SIMULAÇÃO DE UM JÚRI - ALUNOS DO CURSO DE DIREITO - 2008
Júri simulado
1º período de Direito
Lavras, SEGUNDO SEMESTRE DE 2008
Pelos alunos:
Maria Cristina
Valéria
Kethully
Elisângela
Kênia
Maria de Fátima
Luis Fernando
Maria Márcia
Júri simulado
Alunos do 1º período de Direito
Lavras, SEGUNDO SEMESTRE DE 2008
Processo de número 12. 030, novembro de 2008
O acusado José Modesto da Silva comparece à Sessão de Juízo Colegiado, Judicium causae, para que, junto à figura do Juiz presidente, em plenário, possa submeter-se ao julgamento temporal, pelo crime de morte de José Teixeira da Silva, crime pelo qual é acusado.
Júri
No Art. 460 encontramos os seguintes dizeres: Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (NR)
Art. 462. Realizadas as diligências referidas no artigo 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
Chamada feita pelo escrivão: (Nomes fictícios dos jurados)
1 – José de Pádua;
2- Antônio do Valle Ribeiro;
3- Maria do Perpétuo Socorro de Jesus;
4- Sebastião Salvador da Silva;
5- Carlos Canavieira Pompeu;
6 – José Pederneiras de Abreu;
7 – Cassiano Josefa de Aguiar;
8 – Maria Pampiana de Jesus;
9 - José de Arimatéia Souza Resende;
10- Maria Aparecida Ramos Leite
11 – Maria das Graças Leitão
12 – Paulo de Abreu Santiago
13 – Maria Ismênia da Fonseca
14 – Sílvia Cassiana de Moraes
15 – Paulo Carneiro Dantas
16 – Samuel Lobado Neto
17 – Amarildo Cristóvão Nunes
18 – Percival Faria Carvalho
19 – Sérgio Monteiro Aguiar
20 – Clemente Otávio Reis da Silva
21 – Maria Ribeiro Mota
22 – Jaime Percival da Veiga
23 – Otávio Rodrigues Filho
24 – Sandra de Abreu Vilas Boas;
25 – Maria da Conceição Santana de Moura.
463 – Comparecendo, pelo menos 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo (dando a conhecer o processo) que será submetido a julgamento.
Fala da juíza presidente:
O acusado José Modesto da Silva comparece à Sessão de Juízo Colegiado, para que, junto à figura do Juiz e de pessoas previamente selecionadas, possa submeter-se ao julgamento temporal, pelo crime de morte de José Teixeira da Silva, crime pelo qual é acusado. A partir deste momento estão instalados os trabalhos do júri em que será submetido a julgamento o processo de número 1.023 que trata de crime homicídio.
§ 1º oficial de justiça fará o pregão, certificando-se da diligência nos autos.
Fala o oficial de justiça
São 10:30 minutos do dia 07 de outubro de 2008. Declaro aberta a sessão! Depois, ele anota nos autos.
Todos a postos. Por último entra o réu acompanhado por dois policiais militares. O réu, conduzido, senta-se e aguarda. (visivelmente nervoso, enxuga o rosto com um lenço, amassa-o com as duas mãos e o recoloca no bolso da calça, para retornar à ação de usar e guardar o lenço segundos depois, ação que se repete no mínimo de minuto a minuto).
Na platéia, além dos curiosos e interessados, 25 pessoas esperam o sorteio dos 7 jurados que decidirão o futuro do réu.
Art. 466 Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.
Juíza:
Comunico aos senhores jurados de que após o sorteio não poderão comunicar-se entre si ou com outrem, nem manifestar suas opiniões sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos, de acordo com a condição econômica de cada um dos senhores.
§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.’ (NR)
Art. 467 Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.’ (NR)
Art. 468 À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.’ (NR)
Nota: não houve inversão na nova lei de júri no que concerne às partes litigantes quanto às recusas dos jurados. Continuando a acusação manifestar-se após a defesa.
