, 2009. – (Coleção de Leis Rideel).
• Pease, Allan. Desvendando os segredos da linguagem corporal; tradução Pedro Jorgensen Junior. – Rio de Janeiro: Sextante, 2005.
• Távora, Nestor; Antonni, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. – 3.ª ed. – Bahia : JusPodvim, 2009.
Virtuais
• Entrevista com o autor: Videoconferência no Processo Penal Brasileiro – Interrogatório on-line. Em: 08/10/2007. Disponível em: http://www.jurua.com.br/entrevistas3.asp?id=39. Acessado na data de: 22/08/2009.
• Índice Fundamental de Direito. http://www.dji.com.br/codigos/1941_dl_003689_cpp/cpp185a196.htm. Acessado na data de: 22/08/2009.
• Wikipédia. Vídeo conferência. http://pt.wikipedia.org/wiki/Videoconfer%C3%AAncia. Acessado na data de: 22/08/2009.
• Gomes, Rodrigo Carneiro. Inovações da lei nº 11.900/2009 e o interrogatório do réu. Disponível, em PDF, no link: http://www.adpf.org.br/modules/news/article.php?storyid=45349. Acessado na data de: 22/08/2009.