O princípio da legalidade no Código Penal Militar

O art. 1º, do CPM, estabelece que, "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

Com base no preceito legal, verifica-se que o princípio da legalidade encontra-se estabelecido de forma expressa na Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXIX, assim como aconteceu com as Constituições anteriores, Império e República, que estabeleceram este princípio como sendo uma garantia assegurada aos jurisdicionados para evitar que o Estado-administração exerça o seu direito de punir, jus puniendi, de forma arbitrária, ou mesmo de forma excessiva, impondo sanções, ou estabelecendo ilícitos que não estejam previstos em lei. Afinal, o Brasil por pertencer à família romano-germânica tem como base de seu sistema jurídico a lei. O Código Penal Brasileiro de 1940 também prevê o instituto da legalidade em seu artigo 1º, que tem os mesmos efeitos e alcance daqueles que foram estabelecidos pelo art. 1º, do Código Penal Militar de 1969. O Código Penal Brasileiro de 1969, Decreto-lei 1004, que não entrou em vigência, também estabelecia em seu art. 1º, o princípio da legalidade como uma garantia assegurada a todos os brasileiros e estrangeiros que estavam no território nacional, ou por ele estivessem de passagem. A expressão princípio da legalidade se diferencia dos preceitos reserva legal e anterioridade. O princípio da legalidade deve ser entendido como sendo a previsão do tipo penal em lei, ou seja, apenas e tão somente em lei proveniente do Poder Legislativo. Esse tipo de lei é denominada pela doutrina especializada de lei estrito senso, se contrapondo a lei lato senso, o que significa que outras normas jurídicas que não sejam provenientes exclusivamente do Poder Legislativo não poderão estabelecer comportamentos permitidos ou proibidos, como por exemplo, um regulamento disciplinar que tenha sido colocado em vigência por meio de um decreto proveniente do Poder Executivo, apesar de a Constituição Federal de 1988 não mais admitir este tipo de procedimento, conforme estabeleceu expressamente o art. 5º, inciso LXI. A reserva legal deve ser entendida como sendo a competência do Poder Legislativo para elaborar de forma exclusiva as disposições legais destinadas à seara penal, não se admitindo a autuação do Poder Executivo na elaboração de tipos penais mediante a edição de medidas provisórias. Essa vedação alcança o Código Penal e o Código Penal Militar. A liberdade de uma pessoa somente pode ser cerceada por meio de uma lei que seja proveniente do Poder Legislativo, no caso brasileiro do Congresso Nacional. O Brasil diferentemente de outras federações, como por exemplo, os Estados Unidos da América, não admite que os Estados-membros ou mesmo o Distrito Federal possam legislar em matéria penal. Não existe um Código Penal Estadual, até mesmo para se evitar que em um determinado Estado uma conduta seja considerada um ilícito penal, enquanto que em outro Estado à mesma conduta seria um fato atípico. O Brasil busca uma unicidade de sua legislação, e em razão disto tanto o Código Penal Brasileiro como o Código Penal Militar somente podem ser modificados, alterados, por meio de uma lei ordinária proveniente do Congresso Nacional. O mesmo ocorre com outras matérias que são de competência exclusiva da União conforme foi expressamente estabelecido na Constituição Federal. A anterioridade deve ser entendida como sendo a existência da lei penal, comum ou militar, antes da prática do ilícito pelo infrator. Segundo a doutrina clássica nulo é o crime e nula é a pena sem lei anterior que o defina. Na realidade, os preceitos legalidade, reserva legal, e anteriormente, no sistema jurídico brasileiro se completam para formarem aquilo que se denomina de principio da legalidade, que nos Estados de Direito possui uma grande relevância, a qual nos Estados de exceção dificilmente é observada e respeitada, ficando as pessoas a mercê da vontade daqueles que se encontram no Poder, que acabam criando tipos de caráter geral, estabelecendo disposições sem sentido, com o intuito de prejudicar aqueles que se coloquem como opositores do regime. Verifica-se que na atualidade os instrumentos internacionais também buscam garantir os direitos humanos, direitos fundamentais, estabelecendo de forma expressa o princípio da legalidade, que deverá ser observado pelos países subscritores destes Tratados. Além disso, os tratados internacionais ainda asseguram a garantia do jurisdicionado de acesso aos Tribunais, e o direito inalienável do habeas corpus que não poderá ser suprimido. Afinal, a maior garantia que uma pessoa possui é a existência de um Poder Judiciário independente, com plenas condições de restabelecer os direitos e as garantias fundamentais todas às vezes em que for provocado em atendimento aos preceitos enumerados na vigente Constituição Federal de 1988.

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Nota: Na obra Código Penal Militar - Artigo por Artigo, de autoria de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Editora Líder, Belo Horizonte, o interessado em aprofudar os seus estudos nesta seara do direito penal encontra os comentários que foram realizados pelo autor do art. 1 ao art. 132.

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