Nova versão do interrogatório em face do processo penal brasileiro

Nova versão do interrogatório em face do processo penal brasileiro

Em sede de inquérito policial o indiciado é ouvido, em sede da instrução criminal o acusado é ouvido.

Um dos tos processuais mais relevantes é o interrogatório, pois é o momento pelo qual o juiz ouve o acusado que então possui oportunidade de prover esclarecimentos sobre a imputação que lhe é feita, e, simultaneamente colhe dados para o exercício de seu livre convencimento. É também a ocasião que o réu pode prover sua autodefesa, daí Tourinho Filho prevalentemente o considerar como meio de defesa.

Já Magalhães Noronha o aponta como meio de prova e baseia-se no capítulo III, título referente à prova do próprio Código de Processo Penal.

Assim, é ao mesmo tempo meio de prova e meio de defesa, corroborando tal entendimento assinala Florian “pelo interrogatório pode adaptar a forma de meio de defesa e meio de prova. De uma parte, o acusado busca com sua declaração defender-se e exculpar-se; de outro lado, narra os fatos e dos seus particulares e circunstâncias que constituem o delito que a ele se imputa”.(tradução da autora).

O acusado durante o interrogatório não se limita a responder conforme previa a legislação anterior.

Apesar de ser fonte de prova não é considerado tecnicamente meio de prova até mesmo devido ao princípio da verdade real. Via de regra, o acusado utiliza-se deste para rebater ou prover contestação, e, em seguida, seu defensor de forma técnica e adequada integrar a resposta à peça acusatória (denúncia) por meio da defesa prévia (ocasião em que arrolarará possíveis testemunhas sob pena de preclusão).

Reconheceu o art. 5o, LXIII da CF/88 o direito ao silêncio, ao que chamou alguns doutrinadores de silêncio constitucional, ratificando assim o entendimento de que o interrogatório é mesmo meio de defesa. E à guisa do que se sucede com processo civil, a defesa é faculdade processual e, portanto, não obrigatória.

O réu não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas. E nem é obrigado a prover sua auto-incriminação. Ademais, não sofrerá a sanção de uma confissão ficta, pois que inexistente em processo penal.

Mas anteriormente de que adiantaria o silêncio se este poder-se-ia prejudica-lo? Era um direito abstrato desprovido do exercício sem que houve um revés contra o réu silente.

Então o direito de calar-se em interrogatório erigido à garantia constitucional o descaracterizaria como meio de prova. É bom frisar que mesmo antes do dispositivo constitucional instituir o direito ao silêncio, outras legislações extravagantes já o expressava, como por exemplo, a Lei de Imprensa e a Lei Eleitoral.

Salienta sabiamente Ada Pelegrini Grinover “do silêncio não podem deduzir-se presunções que superem a presunção de inocência do réu”, e mesmo se ainda assim não o fosse, vigora entre nós o princípio in dubio pro reo, o libertaria igualmente.

Alega Tourinho Filho que o direito ao silêncio não passa do princípio do “privilege against self incrimiantion”, isto é, nemo tenetur se detegere que confirma que daquele direito de calar-se, sem que a autoridade possa extrair desse silêncio qualquer indício de culpa.

Então analisando conjuntamente os dispositivos previstos no art. 1o, III, art. 5o, II, Art. 5o, LIV e LXVII da Constituição Federal e se não há lei que obrigue o réu falar a verdade, é induvidoso eu o interrogatório é meio de defesa e, não de prova.

É pelo interrogatório que o juiz mantém contato coma pessoa contra quem se pede a aplicação da norma sancionadora. Então o julgador conhecerá o acusado tal qual o afresco da Capela Sistina onde o criador toca a criatura lhe vê em sua humanidade.

Dividem-se os doutrinadores quanto a classificar a falta de interrogatório em nulidade sanável ou insanável.

O STF, no entanto, já decidiu que a falta de interrogatório quando necessário os termos do art. 185 do CPP, constitui nulidade sanável, se não for alegada ou argüida (oportunamente, segundo os arts. 564, III e 572, I do CPP).

Tourinho Filho discorda, pois entende que a falta de interrogatório não admite sanatória. E tal curial necessidade decorre do fato de ser este um meio de defesa. E sendo a defesa uma injunção legal, que abrange não só propriamente a defesa técnica (art. 261 do CPP), mas, sobretudo também a autodefesa ou a defesa material.

Há quem entenda ser o interrogatório dispensável, desde que tenha sido ampla a defesa. Outros doutrinadores defendem que o interrogatório só é realizável no curso do processo, isto é no período que vai da citação à prolação da sentença (RT 167/48 e 157/636).

Cumpre adiantar que o STF entende que quando o interrogatório não se realizou, este é imprescindível até o trânsito em julgado da sentença final.

Dependendo da natureza jurídica vislumbrada para o interrogatório poder-se-á opinar pela nulidade absoluta ou relativa, se visto como meio de defesa será nulidade absoluta, se visto como meio de prova, e, tendo em vista que realizável a qualquer momento do curso da instrução criminal, trata-se de nulidade relativa, e, portanto, sanável.