Dos jurados sorteados, os três primeiros foram recusados pela Defesa:
O primeiro jurado sorteado: Sérgio Monteiro Aguiar. (Recusado pela Defesa): Recuso
Segundo jurado a ser sorteado: Percival Faria de Carvalho. (Recusado pela Defesa): Recuso
O terceiro jurado sorteado: Maria Ribeiro da Mota
(Ministério Público, através do promotor): Recuso
Sortearam-se mais sete nomes e assim ficou constituído o Conselho de Sentença:
1- Antônio do Valle Ribeiro
2- Carlos Canavieira Pompeu;
3- Clemente Otávio Reis da Silva
4- Maria das Graças Leitão
5- Otávio Rodrigues Filho
6- Paulo Carneiro Dantas
7- Maria Aparecida Ramos Leite
Outros foram sorteados e a mesa do júri se compôs e aguardando o desenrolar dos fatos.
Art. 472 Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Nota: uma vez composto o conselho de decisão e verificada a presença dos sujeitos indispensáveis ao prosseguimento do julgamento, passa-se à instrução do feito, que também ganhou novos contornos e com a edição da Lei 11.689, admitiu-se agora, de forma expressa e clara, que o órgão de execução do Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomem diretamente as declarações do ofendido e do acusado, e o depoimento das testemunhas. Tal fato, contudo, não acarreta o fim do sistema presidencialista no tribunal do júri, tendo em vista a necessidade das perguntas realizadas pelos jurados serem realizadas por intermédio do magistrado presidente dos trabalhos e não diretamente.
Fala da Meritíssima Juíza-presidente, Dra Kênia
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo.
Senhor Antônio do Valle Ribeiro
Assim o prometo.
Carlos Canavieira Pompeu;
Assim o prometo.
Clemente Otávio Reis da Silva
Assim o prometo.
Maria das Graças Leitão
Assim o prometo.
Otávio Rodrigues Filho
Assim o prometo.
Paulo Carneiro Dantas
Assim o prometo.
Maria Aparecida Ramos Leite
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.’ (NR)
Art. 473 Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.’ (NR)
ART. 475 O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único. A transcrição do registro, depois de feita a degravação, constará dos autos. ’ (NR)
Nota: terminada a instrução, passa-se diretamente à fase de debates orais, ficando o órgão de acusação dispensado, obviamente da leitura do libelo crime acusatório, que não mais existe. Após a acusação falará a defesa. O prazo para acusação e defesa foi reduzido pela nova lei, de duas para uma hora e meia, mas o prazo para réplica e tréplica foi acrescido, passando de meia hora para uma hora completa, o que acabou por não surtir, em abstrato, efeito na duração total do julgamento na sessão plenária. Atenção para o fato de que a nova lei regulou de forma expressa os chamados “apartes” no inciso XII do artigo 497 do CPP, cabendo ao juiz presidente do Tribunal do Júri regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até três minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo dessa última.
SEÇÃO XII
DOS DEBATES
Art. 476 Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
COM A PALAVRA O MINISTÉRIO PÚBLICO
Senhora Presidente que preside a essa instrução de julgamento e júri, senhoras e senhores jurados, meus pares.
Um homem trabalhador, um pai de família, um filho amoroso deixou de existir porque alguém que está aqui como acusado, bem à nossa frente, decidiu que nunca mais seria humilhado. E por isso matou... três facadas, certeiras e terríveis no seu quase-irmão. E esse homem tombou assustado com a violência desmedida, nem mais um passo. Acabara ali a sua vida...
Senhores, estamos diante de um crime passional, diante de um réu confesso. Um homem que não se declara arrependido. Um vingador. Um daqueles que fazem, aquilo que chamamos de “justiça com as próprias mãos”, um defensor da Lei de Talião. A lei de Talião, muitos a conhecem. É olho por olho e dente por dente. O mundo está se tornando mais e mais violento. As pessoas estão banalizando a violência. De tanto verem acontecendo desgraça e mais desgraça, nada mais surpreende. Senhores, não podemos deixar que as coisas caminhem por essa direção. Temos, quando está em nossas mãos condenar a violência, sugiro que neste caso condenem. Condenem usando a caneta, a consciência e o coração.
