EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE (...)
FULANO DE TAL, brasileiro, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF, com residência fixa à (ENDEREÇO COMPLETO COM CEP), por intermédio de seu bastante procurador jurídico, DADOS DO ADVOGADO, vem com supedâneo acatamento perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA
Nos termos dos artigos 30 a 35 do Código de Defesa do Consumidor em desfavor de QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA REQUERIDA COM CNPJ E ENDEREÇO, empresa de direito privado; todos em conformidade com informações públicas da Secretaria da Receita Federal, conforme documentos em anexo; pelos motivos que passa a expor; (anexar a cópia do CNPJ)
O requerente pleiteou adquirir um refrigerador “frost free” com capacidade de armazenamento superior a 300 litros e foi buscar a informação primeiramente através do site ou página de internet do terceiro requerido. O terceiro requerido é conhecido e respeitado nos meios eletrônicos da internet como sendo o maior comparador de preços disponíveis entre aqueles que lhes enviam dados de forma espontânea, conforme seu próprio compromisso de utilização exposto em sua própria página.
Após uma pesquisa minuciosa o requerente encontrou disponível o REFRIGERADOR FROST FREE REFLEX VINHO 380 L GE sendo informado na página da terceira requerida como disponível a venda pelo valor que estava entre R$ 1.299,00 (um mil e duzentos e noventa e nove reais), como base de preço mínimo e o preço de R$ 2.549,00 (dois mil e quinhentos e quarenta e nove reais), como o preço máximo, conforme anexo 01;
A terceira requerida vive de anúncios comparativos entre as empresas que são suas clientes; elas lhes enviam seus arquivos com os dados de seus preços e eles os publicam de acordo com a necessidade almejada, ou seja, ela atua como mídia de anúncio, como se fosse um veículo convencional de propaganda com os mesmos efeitos de uma rádio, televisão ou jornal. Neste caso em específico, ela está sendo requerida como co-autora do texto anunciado, uma vez que indica de modo veemente que aquele produto existe e está a venda naquela faixa de preço.
No momento que viu o anúncio promovido pela terceira requerida o requerente notou que estava diante de uma promoção, algo inusitado nas páginas de internet, sobretudo para aquele tipo de produto. Verificou bem o anúncio e foi buscá-lo com mais informações, desta vez no próprio site dos vendedores, que neste caso são a primeira e segunda requeridas.
Uma vez no site das duas primeiras requeridas o requerente notou que de fato o anúncio era verdadeiro; ele existia e tamanha era a veracidade da oferta que as empresas rés frisaram de modo claro que o preço era R$ 2.599,00 (dois mil e quinhentos e noventa e nove reais), mas eles estavam ofertando o produto em questão por R$ 1.299,00 (um mil e duzentos e noventa e nove reais) em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 108,25 (cento e oito reais e vinte e cinco centavos) sem juros, conforme documentos em anexo 02;
O requerente acessou diretamente a informação, para que não houvesse nenhuma ambigüidade, dúvida, confusão, equívoco ou imprecisão; ele só queria certificar-se de que havia mesmo achado um produto num bom preço e para tal, o requerente acessou as informações minuciosas e meticulosas sobre o produto na página de internet das duas primeiras rés, conforme anexo 03.
Após ler e reler todo o conteúdo, o requerente não notou nenhuma indicação de que NÃO HAVIA DISPONÍVEL AQUELE PRODUTO; ele não notou nada que indicasse que após o seu interesse o produto não poderia ser entregue. Apenas de modo ilustrativo, é comum que grandes portais e sites de compras pela internet, quando não possuem o produto ofertado, eles suprimem a condição de disponibilidade, acrescentando as informações que aquele produto não está em seu estoque; alguns ainda oferecem o serviço de aviso eletrônico aos interessados, para que elas saibam quando o determinado produto retornou a venda, mas não foi isso que o autor viu naquela descrição do refrigerador.
A empresa rés afirmou que o produto estava disponível e em tese bastava que ele seguisse com seus planos de comprá-la; para isso, como em 99,9% das páginas que vendem algo pela internet, o consumidor é obrigado a simular uma espécie de carrinho de compras remoto; uma vez adicionado um produto ao “carrinho”, ao final da operação de compra os sites informam quais foram os itens adicionados; após isso, é como se o cliente fosse encaminhado à um caixa virtual, onde ele escolhe a modalidade de pagamento e espera a chegada do bem adquirido no conforto de seu lar.
