CONSTITUIÇÃO E FEDERALISMO: UMA OUTRA VISÃO
UMA OUTRA VISÃO: HISTÓRIA DA CONSTITUIÇÃO
O surgimento das Constituições por vezes se confunde com a própria origem das leis. Alguns falam que a primeira tentativa válida de Constituição foi o Bill of Rights, na Grã-Bretanha do início da Idade Moderna. Outros, porém, defendem que o documento da Filadélfia, no eclodir da independência norte-americana, cumpriu o papel de ser o primeiro compêndio legal, carta-mor, a reger uma nação de forma uniformizada.
Em se tratando de Brasil, tivemos as Ordenações Manuelinas, as Ordenações Filipinas, até o ponto onde o imperador Dom Pedro I, tido como homem de grande visão, não obstante boêmia da vida, criou a Constituição Imperial, documento este que, pasmem, a par de completarem-se dois séculos de sua criação, traz consigo muito do que influenciou a que atualmente está em vigência a duas décadas.
Passaram-se os anos, passamos da Monarquia para a República, e então nasceram as Constituições Republicanas, que eram espelho das mudanças pelo qual passava a sociedade brasileira, nos aspectos econômicos, sociais e , principalmente, políticos. Marechal Deodoro, Marechal Floriano, Campos Sales, Café Filho, Getulio Vargas, entre outros, colocaram aspectos e convicções próprias nestes documentos, que então se tornavam uma “legalização” dos anseios presidenciais.
Mas Getúlio Vargas deu , talvez , o passo mais largo no aspecto do social, pois ele estendeu o direito a voto, antes censitário, além de criar grande maioria dos direitos trabalhistas que conhecemos.
Vieram os anos de ferro, governados pelos três poderes, os quais Exército, Aeronáutica e Marinha, e seus A.I’s ( Atos Institucionais), que , numa interpretação livre significavam ais de dor, pois a repressão às liberdades individuais ganharam dimensões jamais pensadas.
Substituição nos Três Poderes: a partir da redemocratização do Brasil, nos anos oitenta, passamos a ter Executivo, Legislativo e Judiciário, e nosso dicionário de mazelas sociais, que antes tinham termos como Doi-Codi , pau-de-arara, tortura, repressão, passou a ter novos termos, como negociata, mensalão, STF e malversação de verbas públicas. E, então, cadê a Constituição?
A Constituição, em seu aspecto físico, livresco, encontra-se nas bancas de revista, bibliotecas, faculdades e mesas dos tribunais. Em seu aspecto doutrinário e filosófico, vem, a cada dia, perdendo o glamour e o respeito de outrora. Desde 1993 ela vem se transformando numa tábua de pirulitos, de tão emendada. Arrumam emendas para tudo, e nada de fato muda para os mais necessitados.
Enfim, chega o momento de deixar o lado crítico e polêmico do advogado que aqui escreve, e passar para uma visão mais tecnicista e direta da Constituição Federal, que, por ser ampla e vinculativa, faz com que seja escolhido um aspecto para ser delineado, e então escolho o Federalismo.
FEDERALISMO BRASILEIRO
A Constituição de 1988 define, como fim último para o Estado brasileiro, que é o de torná-lo, juridicamente e de fato, uma República Federativa. Primeiramente, tem-se como aspecto jurídico nessa direção é a seguinte: a União, no Brasil, é ente federativo.
Porém, nosso método de federação, assim aplicada, é divergente da abordagem clássica de federalismo. A história da Federação brasileira é estrangeira aos outros modelos já conhecidos, quando da sua implantação, os quais o modelo norte-americano.
Comecemos pelo artigo 1o da Constituição Federal de 1988 que diz "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito" e que tem, entre seus cinco fundamentos, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
É o artigo 1o uma espécie de cláusula de promulgação, portanto, um elemento formal de aplicabilidade, mas seu conteúdo atende mais a uma tradição formal de abertura do documento constitucional do que a uma exigência de ordem técnica e doutrinária .
Não é demais afirmar que a federação brasileira não resultou, como insistimos no presente trabalho, da união dos estados soberanos num Estado Federal como ocorreu com a federação norte-americana. Aqui, antes de proclamada a República, éramos províncias sem nenhuma autonomia político-administrativa, pelo menos formalmente, exceto aquela temporária e nominalmente adotada pelo Ato Adicional de 1834, mas sem nenhuma eficácia jurídica, e, por uma imposição de um novo regime político e ordenamento jurídico passamos a adotar, por decreto , um estado chamado de FEDERAL.
Essa peculiaridade federativa, em nosso país, deve ser sempre levada em conta, para não dizer lembrada, quando abordamos a questão dos entes federativos e de suas competências constitucionais para os campos social, político e cultural.
A tradição republicana e constitucional consagrou a federação brasileira, mas a questão central da Federação, isto é, a repartição das competências dos entes federativos e o estabelecimento de suas fronteiras legislativas sempre foram o contraponto do nosso federalismo, inda mais se nos espelharmos no sistema adotado nos Estados Unidos da América. Lá, diferente de cá, cada estado é autônomo para regular suas leis, desde que não colidam com a “ General Law”, a lei geral , que emana do poder Federal( digo, no sentido de União). Legislam inclusive sobre Direito Penal, o que é impensável no nosso ordenamento constitucional.
Mas, voltando ao intróito do trabalho, cada sociedade é responsável pela assunção e criação de leis. O que funciona “overseas”, aqui pode soar aberrante, por nossa própria formação histórica, social e cultural. Não cabe criticar o nosso federalismo, pois deve-se sempre trabalhar em prol de um aperfeiçoamento do mesmo, em especial os que trabalham o direito, e dele tiram seu ganha-pão.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição(1988). Constituição da República federativa do Brasil - 5 de outubro de 1988. Brasília, 2008;
BUARQUE DE HOLANDA, Sérgio. Raizes do Brasil. Cia. das Letras, São Paulo, 2005;
MORAES, Alexandre de . Direito Constitucional. 24ed. Atlas,2009. São Paulo;
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 2003;