Atualmente vigora para o réu a faculdade de não responder e ninguém é obrigado a se auto-acusar. Proibidos tosos os meios e expedientes que violem a liberdade psíquica do imputado (quais sejam: hipnotismo, narcoanálise, lie-detector, polígrafo e, etc.) que constituem constrangimento ilegal previsto como delito ao art. 146 do CP.

Se de fato possui o réu a liberdade de dizer o que quiser e de não responder isto não chega ao extremo de lhe permitir, impunemente que realize auto-acusação falsa (art.341 do CP).

No entanto, é possível que o magistrado tenha uma impressão desfavorável ao acusado silente, entretanto não se pode admitir que tal impressão se converta em indício condenatório.

Não se pode impedir o silêncio do réu e nem mesmo ameaça-lo, pois do contrário a defesa não estaria sendo ampla, nem respeitado o seu direito ao silêncio.

Assim nem mesmo em sede de inquérito policial poderá o silêncio prejudicar o indiciado assim aparelha-se o acusado com o direito ao silêncio e a assistência ao advogado no intuito de prover a instrução criminal no sentido de dar-lhe o devido processo legal.

Na fase do inquérito incumbe a autoridade policial interrogar o indiciado. E posteriormente, na fase processual, tal tarefa é exclusiva do juiz. É o ato público.

Frederico Marques aduz que: “na falta de defensor do acusado o juiz está obrigado a nomear pelo menos um patrono ad hoc, para assistir à realização do interrogatório”.

Na verdade, quando no interrogatório não se admite na intervenção do acusador e nem do defensor significa dizer que este não passa pelo crivo do contraditório.Desta forma, ocorrendo a delatio de co-réu sendo fato que necessariamente carece de contraditório, sob pena de absoluta e indisfarçável imprestabilidade.

É, pois, o contraditório primordial para valoração da prova (Ap. 282.871/TACrimSP, Ap. 102.516 TACrimSP).

Havendo co-réus e coincidindo seus interrogatórios numa mesma ocasião, cada um deles deverá ser interrogado separadamente de modo que um não ouça, o que o outro diz.(o que foi mantido com a nova lei).

Via de regra o interrogatório é feito oralmente e, reduzido a termos em ata de audiência. Mas nem sempre é assim. Tratando de surdo, mudo, surdo-mudo proceder-se-á conforme as regras estabelecidas no art. 192 CPP.

Se o interrogado não souber ler ou escrever, uma pessoa sob compromisso estará habilitada a entende-lo e transmitir o que declarou em juízo.

Em se tratando de acusado menor, é imprescindível a presença de curador (entenda-se, mormente que como menor incluem-se os de idade inferior a dezoito anos conforme o Novo Código Civil).

A todo o momento pode o juiz interrogar o acusado conforme prevê o art. 185 do CPP, ato inclusive pode vir a ser renovado conforme o art. 196 do CPP.

É procedimento normalmente efetuado normalmente: no inquérito policial (art.6o,V), no auto de flagrante (art.304), antes da defesa prévia(art.395); no julgamento pelo júri(art.465) e no Tribunal de Justiça (art.616).

Em sede de inquérito policial o indiciado é ouvido, em sede da instrução criminal o acusado é ouvido.

Aqui, entre nós, é ato público enquanto que na Itália destaca Manzini que é sempre secreto. O interrogatório pátrio é ato estritamente da autoridade e do acusado não pode intervir nem o MP e nem o defensor exceto quando se verifique abuso daquela. A presença do defensor, contudo, é obrigatória.

Deve primeiramente ser qualificado e tratando-se de co-autoria será interrogado separadamente. O acusado pode mentir e negar a verdade, pois não é obrigado a depor, contra si. Negando a imputação que lhe é feita,s era o acusado convidado a indicar provas da verdade de suas declarações.

Do conteúdo do interrogatório pode ensejar a confissão. Não é lícito, porém, o juiz forçá-lo a tanto, nem armar ciladas, provocar contradições.

O convencimento do juiz não se forma somente através das palavras do imputado e nem o interrogatório visa exclusivamente à confissão.

É tríplice a finalidade do interrogatório: a de permitir que o juiz conheça o caráter, a índole do acusado, compreender-lhe ou captar o perfil da personalidade do acusado; transmitir ao julgador a versão dos fatos pelo acusado; verificar as reações do acusado diretamente ante a ciência da acusação que pesa contra ele. O que ratifica o entendimento de ser o interrogatório é fonte de prova.

O julgador fará as perguntas necessárias à pesquisa da verdade conforme se evidencia o item VII da Exposição de Motivos do CPP.

A confissão conforme narra Garraud considerada pelos antigos como prova por excelência, probatio probantissima, a rainha das provas.No entanto, já não mais desfruta de tanto prestígio é mesmo uma rainha destronada.

Como há de se observar nenhuma prova valerá por si, mas pelo confronto com as outras colhidas no procedimento criminal.

De qualquer modo, a sistemática processual penal deixa evidente que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova.