Não somos deuses e não estamos acima do bem e do mal. O erro é humano. Alguém pode querer apontar nessa direção. Mas, errar e julgar-se correto... errar e não reconhecer que errou... Penso, no mínimo, tratar-se de uma aberração extra-humana. Podemos até, levados pela paixão, pelo desvario insano, cometer alguma loucura, mas nós temos o momento em que a razão nos visita e nos põe em alerta. Epa! Por que eu não agi de um modo diferente? Por que não me controlei? Por que não fugi para bem longe daquilo que me oprimia e me envergonhava?
Matar, tirar a vida, isso não é remediável. É o fim do caminho. Fim dos sonhos, fim de tudo. E qual o direito tem um homem igual ao seu semelhante, cada um de nós carrega os seus problemas e os seus traumas, e nem por isso, saímos atentando contra a vida alheia...
Por isso eu, desde já peço a pena máxima para o réu. Que ele amargue ou desfrute de sua vingança bem longe das pessoas de bem. Até que lhe volte a razão, ele tem que pagar atrás das grades. Vamos fazer com que ele pague caro pelo seu erro ao ver por muitos anos o sol nascer quadrado.
Da platéia, um ti-ti-ti...
- “Silêncio no tribunal” Bradou o juiz presidente.
O zum-zum-zum cessa imediatamente.
ART. 476 § 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
A DEFESA
Exmo Senhor Juiz que preside essa seção de instrução e júri, caro colega da promotoria, Dr. Luis Fernando, caros jurados, SENHORES, aqui reunidos, cumprimos, mais uma vez, a uma difícil missão.
O que terá ocorrido para essa completa perda de razão? O que levaria um homem considerado honesto e pacato a assassinar a um seu quase-irmão? Por que a desgraça se abateu sobre um lar, antes feliz? Que processo precedeu a esta tomada de posição que levou um homem à loucura de um assassinato?
A Promotoria interrompe:
Protesto, Meritíssimo, o advogado do réu está em princípio desenhando justificativas, enovelando a desgraça.
O Juiz responde:
- Protesto negado. Prossiga a defesa.
O advogado prossegue...
... como eu dizia anteriormente, nós seres humanos não somos bons nem maus. Somos movidos por circunstâncias. Até a saúde e disposição do nosso corpo interfere em nossas ações.
Novamente o promotor...
Protesto meritíssimo. O ilustre colega agora tenta banalizar o crime, justifica-o e lhe tira toda a gravidade. Data vênia, meu colega está deslizando por um caminho perigoso. Peço-lhe meritíssimo que aceite o meu protesto.
O juiz:
- protesto aceito, Dra, limite-se aos fatos e argumentos, sem a generalização perigosa ou inconveniente.
Defesa: Meritíssimo, por ora, dou-me por satisfeita. Manifestar-me-ei após ouvir o depoimento de nossa primeira testemunha.
O juiz: Com a palavra excelentíssimo senhor promotor.
ART. 476 § 4o a acusação poderá replicar e a defesa poderá treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.(NR)
Art. 477 O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.’ (NR)
Art.478 Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.’ (NR)
Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. ’ (NR)
Auxiliar de promotoria: no caso: Dra Elisângela
SENHORES...
Nada justifica a violência de um assassinato. O homem agride e deseja extirpar de perto de si, aquele que o incomoda. O mundo se torna apequenado, pelo menos naquele momento, em que o ser humano injuriado pensa que não dá para viver no mesmo planeta em que viva o seu opressor. “Apenas um deve sobreviver e se possível eu”, pensa o oprimido. Isso acontece em nível consciente ou em nível inconsciente. No entanto, nós, seres humanos e humanizados não devemos dar valor à barbárie, não devemos nos deixar levar pelo ressentimento.
Volto a repetir: nada justifica um assassinato. Devemos punir àquele que tira a vida de outra pessoa. Não sejamos condescendentes com os criminosos, ou estaremos aumentando em muito a criminalidade entre nós.
Nessa altura, o promotor é interrompido pela defesa, que protesta com veemência:
- Eu protesto meritíssimo, a acusação agora se vale da generalização, há crimes e há atenuantes...
Juiz :Protesto negado. Continue a promotoria...