Pode se observar no anexo 03 das provas incorporadas a esta vestibular que a primeira e segunda requerida descrevem o bem como sendo naquele valor, simulam numa tabela anexa as condições de pagamento, inclusive citando que o citado bem em questão ainda podia ser pago em uma única parcela de cartão de crédito pelo preço de R$ 1.234,05 (um mil e duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos).
Por se tratar de um presente que o requerente daria a sua mãe que mora em outro Estado, ele imediatamente ligou para a presenteada para avisá-la do modelo e inclusive solicitou que ela também olhasse na internet o refrigerador que receberia nos próximos dias.
O requerente que já possui cadastro com as duas primeiras rés acessou sua conta que possui uma espécie de chave de acesso e senha de verificação; uma vez em ambiente identificado passou a tentar comprar a geladeira por vários minutos sem sucesso; ele chegou a imaginar que seu computador estava avariado, mas a verdadeira lesão estava sendo encetada contra sua consciência, contra sua inocência que insistia em acreditar que tal anúncio era verdadeiro, principalmente por se tratar de um anúncio promovido pelo maior comparador de preços da internet, que é a terceira requerida e por pertencer a um produto ofertado pelo gigante de vendas da internet, que são as duas primeiras requeridas.
Para provar que ainda existia honra neste tipo de mídia o autor resolveu simular a compra de outros itens, esperando que eles se comportassem como a tentativa de compra anterior, mas pra sua surpresa, os itens escolhidos, que são mais caros, foram anexados ao seu “carrinho de compra”, conforme anexo 04. Começava a ficar lúcida a prática espúria, muito comum entre as companhias mercantis que se aproveitam do engodo para atrair clientes.
O próprio “site” das duas primeiras requeridas atestam o seu próprio erro quando afirmam que no caso de haver a indicação de “carrinho vazio”, somente 03 (três) motivos elucidaria o evento, que são eles:
1 – Os itens selecionados permaneceram em seu carrinho por mais tempo do que o permitido pelo sistema. Este período pode variar de acordo com cada item selecionado.
2 – Você removeu os produtos do carrinho.
3 – Você utilizou as opções Voltar / Avançar da barra de ferramentas de seu navegador.
Tudo isso explicado na própria página de internet das duas primeiras requeridas, conforme anexos de número 05 e 06.
Não satisfeito com o ocorrido e sentindo-se lesado, enganado, tapeado e logrado, o autor ligou para o número XXXXXXX que pertence as duas primeiras requeridas e que serve também de canal para vender seus produtos no dia 03 de julho de 2009, quando falou com a atendente FULANA DE TAL, que o garantiu que a ligação estava sendo gravada; durante o diálogo a atendente educadamente verificou em seu sistema e afirmou ao autor que havia sim a oferta, citando o valor real do bem que é de R$ 1.299,00 e a condição de parcelamento em 12 vezes sem juros.
Quando o autor disse que iniciaria o procedimento de compra a atendente lhe pediu alguns instantes para verificar algo; após alguns segundos ela retornou e disse QUE NÃO HAVIA O PRODUTO PARA A VENDA; argüida sobre a prática espúria da oferta enganosa ela atestou verbalmente que concordava com a retórica afligida do autor, mas lamentava o fato deles não poderem fazer nada uma vez que não havia o produto para entregar.
Não bastasse a prática espúria da oferta inexistente pela internet, os requeridos também afirmaram preliminarmente haver o produto quando foram buscados pelo seu canal de vendas por telefone, ou seja: de fato havia o produto, mas eles não estavam querendo vendê-lo pelo preço anunciado; se o autor pretendesse comprá-lo pelo preço mais caro, julga-se pelas circunstâncias de provas irrefutáveis que a venda seria efetivada.
Não há que se falar em ERRO POSSÍVEL DE ACONTECER uma vez que está explicitado por todas as requeridas que o preço do refrigerador é R$ 2.599,00, mas ele estava sendo ofertado por R$ 1.299,00 em 12 vezes sem juros através de cartão de crédito. As requeridas sabiam do preço real e resolveram FAZER PROMOÇÃO e sabiam, pelo porte e tamanho do mercado que todas possuem, que tal prática se não honrada fere gravemente a Constituição do Brasil. É bom frisar que o autor TEVE DIÁLOGO PESSOAL COM A REPRESENTANTE das duas primeiras requeridas e esta lhe confirmou por telefone o preço real e a promoção com o preço reduzido o que descarta-se de imediato a possibilidade de ERRO POSSÍVEL DE ACONTECER.
