A Problemática dos Direitos Humanos na Constituição Federal de 1988
Os direitos humanos decorrem da sociedade, do homem, visando resguardar a sua integridade física-psicológica limitando os poderes das autoridades, assegurando o bem estar social. Com isto em mente, percebe-se o problema de não se deixar espaço para o crescimento de novos direitos humanos com segurança constitucional.
Os direitos humanos têm seu efetivo surgimento após a segunda guerra mundial, mais precisamente em 1948 com a Declaração Internacional dos Direitos Humanos. Desde então, supracitadas regras foram inclusas nas constituições e normas, como normas fundamentais, de cada país segundo sua realidade.
Vale dizer que a identificação de tais direitos requer uma compreensão sistemática da Constituição e um exame do conteúdo significativo do regime democrático e dos princípios constitucionais. Com esse procedimento interpretativo, poder-se-á construir novos direitos que correspondam a um sistema político fundado nos princípios da liberdade e da igualdade.
Podem-se definir estes direitos como às regras que visam salvaguardar o seu objeto – o ser humano – perante o Estado, a sociedade, delimitando até onde cada ente pode influenciar na individualidade de cada homem. O direito a vida, a dignidade, a liberdade, entre outros, exemplificam o campo de abrangência desta norma e sua importância.
Concebendo-se que o homem, por si só já se demonstra como um mutante inclua-se nesta visualização as variáveis de um contexto histórico, percebe-se claramente que este desenvolvimento implica numa constante transformação da realidade, e conseqüentemente, das necessidades humanas.
Tais direitos, desde a sua conceituação, vivem em constante relação aos outros ramos desta ciência Humana. Não há como constituir um Estado sem que alicerçado nos fundamentos dos direitos dos homens. Assim, caso se faça um breve histórico, mundial e, posteriormente, nacional, verificar-se-á a influência da sociedade na sua evolução e no nascimento dos direitos humanos como atualmente são caracterizados.
Doutrinariamente elencam-se quatro grandes “transformações” reconhecidas como as gerações de direitos humanos. Os chamados direitos humanos de primeira geração correspondem às garantias individuais, como o próprio direito a vida. Evidente resolução das teorias filosóficas iluministas e liberais e das lutas burguesas. Posteriormente, verificaram-se os de segunda geração são os direitos que asseguram questões relativas a uma determinada coletividade, tais como o direito ao trabalho, à previdência social entre outros. A terceira geração de direitos humanos diz respeito à proteção à dignidade humana. E, por fim, os “biodireitos”, descritos na quarta geração.
Ademais, chamam-se os direitos humanos de históricos, graças ao seu quadro evolutivo constante e ininterrupto, incorrendo na sociedade e suas necessidades, influenciando diretamente os direitos fundamentais do ser humano. Desta forma, necessitando que a legislação acompanhe esta evolução, através de disposições legais que englobem matérias com relevância social extrema.
No Brasil, esta espécie legislativa conquistou maior importância e segurança jurídica quando da Constituição Federal de 1988. Pode-se averiguar que a mesma consagrou forma inédita de implementação dos direitos e garantias expressos na Constituição em seu artigo 5.°, parágrafo 2.°. Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.
Através desta cláusula constitucional conjuntamente com as mais variadas fontes de direito possibilitou-se, como se pode citar, a garantia do sigilo bancário, a proteção à instituição da família ou, até mesmo, a ampliação da forma de manifestação dos direitos políticos.
No instante em que um Estado ratifica certo Tratado, acaba por aceitar as obrigações jurídicas decorrentes do mesmo, suportando submeter-se à autoridade das instituições internacionais, que garantem a sua eficácia.
Sabe-se, contudo, que as suas fontes não são simplesmente o direito positivado, mas sim, costumes, jurisprudência, princípios, etc. Sabiamente, com a inserção deste parágrafo, permitiu-se a inclusão de direitos humanos externos ao texto legal. Culminando, desta forma, numa evolução conjunta entre necessidades e proteção legislativa, no seu exato grau de acuidade.
As outras fontes de direito, através da acepção de decorrência do princípio da dignidade humana, são aceitas atualmente pela doutrina e jurisprudência nacional como direitos humanos. Trata-se de notório progresso na acepção do abrigo destes, particularmente quanto ao direito de liberdade de consciência e de liberdade religiosa, ainda que estas não sejam a únicas áreas beneficiadas.