A promotoria sabe que há atenuantes, a própria lei maior os prevê. No entanto, onde está previsto aquilo que atenua a perda? Onde está previsto que o mau exemplo não seja imitado? A dor que ficou doída, a falta que faz um pai de família, ou a falta de um filho para sua mãe já idosa e doente.
Além do que não existem atenuantes para alguém que premedita um crime, o alardeia, espera que a vítima sofra com antecedência a dor e o ardor do aço frio de um punhal a rasgar-lhe o peito.
Desde já, peço a pena máxima para o José. Para aquele que pensou em se livrar de alguém que o maltratou, fazendo justiça com as próprias mãos.
Meritíssimo, deixo as minhas considerações para que os jurados reflitam sobre elas. Que ninguém compactue com a violência que tanto desumaniza o homem.
O juiz pede que adentre o recinto do júri a primeira testemunha.
O juiz: que se apresente a primeira testemunha.
- Senhora Maria Márcia, a senhora jura dizer a verdade, somente a verdade, nada mais que a verdade?
A testemunha:
- juro.
A senhora tem ciência de que se tal não ocorrer será incriminada por perjuro, podendo sofrer punições na forma da lei?
A testemunha:
- Estou ciente
O advogado de defesa pergunta à testemunha:
- D. Maria Márcia, a senhora conhece o acusado há quanto tempo?
Responde a testemunha:
- Faz mais de onze anos. Meu marido trabalha com o Sr. José desde que viemos da Paraíba. Desde que nós mudamos para Minas Gerais.
O advogado de defesa:
O seu marido fala bem ou mal sobre o patrão? Ou melhor, dizendo, o seu marido, o casal em si, têm boas relações com o acusado?
Responde a testemunha:
- Muito. Meu marido, todos nós lá de casa, só temos elogio para o nosso patrão. Nós nunca encontramos, desde que a gente trabalha, pessoa boa igual ao Seu José. Ele é calmo, não é briguento. Procura ser justo com tudo. É admirável o seu modo de tratar a todos, pobres e ricos. Tudo igual. Nós nunca vimos ele fazer diferença de pessoa pela cor ou pelo que a pessoa possui. É bom com os animais, incapaz de chutar um cachorro vadio.
A defesa: Sr. presidente, me dou por satisfeito, está dispensada, por ora, a testemunha.
O juiz: A testemunha está dispensada. Que entre a segunda testemunha da defesa.
O juiz: que se apresente a segunda testemunha:
- Senhora Valéria, a senhora jura dizer a verdade, somente a verdade, nada mais que a verdade?
A testemunha:
- juro.
A senhora tem ciência de que se tal não ocorrer será incriminada por perjuro, podendo sofrer punições na forma da lei?
A testemunha:
- Estou ciente
Peço à segunda testemunha que se apresente:
Meu nome é Valéria Maria Santiago, nasci e cresci em Lavras. Resido na Rua da Pororoca, número 13, no Bairro Jaraguá. Sou casada e trabalhei por muitos anos em casa de família. Atualmente sou do lar.
O juiz chama a Promotoria a se manifestar, fazendo perguntas.
O juiz:
- com a palavra a promotoria para que faça as perguntas à segunda testemunha de defesa.
O juiz:
A promotoria:
Excelentíssimos senhores que compõem o corpo de jurados nessa presente seção. Observem que o senhor José, parece ter uma dupla personalidade. Ao mesmo tempo em que é justo, não distingue o pobre do rico, o preto do branco, não maltrata animais, e também não aceita ser contrariado. Como pode alguém ser tão bom e ao mesmo tempo tão covarde?
Defesa: Protesto, meritíssimo. O nobre colega da promotoria está fazendo juízo de valor e o que é pior, antes mesmo que interrogue à testemunha.
Juiz: Protesto concedido. Sugiro à promotoria que indague à testemunha.
Na platéia um novo zum, zum, zum...
O juiz:
- Silêncio na platéia. Se não houver condições evacuarei a sala de audiência.
Todos se calam.
Juiz:
- Peço ao Promotor que continue.
Promotor:
- À vítima a senhora conhecia?