Entrou em vigor 02/12/2003 o art.9o, da Lei 10.792 alterando a Lei 7.210/1984(Lei de Execuções Penais) e o Decreto-Lei 3.689/1941(Código de Processo Penal) decretando modificações sensíveis ao interrogatório notadamente nos arts. 185 e seguinte do CPP, resvalando na defesa prévia, e na citação do réu preso (art.360) passando a determinar que se o réu estiver preso será pessoalmente citado, afastada a polêmica sobre a necessidade ou regularidade da simples requisição do Diretor do estabelecimento penal.

Dispõe o art. 185 CPP que o acusado comparecendo perante a autoridade judiciário na instrução penal deverá ser qualificado e interrogado na presença de seu defensor constituído ou nomeado.

A nova regra assegura maior amplitude da defesa na medida em que passa a exigir que o interrogatório se verifique na presença de defensor, constituído ou nomeado.

A regra confere uma obrigação e não mera faculdade ao magistrado, de sorte que terá nomear defensor. Imprescindível assegurar o direito de entrevista reservada, ocasião em que o acusado poderá receber orientação técnica de seu defensor, nomeado ou constituído, a lhe propiciar maior segurança e meios de defesa.

Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, sem que possa ser interpretado em prejuízo da defesa.

A matéria que era tratada no art. 187 passou a ser tratada no atual art. 188 do CPP.Tratava o art.187 do CPP de não permitir o contraditório, entendimento ratificado pelo STF conforme RT731/542, que deverá ser revisto, porquanto mitigada a rigidez anteriormente expressa.

Com a nova lei o art. 188 passa a ter a seguinte feição: “Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”.

A lei não autoriza às partes intervirem ou influírem diretamente nas perguntas feitas pelo juiz ou nas respostas apresentadas pelo acusado. Também não se autorizou formulação de perguntas e nem reperguntas feitas pelas partes ao acusada.

O que resta autorizada é a indicação de fato a ser esclarecido, com a possibilidade de nova pergunta, sempre que o magistrado entender necessário.

De qualquer maneira em brilhante artigo salienta o promotor e doutrinador Renato Flávio Marcão (em seu artigo: Interrogatório: primeiras impressões sobre as regras ditadas pela Lei 10.792, de l, de dezembro de 2003) que a lei processual penal de alguma forma permitiu alguma influência das partes nas perguntas.

Saliente-se que continua ao alvedrio do juiz a pertinência e a relevância das perguntas formuladas para depois refazê-las ou não ao acusado, é certo que uma vez indeferida deverá cuidar-se para que conste do termo conforme fora formulado pelas partes e as razões do indeferimento, como garantia a ampla defesa, o que já ventila uma possibilidade futura de discussão recursal sobre tal ponto.

Diz o novo art. 189 CPP: “Se confessar à autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam”. O que de certa forma, reafirma que a valor probatório da confissão será levado em consideração dentro do contexto probatório composto pela instrução criminal.

O interrogatório de estrangeiro mesmo que o juiz tenha domínio da língua estrangeira falada pelo réu, a presença do intérprete será imprescindível caso a defesa não disponha de igual conhecimento e formação, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, e, ipso facto pela nulidade de todo o processo penal.

O novo art. 196 revela uma faculdade de grande valor defensório para o réu e a lei permite a postulação que deverá ser feita de forma fundamentada, bem como a decisão que lhe apreciar, sob pena de nulidade. Se o pedido negado tiver sido formulado pelo representante do Ministério Público, poderá ser alegado eventual cerceamento de acusação.

É certo que tal decisão negando-se a possibilidade de novo interrogatório, não deve ser apreciado em sede de habeas-corpus.

Superada a discussão em torno da menoridade tendo em vista o Novo Código Civil e ainda a opinião de notáveis juristas entre eles Luis Flávio Gomes, Tourinho Filho e Damásio de Jesus no sentido de sustentar que a regra respingou efeitos na legislação penal e processual penal, situação ora confirmada, pois que revogado ao rt. 194 do CPP.

É curial lembrarmos que conforme bem estatuí o art. 2o, do CPP, a lei processual aplicação de forma imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, corroborado pelo art. 9o, da Lei 10.792/2003 que dispõe que a mesma entra em vigor na data de sua publicação. Assim, os novos atos a serem praticados deverão estritamente observar sua tipicidade e conformidade de acordo com os moldes previstos, sob pena de nulidade.

Em síntese, a nov alei dá ênfase na vertente defensória do interrogatório.

Gisele Leite, professora universitária.

Referências:

MARCÃO, Renato Flávio. Interrogatório: primeiras impressões sobre as novas regras ditadas pela Lei 10.792/2003. disponível na internet: http://www.ibcrim.org.br, 08.12.2003.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 5aedição ver.atual. e aum. São Paulo. Saraiva, 2003.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10a. edição., ver. atualizada. São Saraiva, 2003.

SMANIO, Gianpaolo Poggio. Processo penal/ Série fundamentos jurídicos, 2 ªedição, São Paulo, Atlas, 2000.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 18/07/2009
Código do texto: T1706002
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