Desta maneira, conclui-se que é possível o surgimento de direitos humanos fora do texto constitucional. Estes direitos, por sua vez, tem como fundamento a própria existência do homem e suas necessidades – as quais alteram-se com o desenvolvimento da sociedade. Os direitos humanos fora do texto legal, desta forma, são os decorrentes de uma nova situação que exija a segurança de um novo preceito, com a intenção de garantir maior de todos os princípios fundamentais: A dignidade.
A demonstração de direitos decorrentes de outras fontes fora da órbita positivada, só vem a elevar a importância de uma válvula para ampliação dos direitos fundamentais, não apenas aumentar como, principalmente, permitir a sua atualização, vez que o rol trazido pelo constituinte originário corresponde à outra realidade.
Quanto à eficácia destes direitos na sociedade, é vital para que sejam reconhecidos e aplicáveis as situações fáticas que ansiaram por ainda há muito que se argumentar. Contudo, menciona-se que os direitos humanos fundamentais têm por objetivo principal a preservação do próprio homem, perante a sociedade e perante si mesmo.
Na sociedade brasileira, de igual forma, a existência de direitos humanos não positivados é situação evidente, vez que a Constituição, por sua vez, já em seus preceitos é garantidora da prevalência dos direitos humanos – com a sua aplicação imediata (artigo 5.o, parágrafo 1.o, da CF/88).
Analisando-se as indicações de direitos humanos fora do âmbito positivado da Magna Carta, conclui-se que a possibilidade de surgimento de tais não se limita ao legislado.Tais direitos não elencados literalmente surgem, como anteriormente mencionado, das mais diversas fontes do direito; como a doutrina e a jurisprudência; sempre fundamentados nas necessidades humanas.
Nesta órbita, alguns exemplos servem para iluminar o entendimento do nascimento destes novos direitos e de sua aceitação jurídica – o sigilo bancário, a escusa de consciência, o aborto eugenésico, entre outros. Contudo, não estão limitadas a estas as possibilidades. Ampliando-se no ritmo da sociedade.
Conhecendo-se que os direitos humanos, positivados ou não, são garantidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e na Constituição do Brasil de 1988, portanto, eficazes. Todavia, analisando à realidade social percebe-se clara violação a estes direitos.
Assim, conduzindo pelo âmbito Constitucional, tem-se que a efetividade torna-se crucial no que tange a estes direitos. Com as proposições descritas, simples de observar que o verdadeiro problema atual dos direitos humanos, não é mais o de fundamentá-los, mas, sim, o de protegê-los.
Nesta temática, existe certa negação dos direitos humanos, a atual sociedade nacional. Isto, graças à falta de espírito crítico em relação à proteção da condição humana, permitindo-se desigualdades, gerando uma situação desumana.
Se o futuro dos direitos fundamentais encontra-se diretamente vinculado, hoje, à sua proteção, e não mais a sua fundamentação, deve-se atentar ao sistema nacional de controle de constitucionalidade, de maneira a torná-lo mais eficaz. Outro instrumento, para a efetivação dos direitos humanos a ser melhor utilizado é o mandado de injunção, no intento de se vencer determinadas omissões legislativas.
Para que uma norma seja vigente e alcançável, torna-se imprescindível que esta seja eficaz no ambiente social. Diante das práticas de violação ao vital para a pessoa humana, imprescindível fixam-se as posturas de indignação e de consciência para com esses direitos. Somente com a participação social, políticas públicas e defesa através de meios processuais, como a ação civil pública ou ações civis coletivas, ou, caso necessite, é que os direitos humanos não positivados poderão vivenciar a efetividade necessária
In fine, num planeta em que a globalização acrescenta uma rapidez de novidades e necessidades, manter o âmbito jurídico limitado ao “escrito em lei”, seria um paradoxo com nocivos efeitos para a sociedade, para o homem e, até mesmo para o sistema judiciário, a não aceitação da ampliação de direitos que protegem temas de incalculável relevância – direitos humanos –, deixando de atender com eficiência os que ao mesmo recorressem.
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Texto elaborado com base na introdução e considerações finais de minha monografia, homônima, de conclusão de curso.