Sim. Era um homem franco e carrancudo. Não parava para conversar com ninguém, mesmo que perguntado sobre alguma coisa, respondia andando ou nada respondia.
Promotor: d. Valéria a senhora conhece a esposa do acusado?
- À D. Adelaide? Sou de dentro da cozinha dela. Trabalhei muito tempo em sua casa.
Promotor:
- A senhora, D. Valéria, considera D. Adelaide uma boa pessoa, ou melhor, uma pessoa “Séria” uma “mulher honesta”?
O advogado de defesa intervém:
Advogado:
- Protesto meritíssimo. Data Vênia, peço um aparte para contestar o meu ilustre colega. O Dr. Luis está a tirar leite de pedra. O que D. Maria pense a respeito da patroa em nada ajudará para a elucidação desse fato.
O Juiz:
- aparte negado.
O promotor:
Repetindo a pergunta:
- A senhora D.Valéria considera D. Adelaide uma boa pessoa, ou melhor, uma pessoa “séria” uma “mulher honesta”?
- Doutor, eu nunca vi e nem ouvi nada de mal sobre a D. Adelaide. Sempre nos tratou com muito respeito e é muito respeitada.
O promotor
Nosso acusado é réu confesso. E como eu disse não parece e até mesmo se diz vingado. O senhor poderia supor que essa pessoa se revelaria uma víbora traidora, tirando a vida de seu primo-irmão?
A testemunha responde:
Não senhor, eu jamais pensei isso do acusado. Sempre uma pessoa muito boa, nunca o vi brigar, ainda que fosse ofendido.
O promotor:
Meritíssimo, eu me dou por satisfeito. A defesa se quiser pode interrogar a testemunha.
O juiz:
Com a palavra a defesa
Advogado de defesa:
- D. Valéria não estando em casa o Sr. José, a vítima costumava ir a Fazenda Brejeiro, de propriedade do acusado?
A testemunha:
Muitas vezes. A minha antiga patroa ficava no escritório com o finado Sr. Antônio fazendo um acerto. Não sei bem como era. Os dois primos antes eram sócios. Depois, não sei o por quê já não eram sócios. D. Adelaide passou a ser sócia do marido num dos açougues do povoado. O Seu José confiava muito nos dois. Os acertos eram feitos no escritório com a presença ou não do nosso patrão.
A defesa continua:
Alguma vez a senhora interrompeu a uma dessas reuniões, a chamado da patroa, ou algo parecido?
Testemunha:
- Não senhor. “No que chegava” 3 horas da tarde, nós, todos os empregados, já estávamos em nossas casas. E, sempre, lá pelas duas começava a reunião.
A defesa:
- Senhora D. Valéria, há quanto tempo a senhora conhece ao acusado Sr. José Modesto da Silva?
A testemunha:
Desde que passei a trabalhar com eles em sua fazenda.
A defesa:
A senhora conheceu a vítima?
Responde a testemunha:
- Sim senhor. Não o tanto que eu conhecia o acusado, como o senhor fala. Ele não era muito simpático. Era mais briguento e se achava o tal. Devia ter lá suas qualidades, mas eu não o conhecia muito bem.
A defesa: Meritíssimo, por enquanto, a testemunha, de minha parte, está liberada.
O juiz: com a palavra a acusação.
O promotor começa indagando:
Sr. José Modesto da Silva, hoje, no dia 10 de outubro de 2008, o senhor comparece a essa Sessão de Juízo Colegiado, para que, junto à figura do Juiz e de pessoas previamente selecionadas, possa submeter-se ao julgamento temporal, pelo crime do qual é acusado.
Consta nos autos do processo que o senhor, no dia 03 de março de 2007, feriu de morte o seu primo-irmão Antônio Modesto da Silva. O senhor confirma ou nega?
O réu: confirmo.
O promotor:
O senhor confirma que, em outra ocasião, causou à vítima ferimentos a faca. O senhor confirma a este outro incidente?
O réu: sim, doutor, eu confirmo.
Prossegue o promotor:
- O senhor tinha negócios, alguma sociedade que envolve dinheiro com a vítima?