Sobre a plausibilidade do dano, está mais do que provado e claro, pelos documentos anexados e pelo diálogo entre o autor e a atendente das duas primeiras requeridas que todas as requeridas são responsáveis pela divulgação, informação e manutenção dos dados informados a título de oferta, sendo que as duas primeiras requeridas são responsáveis diretas pela informação e a terceira requerida à responsável pela manutenção.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A tutela ao consumidor veio inicialmente pela Lei nº 7.347/85 – Ação Civil Pública. Pouco tempo depois, a Constituição de 1988, trouxe alicerce, base ao domicílio chamado DIREITOS DO CONSUMIDOR.
A defesa do consumidor é um princípio geral da atividade econômica, previsto no art. 170, no título da ordem econômica e financeira. No inciso XXII do art. 5º consta que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor e no art. 48 do ADCT, o legislador constituinte determinou prazo de cento e vinte dias para que o Congresso Nacional elaborasse código de defesa do consumidor.
Atendendo intempestivamente ao disposto no art. 48 do ADCT, o legislador infraconstitucional, deu vida ao CDC e o transformou em realidade jurídica, pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com vigência em março de 1991.
O CDC em seu art. 6º, elenca os direitos básicos do consumidor, rol este exemplificativo e não taxativo, a saber: proteção da vida, saúde e segurança; educação para o consumo; liberdade de escolha de produtos e serviços; informação; proteção contra publicidade enganosa e abusiva; proteção contratual; indenização; acesso à justiça; facilitação de defesa de seus direitos e prestação adequada e eficaz dos serviços públicos.
Vários autores possuem um conceito de publicidade. Para Armando Sant’Anna: "Publicidade deriva de público (do latim publicus) e designa a qualidade do que é público"; já para o Aurélio: "Publicidade é a arte de exercer uma ação psicológica sobre o público com fins comerciais ou políticos"; No entender de José Siqueira: "A publicidade é definida como a arte de despertar no consumidor o desejo de compra, levando-o à ação. A Publicidade é um conjunto de técnicas de ação coletiva, utilizadas no sentido de promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando, aumentando ou mantendo clientes". Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin anota: "A publicidade tem um objetivo comercial (...) enquanto que a propaganda visa a um fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social (...). A diferença essencial entre a publicidade e a propaganda baseia-se no fato de que a primeira faz-se com a intenção de alcançar lucro, enquanto que a segunda exclui quase sempre a idéia de benefício econômico". Adalberto Pasqualotto leciona: "Toda comunicação de entidades públicas ou privadas, inclusive as não personalizadas, feita através de qualquer meio, destinada a influenciar o público em favor, direta ou indiretamente, de produtos ou serviços, com ou sem finalidade lucrativa".
No § 1º do art. 37 do CDC o legislador deu o conceito de publicidade enganosa. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
"O legislador, reconhecendo a complexidade e dinamismo da matéria, preferiu conceituar de maneira larga o que seja publicidade enganosa. Fica, de qualquer modo, como fundamento de sua proibição, o reconhecimento de que o consumidor tem direito – de ordem pública – a não ser enganado, direito este agora adotado pelo Direito brasileiro. E linhas gerais, o novo sistema pode assim ser resumido: não se exige prova de “enganosidade” real, bastando a mera “enganosidade” potencial ("capacidade de indução ao erro"); é irrelevante a boa-fé do anunciante, não tendo importância o seu estado mental, uma vez que a “enganosidade”, para fins preventivos e reparatórios, é apreciada objetivamente; alegações ambíguas, parcialmente verdadeiras ou até literalmente verdadeiras podem ser enganosas; o silêncio – como ausência de informação positiva – pode ser enganoso; uma prática pode ser considerada normal e corriqueira para um determinado grupo de fornecedores e, nem por isso, deixar de ser enganosa; o standard de “enganosidade” não é fixo, variando de categoria a categoria de consumidores (por exemplo, crianças, idosos, doentes, rurícolas e indígenas são particularmente protegidos)." Grifos nossos.
O parágrafo primeiro do art. 37, o CDC reconhece o direito do consumidor de não ser enganado por qualquer informação inteira ou parcialmente falsa ou fraudulenta, capaz de, por ação ou omissão, induzi-lo em erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Este dispositivo exige a veracidade da informação, de modo a que o consumidor possa fazer a sua escolha livre e consciente.