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Os direitos humanos decorrem da sociedade, do homem, visando resguardar a sua integridade física-psicológica limitando os poderes das autoridades, assegurando o bem estar social. Com isto em mente, percebe-se o problema de não se deixar espaço para o crescimento de novos direitos humanos com segurança constitucional.
Os direitos humanos têm seu efetivo surgimento após a segunda guerra mundial, mais precisamente em 1948 com a Declaração Internacional dos Direitos Humanos. Desde então, supracitadas regras foram inclusas nas constituições e normas, como normas fundamentais, de cada país segundo sua realidade.
Vale dizer que a identificação de tais direitos requer uma compreensão sistemática da Constituição e um exame do conteúdo significativo do regime democrático e dos princípios constitucionais. Com esse procedimento interpretativo, poder-se-á construir novos direitos que correspondam a um sistema político fundado nos princípios da liberdade e da igualdade.
Podem-se definir estes direitos como às regras que visam salvaguardar o seu objeto – o ser humano – perante o Estado, a sociedade, delimitando até onde cada ente pode influenciar na individualidade de cada homem. O direito a vida, a dignidade, a liberdade, entre outros, exemplificam o campo de abrangência desta norma e sua importância.
Concebendo-se que o homem, por si só já se demonstra como um mutante inclua-se nesta visualização as variáveis de um contexto histórico, percebe-se claramente que este desenvolvimento implica numa constante transformação da realidade, e conseqüentemente, das necessidades humanas.
Tais direitos, desde a sua conceituação, vivem em constante relação aos outros ramos desta ciência Humana. Não há como constituir um Estado sem que alicerçado nos fundamentos dos direitos dos homens. Assim, caso se faça um breve histórico, mundial e, posteriormente, nacional, verificar-se-á a influência da sociedade na sua evolução e no nascimento dos direitos humanos como atualmente são caracterizados.
Doutrinariamente elencam-se quatro grandes “transformações” reconhecidas como as gerações de direitos humanos. Os chamados direitos humanos de primeira geração correspondem às garantias individuais, como o próprio direito a vida. Evidente resolução das teorias filosóficas iluministas e liberais e das lutas burguesas. Posteriormente, verificaram-se os de segunda geração são os direitos que asseguram questões relativas a uma determinada coletividade, tais como o direito ao trabalho, à previdência social entre outros. A terceira geração de direitos humanos diz respeito à proteção à dignidade humana. E, por fim, os “biodireitos”, descritos na quarta geração.
Ademais, chamam-se os direitos humanos de históricos, graças ao seu quadro evolutivo constante e ininterrupto, incorrendo na sociedade e suas necessidades, influenciando diretamente os direitos fundamentais do ser humano. Desta forma, necessitando que a legislação acompanhe esta evolução, através de disposições legais que englobem matérias com relevância social extrema.
No Brasil, esta espécie legislativa conquistou maior importância e segurança jurídica quando da Constituição Federal de 1988. Pode-se averiguar que a mesma consagrou forma inédita de implementação dos direitos e garantias expressos na Constituição em seu artigo 5.°, parágrafo 2.°. Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.
Através desta cláusula constitucional conjuntamente com as mais variadas fontes de direito possibilitou-se, como se pode citar, a garantia do sigilo bancário, a proteção à instituição da família ou, até mesmo, a ampliação da forma de manifestação dos direitos políticos.
No instante em que um Estado ratifica certo Tratado, acaba por aceitar as obrigações jurídicas decorrentes do mesmo, suportando submeter-se à autoridade das instituições internacionais, que garantem a sua eficácia.
Sabe-se, contudo, que as suas fontes não são simplesmente o direito positivado, mas sim, costumes, jurisprudência, princípios, etc. Sabiamente, com a inserção deste parágrafo, permitiu-se a inclusão de direitos humanos externos ao texto legal. Culminando, desta forma, numa evolução conjunta entre necessidades e proteção legislativa, no seu exato grau de acuidade.
As outras fontes de direito, através da acepção de decorrência do princípio da dignidade humana, são aceitas atualmente pela doutrina e jurisprudência nacional como direitos humanos. Trata-se de notório progresso na acepção do abrigo destes, particularmente quanto ao direito de liberdade de consciência e de liberdade religiosa, ainda que estas não sejam a únicas áreas beneficiadas.