- Não exatamente doutor, negócios eu não tinha mais, ele me devia dinheiro, eu tinha perdido a confiança nele, eu precisava do dinheiro e ele não pagava.
Novamente sussurros e conversas, interjeições e falas. De novo o juiz, faz soar a campainha e pede silencio:
Juiz: - Silêncio no tribunal.
De novo, fez-se o silêncio.
Prosseguiu o promotor:
O motivo do crime seria então por razões econômicas. Apenas isso. O senhor confirma a minha suposição?
O réu:
Não senhor doutor, também lavei a minha honra.
O promotor:
Na madrugada do dia 02/03/2007, consta nos autos que o senhor espalhou aos quatro ventos que tiraria a vida daquele que o ofendeu de morte. O senhor confirma?
O réu: claro que confirmo.
O promotor: E se confirma, explique-me. Com a divulgação do que pretendia, o senhor queria afugentar a vítima, ou dar-lhe, a saber, o que o aguardava?
O réu: Eu queria que ele sofresse com antecedência o ardor do meu punhal. Então eu o matei. Como eu havia alardeado, fui a casa dele e o matei. E depois me entreguei a polícia. Poderia ter esperado o momento da traição, do adultério que ele e minha mulher estavam praticando e que eu já a tinha comprovado. Mas na minha casa eu jamais faria isso. Não queria que meu filho visse o desespero da sua mãe, que eu sei foi seduzida pelo primo. Não queria que ele visse á loucura do pai que o criou, no caso eu, e a carcaça do pai se esvaindo em sangue. Assim eu o poupei. Poupei de tanto trauma ao meu filho do coração.
O promotor, dirigindo-se à juíza: Meritíssima, eu me dou por satisfeito e passo a fazer as minhas considerações:
Senhores membros do Conselho de Sentença, senhores...
Não há como justificar um crime. Não se apaga um homem e sua história na vida real. A vida não é um jogo de computador, onde eu posso matar o bandido e desligar o aparelho. Tudo recomeçará se volto a ligar. Lá está o meu oponente no jogo, virtualmente vivo e virtualmente forte guerreando contra mim.
Vejo no acusado um homem de temperamento fraco. Nunca se impôs perante o primo, quiçá, perante ninguém. Não se fez respeitar. E numa dessas, ficou sempre com o resto do primo e contentou-se com isso. Será que se contentou mesmo, ou esperou a hora x para vingar-se? QUEM sabe nunca teve suficiente clareza para buscar o que realmente era seu.
Por que eu digo isso? PORQUE pessoas fracas matam, liquidam. Não buscam tratamento para as suas fraquezas. Devemos condená-lo. A sociedade, dentro do possível, deve munir-se de pessoas psicologicamente mais fortes, menos vulneráveis pelo menos.
Se absolvermos o acusado dessa terrível acusação que pesa sobre os seus arqueados ombros, estaremos dando vazão a outros “Zés” da vida que, ao invés de procurar ajuda psicológica, ou mesmo à justiça dos homens ou até a justiça de Deus, a fé remove montanhas. Não é assim?.
Mas não, estas pessoas querem se livrar a todo o custo dos empecilhos, dos espinhos que a vida tem.
Em minha opinião, nada atenua a um crime pensado, refletido. Nada justifica o assassinato desejado quem sabe por anos e anos a fio.
O juiz presidente: Com a palavra a Defesa.
A defesa:
- Sr. José Modesto da Silva. O senhor odiou o seu primo-irmão desde que vocês dois eram garotos?
Responde o acusado.
Odiar, propriamente não, eu não sabia o que era odiar. Ele sempre me fez de bobo. Sempre riu das minhas fraquezas. Sempre ficou com a melhor parte. Se era um presente de nossos avós, ele ficava com o mais caro, se era um passeio, ele ia, eu ficava. Se fosse para conseguir um favor qualquer ou um benefício eu só ficava com o negócio se ele não quisesse, com apenas aquilo que ele rejeitasse.
Eu até que gostaria de ser seu amigo. Sendo seu amigo, eu poderia ter muito mais oportunidades. Poderia ir mais longe, namorar as moças mais bonitas, aquelas da cidade...Mas nada que eu fizesse o conquistava. Ele sim, acho que me odiava desde que éramos crianças.