A publicidade será enganosa não só pela fraude ou falsidade nela contida, mas também por qualquer meio que seja potencialmente capaz de levar o consumidor a erro. Significa que não é forçoso que ele tenha sido enganado. A “enganosidade” é aferida em abstrato, não se exigindo o prejuízo individual. O que se busca é a capacidade de indução ao erro. A simples utilização da publicidade enganosa presume, "juri et de jure", o prejuízo difuso. O erro real consumado é um mero exaurimento que é irrelevante para a caracterização da “enganosidade”.
"Assim, a publicidade que desrespeite a imposição legal de correção e for enganosa, fere o interesse de toda a coletividade de pessoas a ela expostas, determináveis ou não, e que são equiparadas ao conceito de consumidor nos termos do Art. 29. Como exemplos de publicidade enganosa, podem-se mencionar os anúncios que alardeiam propriedades miraculosas de determinados "medicamentos", prometendo "curas fantásticas", o restabelecimento de "energias perdidas" (o "conhaque do milagre"), o emagrecimento sem regime alimentar, a oferta de produtos que não existem no estoque do fornecedor, com o intuito de atrair o consumidor a entrar na loja (oferta como chamariz), etc."
Pelo exposto, REQUER:
I - A citação das REQUERIDAS, para, querendo, apresentem defesa nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
II – Que as duas primeiras requeridas apresentem em juízo a GRAVAÇÃO DO DIÁLOGO supracitado entre o autor e a representante XXXXXX.
III - Sejam condenadas as REQUERIDAS a indenizar o REQUERENTE pelos danos sofridos, perfazendo a condenação um total de R$ 5.198,00 (cinco mil e cento e noventa e oito reais), ou duas vezes o valor real do refrigerador.
IV - Sejam as REQUERIDAS condenadas a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios no montante de 20%.
Pretende provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal dos representantes das REQUERIDAS.
Dá-se a causa o valor de R$ 5.198,00 (cinco mil e cento e noventa e oito reais)
Termos que
Pede deferimento.
Belo Horizonte, Minas Gerais, 04 de julho de 2009.
FULANO DE TAL, brasileiro, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF, com residência fixa à (ENDEREÇO COMPLETO COM CEP), por intermédio de seu bastante procurador jurídico, DADOS DO ADVOGADO, vem com supedâneo acatamento perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA
Nos termos dos artigos 30 a 35 do Código de Defesa do Consumidor em desfavor de QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA REQUERIDA COM CNPJ E ENDEREÇO, empresa de direito privado; todos em conformidade com informações públicas da Secretaria da Receita Federal, conforme documentos em anexo; pelos motivos que passa a expor; (anexar a cópia do CNPJ)
O requerente pleiteou adquirir um refrigerador “frost free” com capacidade de armazenamento superior a 300 litros e foi buscar a informação primeiramente através do site ou página de internet do terceiro requerido. O terceiro requerido é conhecido e respeitado nos meios eletrônicos da internet como sendo o maior comparador de preços disponíveis entre aqueles que lhes enviam dados de forma espontânea, conforme seu próprio compromisso de utilização exposto em sua própria página.
Após uma pesquisa minuciosa o requerente encontrou disponível o REFRIGERADOR FROST FREE REFLEX VINHO 380 L GE sendo informado na página da terceira requerida como disponível a venda pelo valor que estava entre R$ 1.299,00 (um mil e duzentos e noventa e nove reais), como base de preço mínimo e o preço de R$ 2.549,00 (dois mil e quinhentos e quarenta e nove reais), como o preço máximo, conforme anexo 01;
A terceira requerida vive de anúncios comparativos entre as empresas que são suas clientes; elas lhes enviam seus arquivos com os dados de seus preços e eles os publicam de acordo com a necessidade almejada, ou seja, ela atua como mídia de anúncio, como se fosse um veículo convencional de propaganda com os mesmos efeitos de uma rádio, televisão ou jornal. Neste caso em específico, ela está sendo requerida como co-autora do texto anunciado, uma vez que indica de modo veemente que aquele produto existe e está a venda naquela faixa de preço.
No momento que viu o anúncio promovido pela terceira requerida o requerente notou que estava diante de uma promoção, algo inusitado nas páginas de internet, sobretudo para aquele tipo de produto. Verificou bem o anúncio e foi buscá-lo com mais informações, desta vez no próprio site dos vendedores, que neste caso são a primeira e segunda requeridas.
