EXERCICIOS – MANDADO DE SEGURANÇA/REVISÃO CRIMINAL
Disciplina: DIREITO PROCESSO PENAL
Período 2009.1
Resumo de: EVILAZIO RIBEIRO
estudosevilazio@gmail.com
EXERCICIOS – MANDADO DE SEGURANÇA/REVISÃO CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA – Lei nº 1.593/1951
1. CONCEITUE MANDADO DE SEGURANÇA.
Mandado de Segurança é uma ação civil impugnativa, de caráter de garantia constitucional, utilizável para a proteção de um direito líquido e certo, perante uma lesão ou ameaça proveniente de ato de autoridade pública ou pessoa jurídica investida no poder público.
2. O QUE SE ENTENDE POR DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MANDADO DE SEGURANÇA?
È o que no MS se reconhece como "direito que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridade, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações , que é em si mesmo, concludente e inconcusso".
2. DIFERENCIE HABEAS CORPUS, HABEAS DATA E MANDADO DE SEGURANÇA:
Habeas Corpus: a lesão ao direito tem incidência direta sobre a liberdade do indivíduo.
Habeas Data: a lesão ao direito se dá á obtenção e/ou retificação de informações.
Mandado de Segurança: quando a ato em si lesionar ou ameaçar de lesão, deve ser este ato emanado de uma autoridade pública ou de um particular investido em poder público, sendo inadmissível a impetração ante ato puramente de particular. Esse ato lesivo deve ter ocorrido por meio de ilegalidade ou abuso de poder, porque pressupõe o legislador que apenas quando há um excesso ou ilegalidade por parte do ato, o mesmo é tem potencialidade lesiva, em clara homenagem á presunção de legitimidade dos tos emanados da Administração Pública, direta ou indireta.
4. DIGA SE É VERDADEIRO OU FALSO:
A) Para auferir-se a existência do direito violado, bastam as provas pré-constituídas que acompanham a petição inicial, não se fazendo necessárias demais provas. _____________________
B) O MS não pode ser utilizado em qualquer área do Direito. ________________
C) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.__________________________
D) O MS é utilizado quando não há recurso especifico para o caso em questão não cabe Hábeas Corpus. _______________________
E) É cabível o mandamus, e não o Hábeas Corpus, para trancar inquérito policial ou processo por iniciativa da vitima, notadamente nas infrações privadas ou publicas condicionadas à representação, quando esta não tenha autorizado o inicio da persecução penal. __________________________
F) Mesmo que a petição inicial do MS não obedecer os requisitos previstos, o juiz somente poderá indeferir o MS em caso de provocação da parte autora.
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G) O julgamento do MS será mediante sentença. _________________________
5. A QUEM IMCUBE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA?
6. A QUEM IMCUBE A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA?
REVISÃO CRIMINAL
7. QUAL O OBEJTIVO DA REVISAO CRIMINAL?
8. COMENTE ACERCA DO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL:
9. QUEM POSSUI LEGITiMIDADE ATIVA PARA INTERPOR A REVISÃO CRIMINAL?
10. QUAL O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL?
11. COMO SE DÁ O PROCESSAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL?
GABARITO
MANDADO DE SEGURANÇA – Lei nº 1.593/1951
4.
a) VERDADEIRO.
b) FALSO. Em que pese cuidar-se de instituto de natureza eminentemente civil, possuindo regulamentação nessa área, pode perfeitamente ser utilizado em qualquer área do direito, pois o que enseja a demanda (lesão a direito líquido e certo por pessoa investida direta ou indiretamente no Poder Público), pode ocorrer em qualquer matéria.
Depreende-se desses dois raciocínios que, em existindo o direito liquido e certo violado, pouco importa o fato de ter origem e regulamentação civil, aplicar-se-á o Mandado de Segurança, em observância a se tratar de uma garantia de cunho constitucional, regra concessiva de direito que sempre deverá ter interpretação extensiva, nunca podendo se negar garantia ante uma lesão a direito tão incontroverso, sob a mesquinha alegação supra atacada.
c) Verdadeiro. Sumula 268 do STF.
d) VERDADEIRO.
e) VERDADEIRO.
f) FALSO. Se a petição não evidenciar ser o caso de Mandado de Segurança, ou lhe faltar algum requisito que não seja sanável, o magistrado poderá indeferi-la de oficio.
g) VERDADEIRO.
5. Existindo o direito liquido e certo violado, pouco importa o fato de ter origem e regulamentação civil, aplicar-se-á o Mandado de Segurança, em observância a se tratar de uma garantia de cunho constitucional, regra concessiva de direito que sempre deverá ter interpretação extensiva, nunca podendo se negar garantia ante uma lesão a direito tão incontroverso, sob a mesquinha alegação supra atacada.
6. Já a Legitimidade Passiva é da Autoridade Coatora, necessariamente pessoa jurídica de direito público(a Administração) ou particular investida no poder público(quem lhe faça às vezes), porquanto vedado à impetração do MS contra ato de particular.
REVISÃO CRIMINAL
7. A ação de revisão criminal tem o objetivo de reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal, que tenha transitado em julgado. Tal demanda tem o condão de excepcionar a coisa julgada em matéria criminal, pelo que só se permite seu ajuizamento quando em favor do sentenciado. Decreto, a ação de revisão criminal, julgada procedente, poderá implicar a alteração da classificação da infração, a absolcição do réu, a modificação da pena ou a anulação do processo, sem prejuízo de novo julgamento perante e o juiz competente.
8. Não há prazo estipulado para a propositura de revisão criminal. O rol das hipóteses de revisão criminal previstos no art. 621 do CPP, é taxativo, não sendo admitida revisão criminal tendente a reexaminar decisão absolutória ou o que reconhece a prescrição, com vistas a ver reconhecido motivo de absolvição mais benéfico ao acusado.
Art. 621 do CPP: A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
9. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Art. 623)
10. Poderá ser requerida a qualquer tempo , antes da extinção da pena ou após, porém não será admitido a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
São processadas e julgadas : Pelo STF, quando a condenação for proferida por ele; Nos demais casos será julgada pelo Tribunal de Recursos, Tribunal de Justiça na seção Criminal ou de Alçada.
11. Deverá ser feito um requerimento com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com peças necessárias que comprovem os fatos arguidos. Então este requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, no qual o relator deverá ser um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo, que poderá determinar que se apensem aos autos originais se daí não existir dificuldade para a execução normal da sentença. Caso o relator julgue insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferilo-a in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o Tribunal. Interposto o recurso por petição e independentemente de termo o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e relatará , sem tornar parte da discussão. Caso o requerimento não seja deferido in limine, será aberta vista dos autos ao procurador geral, para dar parecer em 10 dias, em seguida examinados os autos, sucessivamente ao relator e ao revisor, em 10 dias também, então será julgado o pedido na sessão que o presidente designar.
Julgando procedente a revisão o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. De qualquer forma não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.