VIOLENTA EMOÇÃO (atenuante da pena)

O artigo 65, III, c, do Código Penal Brasileiro, diz que é circunstância sempre atenuante da imposição da pena, ter o agente cometido o crime sob a influência da violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima e, especificamente para os crimes de homicídio e lesões corporais, no caso do agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, § 1º e 129 § 4§), ou seja, em ambos, é exigido pela lei que a agressão tenha ocorrido logo após a injusta provocação.

Entretanto, entendemos haver divórcio entre a lei e a realidade, pois a emoção não está sujeita ao tempo cronológico, mas sim ao tempo psicológico, como ensinam os mais ilustres juristas. GIUSEPPE BETTIOL leciona que o estado de ira pode perdurar por algum tempo, e pode ressurgir violento à recordação da provocação sofrida. BASILEU GARCIA complementa, afirmando que realmente, seria excessivo rigor pretender que os estados passionais não tivessem nem o poder de diminuir a pena, através de avaliação subjetiva da conduta, e o nosso Código expressamente dispôs a esse respeito, criando figuras em que há sensível atenuação penal sob a égide da emoção ou paixão.

Fica a pergunta: Um pai vê o filho pequeno assassinado. O matador foge. Anos depois, em um bar, o pai encontra esse assassino bebendo calmamente. Atira e mata. Nenhuma excludente da criminalidade, nenhuma atenuante, neste caso. Mas quem condenaria tal pai? Pelo menos deve lhe ser reconhecido que estava sob domínio da violenta emoção, agindo no tempo psicológico, como se a morte de seu filho tivesse ocorrido naquele instante.

antonio luiz fontela
Enviado por antonio luiz fontela em 28/05/2009
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