Uma vez no site das duas primeiras requeridas o requerente notou que de fato o anúncio era verdadeiro; ele existia e tamanha era a veracidade da oferta que as empresas rés frisaram de modo claro que o preço era R$ 2.599,00 (dois mil e quinhentos e noventa e nove reais), mas eles estavam ofertando o produto em questão por R$ 1.299,00 (um mil e duzentos e noventa e nove reais) em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 108,25 (cento e oito reais e vinte e cinco centavos) sem juros, conforme documentos em anexo 02;
O requerente acessou diretamente a informação, para que não houvesse nenhuma ambigüidade, dúvida, confusão, equívoco ou imprecisão; ele só queria certificar-se de que havia mesmo achado um produto num bom preço e para tal, o requerente acessou as informações minuciosas e meticulosas sobre o produto na página de internet das duas primeiras rés, conforme anexo 03.
Após ler e reler todo o conteúdo, o requerente não notou nenhuma indicação de que NÃO HAVIA DISPONÍVEL AQUELE PRODUTO; ele não notou nada que indicasse que após o seu interesse o produto não poderia ser entregue. Apenas de modo ilustrativo, é comum que grandes portais e sites de compras pela internet, quando não possuem o produto ofertado, eles suprimem a condição de disponibilidade, acrescentando as informações que aquele produto não está em seu estoque; alguns ainda oferecem o serviço de aviso eletrônico aos interessados, para que elas saibam quando o determinado produto retornou a venda, mas não foi isso que o autor viu naquela descrição do refrigerador.
A empresa rés afirmou que o produto estava disponível e em tese bastava que ele seguisse com seus planos de comprá-la; para isso, como em 99,9% das páginas que vendem algo pela internet, o consumidor é obrigado a simular uma espécie de carrinho de compras remoto; uma vez adicionado um produto ao “carrinho”, ao final da operação de compra os sites informam quais foram os itens adicionados; após isso, é como se o cliente fosse encaminhado à um caixa virtual, onde ele escolhe a modalidade de pagamento e espera a chegada do bem adquirido no conforto de seu lar.
Pode se observar no anexo 03 das provas incorporadas a esta vestibular que a primeira e segunda requerida descrevem o bem como sendo naquele valor, simulam numa tabela anexa as condições de pagamento, inclusive citando que o citado bem em questão ainda podia ser pago em uma única parcela de cartão de crédito pelo preço de R$ 1.234,05 (um mil e duzentos e trinta e quatro reais e cinco centavos).
Por se tratar de um presente que o requerente daria a sua mãe que mora em outro Estado, ele imediatamente ligou para a presenteada para avisá-la do modelo e inclusive solicitou que ela também olhasse na internet o refrigerador que receberia nos próximos dias.
O requerente que já possui cadastro com as duas primeiras rés acessou sua conta que possui uma espécie de chave de acesso e senha de verificação; uma vez em ambiente identificado passou a tentar comprar a geladeira por vários minutos sem sucesso; ele chegou a imaginar que seu computador estava avariado, mas a verdadeira lesão estava sendo encetada contra sua consciência, contra sua inocência que insistia em acreditar que tal anúncio era verdadeiro, principalmente por se tratar de um anúncio promovido pelo maior comparador de preços da internet, que é a terceira requerida e por pertencer a um produto ofertado pelo gigante de vendas da internet, que são as duas primeiras requeridas.
Para provar que ainda existia honra neste tipo de mídia o autor resolveu simular a compra de outros itens, esperando que eles se comportassem como a tentativa de compra anterior, mas pra sua surpresa, os itens escolhidos, que são mais caros, foram anexados ao seu “carrinho de compra”, conforme anexo 04. Começava a ficar lúcida a prática espúria, muito comum entre as companhias mercantis que se aproveitam do engodo para atrair clientes.
O próprio “site” das duas primeiras requeridas atestam o seu próprio erro quando afirmam que no caso de haver a indicação de “carrinho vazio”, somente 03 (três) motivos elucidaria o evento, que são eles:
1 – Os itens selecionados permaneceram em seu carrinho por mais tempo do que o permitido pelo sistema. Este período pode variar de acordo com cada item selecionado.
2 – Você removeu os produtos do carrinho.
3 – Você utilizou as opções Voltar / Avançar da barra de ferramentas de seu navegador.