Desta maneira, conclui-se que é possível o surgimento de direitos humanos fora do texto constitucional. Estes direitos, por sua vez, tem como fundamento a própria existência do homem e suas necessidades – as quais alteram-se com o desenvolvimento da sociedade. Os direitos humanos fora do texto legal, desta forma, são os decorrentes de uma nova situação que exija a segurança de um novo preceito, com a intenção de garantir maior de todos os princípios fundamentais: A dignidade.
A demonstração de direitos decorrentes de outras fontes fora da órbita positivada, só vem a elevar a importância de uma válvula para ampliação dos direitos fundamentais, não apenas aumentar como, principalmente, permitir a sua atualização, vez que o rol trazido pelo constituinte originário corresponde à outra realidade.
Quanto à eficácia destes direitos na sociedade, é vital para que sejam reconhecidos e aplicáveis as situações fáticas que ansiaram por ainda há muito que se argumentar. Contudo, menciona-se que os direitos humanos fundamentais têm por objetivo principal a preservação do próprio homem, perante a sociedade e perante si mesmo.
Na sociedade brasileira, de igual forma, a existência de direitos humanos não positivados é situação evidente, vez que a Constituição, por sua vez, já em seus preceitos é garantidora da prevalência dos direitos humanos – com a sua aplicação imediata (artigo 5.o, parágrafo 1.o, da CF/88).
Analisando-se as indicações de direitos humanos fora do âmbito positivado da Magna Carta, conclui-se que a possibilidade de surgimento de tais não se limita ao legislado.Tais direitos não elencados literalmente surgem, como anteriormente mencionado, das mais diversas fontes do direito; como a doutrina e a jurisprudência; sempre fundamentados nas necessidades humanas.
Nesta órbita, alguns exemplos servem para iluminar o entendimento do nascimento destes novos direitos e de sua aceitação jurídica – o sigilo bancário, a escusa de consciência, o aborto eugenésico, entre outros. Contudo, não estão limitadas a estas as possibilidades. Ampliando-se no ritmo da sociedade.
Conhecendo-se que os direitos humanos, positivados ou não, são garantidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e na Constituição do Brasil de 1988, portanto, eficazes. Todavia, analisando à realidade social percebe-se clara violação a estes direitos.
Assim, conduzindo pelo âmbito Constitucional, tem-se que a efetividade torna-se crucial no que tange a estes direitos. Com as proposições descritas, simples de observar que o verdadeiro problema atual dos direitos humanos, não é mais o de fundamentá-los, mas, sim, o de protegê-los.
Nesta temática, existe certa negação dos direitos humanos, a atual sociedade nacional. Isto, graças à falta de espírito crítico em relação à proteção da condição humana, permitindo-se desigualdades, gerando uma situação desumana.
Se o futuro dos direitos fundamentais encontra-se diretamente vinculado, hoje, à sua proteção, e não mais a sua fundamentação, deve-se atentar ao sistema nacional de controle de constitucionalidade, de maneira a torná-lo mais eficaz. Outro instrumento, para a efetivação dos direitos humanos a ser melhor utilizado é o mandado de injunção, no intento de se vencer determinadas omissões legislativas.
Para que uma norma seja vigente e alcançável, torna-se imprescindível que esta seja eficaz no ambiente social. Diante das práticas de violação ao vital para a pessoa humana, imprescindível fixam-se as posturas de indignação e de consciência para com esses direitos. Somente com a participação social, políticas públicas e defesa através de meios processuais, como a ação civil pública ou ações civis coletivas, ou, caso necessite, é que os direitos humanos não positivados poderão vivenciar a efetividade necessária
In fine, num planeta em que a globalização acrescenta uma rapidez de novidades e necessidades, manter o âmbito jurídico limitado ao “escrito em lei”, seria um paradoxo com nocivos efeitos para a sociedade, para o homem e, até mesmo para o sistema judiciário, a não aceitação da ampliação de direitos que protegem temas de incalculável relevância – direitos humanos –, deixando de atender com eficiência os que ao mesmo recorressem.
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Texto elaborado com base na introdução e considerações finais de minha monografia, homônima, de conclusão de curso.
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