Tudo isso explicado na própria página de internet das duas primeiras requeridas, conforme anexos de número 05 e 06.
Não satisfeito com o ocorrido e sentindo-se lesado, enganado, tapeado e logrado, o autor ligou para o número XXXXXXX que pertence as duas primeiras requeridas e que serve também de canal para vender seus produtos no dia 03 de julho de 2009, quando falou com a atendente FULANA DE TAL, que o garantiu que a ligação estava sendo gravada; durante o diálogo a atendente educadamente verificou em seu sistema e afirmou ao autor que havia sim a oferta, citando o valor real do bem que é de R$ 1.299,00 e a condição de parcelamento em 12 vezes sem juros.
Quando o autor disse que iniciaria o procedimento de compra a atendente lhe pediu alguns instantes para verificar algo; após alguns segundos ela retornou e disse QUE NÃO HAVIA O PRODUTO PARA A VENDA; argüida sobre a prática espúria da oferta enganosa ela atestou verbalmente que concordava com a retórica afligida do autor, mas lamentava o fato deles não poderem fazer nada uma vez que não havia o produto para entregar.
Não bastasse a prática espúria da oferta inexistente pela internet, os requeridos também afirmaram preliminarmente haver o produto quando foram buscados pelo seu canal de vendas por telefone, ou seja: de fato havia o produto, mas eles não estavam querendo vendê-lo pelo preço anunciado; se o autor pretendesse comprá-lo pelo preço mais caro, julga-se pelas circunstâncias de provas irrefutáveis que a venda seria efetivada.
Não há que se falar em ERRO POSSÍVEL DE ACONTECER uma vez que está explicitado por todas as requeridas que o preço do refrigerador é R$ 2.599,00, mas ele estava sendo ofertado por R$ 1.299,00 em 12 vezes sem juros através de cartão de crédito. As requeridas sabiam do preço real e resolveram FAZER PROMOÇÃO e sabiam, pelo porte e tamanho do mercado que todas possuem, que tal prática se não honrada fere gravemente a Constituição do Brasil. É bom frisar que o autor TEVE DIÁLOGO PESSOAL COM A REPRESENTANTE das duas primeiras requeridas e esta lhe confirmou por telefone o preço real e a promoção com o preço reduzido o que descarta-se de imediato a possibilidade de ERRO POSSÍVEL DE ACONTECER.
Sobre a plausibilidade do dano, está mais do que provado e claro, pelos documentos anexados e pelo diálogo entre o autor e a atendente das duas primeiras requeridas que todas as requeridas são responsáveis pela divulgação, informação e manutenção dos dados informados a título de oferta, sendo que as duas primeiras requeridas são responsáveis diretas pela informação e a terceira requerida à responsável pela manutenção.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A tutela ao consumidor veio inicialmente pela Lei nº 7.347/85 – Ação Civil Pública. Pouco tempo depois, a Constituição de 1988, trouxe alicerce, base ao domicílio chamado DIREITOS DO CONSUMIDOR.
A defesa do consumidor é um princípio geral da atividade econômica, previsto no art. 170, no título da ordem econômica e financeira. No inciso XXII do art. 5º consta que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor e no art. 48 do ADCT, o legislador constituinte determinou prazo de cento e vinte dias para que o Congresso Nacional elaborasse código de defesa do consumidor.
Atendendo intempestivamente ao disposto no art. 48 do ADCT, o legislador infraconstitucional, deu vida ao CDC e o transformou em realidade jurídica, pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com vigência em março de 1991.
O CDC em seu art. 6º, elenca os direitos básicos do consumidor, rol este exemplificativo e não taxativo, a saber: proteção da vida, saúde e segurança; educação para o consumo; liberdade de escolha de produtos e serviços; informação; proteção contra publicidade enganosa e abusiva; proteção contratual; indenização; acesso à justiça; facilitação de defesa de seus direitos e prestação adequada e eficaz dos serviços públicos.
Vários autores possuem um conceito de publicidade. Para Armando Sant’Anna: "Publicidade deriva de público (do latim publicus) e designa a qualidade do que é público"; já para o Aurélio: "Publicidade é a arte de exercer uma ação psicológica sobre o público com fins comerciais ou políticos"; No entender de José Siqueira: "A publicidade é definida como a arte de despertar no consumidor o desejo de compra, levando-o à ação. A Publicidade é um conjunto de técnicas de ação coletiva, utilizadas no sentido de promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando, aumentando ou mantendo clientes". Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin anota: "A publicidade tem um objetivo comercial (...) enquanto que a propaganda visa a um fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social (...). A diferença essencial entre a publicidade e a propaganda baseia-se no fato de que a primeira faz-se com a intenção de alcançar lucro, enquanto que a segunda exclui quase sempre a idéia de benefício econômico". Adalberto Pasqualotto leciona: "Toda comunicação de entidades públicas ou privadas, inclusive as não personalizadas, feita através de qualquer meio, destinada a influenciar o público em favor, direta ou indiretamente, de produtos ou serviços, com ou sem finalidade lucrativa".
No § 1º do art. 37 do CDC o legislador deu o conceito de publicidade enganosa. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
"O legislador, reconhecendo a complexidade e dinamismo da matéria, preferiu conceituar de maneira larga o que seja publicidade enganosa. Fica, de qualquer modo, como fundamento de sua proibição, o reconhecimento de que o consumidor tem direito – de ordem pública – a não ser enganado, direito este agora adotado pelo Direito brasileiro. E linhas gerais, o novo sistema pode assim ser resumido: não se exige prova de “enganosidade” real, bastando a mera “enganosidade” potencial ("capacidade de indução ao erro"); é irrelevante a boa-fé do anunciante, não tendo importância o seu estado mental, uma vez que a “enganosidade”, para fins preventivos e reparatórios, é apreciada objetivamente; alegações ambíguas, parcialmente verdadeiras ou até literalmente verdadeiras podem ser enganosas; o silêncio – como ausência de informação positiva – pode ser enganoso; uma prática pode ser considerada normal e corriqueira para um determinado grupo de fornecedores e, nem por isso, deixar de ser enganosa; o standard de “enganosidade” não é fixo, variando de categoria a categoria de consumidores (por exemplo, crianças, idosos, doentes, rurícolas e indígenas são particularmente protegidos)." Grifos nossos.
O parágrafo primeiro do art. 37, o CDC reconhece o direito do consumidor de não ser enganado por qualquer informação inteira ou parcialmente falsa ou fraudulenta, capaz de, por ação ou omissão, induzi-lo em erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Este dispositivo exige a veracidade da informação, de modo a que o consumidor possa fazer a sua escolha livre e consciente.
A publicidade será enganosa não só pela fraude ou falsidade nela contida, mas também por qualquer meio que seja potencialmente capaz de levar o consumidor a erro. Significa que não é forçoso que ele tenha sido enganado. A “enganosidade” é aferida em abstrato, não se exigindo o prejuízo individual. O que se busca é a capacidade de indução ao erro. A simples utilização da publicidade enganosa presume, "juri et de jure", o prejuízo difuso. O erro real consumado é um mero exaurimento que é irrelevante para a caracterização da “enganosidade”.
"Assim, a publicidade que desrespeite a imposição legal de correção e for enganosa, fere o interesse de toda a coletividade de pessoas a ela expostas, determináveis ou não, e que são equiparadas ao conceito de consumidor nos termos do Art. 29. Como exemplos de publicidade enganosa, podem-se mencionar os anúncios que alardeiam propriedades miraculosas de determinados "medicamentos", prometendo "curas fantásticas", o restabelecimento de "energias perdidas" (o "conhaque do milagre"), o emagrecimento sem regime alimentar, a oferta de produtos que não existem no estoque do fornecedor, com o intuito de atrair o consumidor a entrar na loja (oferta como chamariz), etc."
Pelo exposto, REQUER:
I - A citação das REQUERIDAS, para, querendo, apresentem defesa nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
II – Que as duas primeiras requeridas apresentem em juízo a GRAVAÇÃO DO DIÁLOGO supracitado entre o autor e a representante XXXXXX.
III - Sejam condenadas as REQUERIDAS a indenizar o REQUERENTE pelos danos sofridos, perfazendo a condenação um total de R$ 5.198,00 (cinco mil e cento e noventa e oito reais), ou duas vezes o valor real do refrigerador.
IV - Sejam as REQUERIDAS condenadas a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios no montante de 20%.
Pretende provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal dos representantes das REQUERIDAS.
Dá-se a causa o valor de R$ 5.198,00 (cinco mil e cento e noventa e oito reais)
Termos que
Pede deferimento.
Belo Horizonte, Minas Gerais, 04 de julho de 2009.