A defesa
- o Senhor falou sobre um tempo que aconteceu há mais de 35 (trinta e cinco) anos. E quando vocês já estavam adultos, com seus 25/26 anos. Como era o relacionamento de vocês?
Responde o acusado:
Não, nesse tempo, até os nossos trinta anos de idade, nossas idades são parecidas, eu, 1 (um) ano a menos que ele, nesse tempo nós já estávamos mais unidos um ao outro.
Tanto eu quanto ele já éramos casados e pais de família. Eu me casei com uma ex-namorada dele, que ele abandonou grávida. Ele se casou com uma prima nossa que sempre morou na cidade. Eu crio o filho dele como se fosse meu. Aliás, até o filho dele que eu criei e me chama de pai ele fez tudo para que o rapazinho não me respeitasse. Dizia para ele que não sendo o seu verdadeiro pai, pouco ou nada de satisfação dos seus atos ele teria para me dar. Sempre me ridicularizou aos olhos do menino. Eu lhe pedia para parar de fazer aquilo que só prejudicava o garoto. Ele não parava, fazia em tom de brincadeira, mas continuava fazendo a cabeça do meu filho. E, por isso, eu realmente o odiei.
O advogado pergunta:
Vocês, nessa época tinham uma sociedade, dois ou três açougues?
Resposta do réu:
É verdade, o que ficou de herança para os nossos pais, depois para nós. E, apesar das nossas diferenças, fomos tocando o negócio.
O advogado pergunta:
O negócio entre vocês sempre foi bem?
Responde o acusado.
Mais ou menos, o negócio do bobo com o ativo. Eu o bobo, pelo menos assim ele me considerava. Na hora da partilha do dinheiro, do lucro, ele partia igual comigo, mesmo que as vacas para o corte tivessem vindo mais da minha fazenda que a da dele. Afora o dinheiro que ele ficava me devendo, para depois me pagar, que foi se acumulando, acumulando, depois se eu ficasse com os três açougues não seria suficiente para acertarmos. Então eu coloquei a minha mulher como minha sócia, aceitei por camaradagem ficar com o negócio e comprar gado de corte de sua fazenda, quando precisasse. Daí foi se precipitando a desgraça. Ele, na maioria das vezes, quando eu não estava em casa, ia para acertar com minha mulher o dinheiro devido. A princípio, eu pedi a minha mulher que não o recebesse quando eu não estivesse. Ele, muito atrevido, chegava a dar um jeito de afastar o garoto, filho dele que eu criava, para estar mais perto de minha mulher.
Não sei quando começou, mas vai daqui, vai dali, minha mulher que fora a namorada abandonada do meu primo envolveu-se novamente com ele. Mais uma vez eu me senti humilhado e ofendido.
O promotor protesta:
Protesto, Meritíssimo, o nobre colega está tentando comover os jurados arrancando do acusado uma história que mais parece um enredo de um tango argentino ou de uma novela mexicana.
O juiz:
Protesto negado. Continue a defesa
A defesa: Meritíssimo, eu me dou por satisfeito e farei agora as minhas considerações.
O juiz: Com a palavra a defesa para as suas considerações sobre o caso.
Meritíssima, Senhores membros do Conselho de Sentença, senhores...
Julgar é muito fácil para nós que somos humanos. Mais fácil ainda se torna condenar alguém por algo que a outra pessoa faça ou deixa de fazer. Se fôssemos no Juízo Final julgados por nossos semelhantes, todos nós, sem exceção, iríamos para o inferno. Ainda bem que o último julgamento cabe a Deus e ele é justo. Nós o sabemos misericordioso. Só Deus conhece particularmente a cada um dos seus filhos.
De manhã à noite, todos os dias, impreterivelmente, estamos a julgar os outros. Conscientes ou inconscientes, brigando, ponderando, comentando sempre o outro faz parte de nossas palavras e de nossas mentes. Até ao dormir, sonhamos que os outros estão sempre nos fazendo algo, na maioria das vezes sendo cruéis conosco.
Eu atribuo esse procedimento humano a uma absoluta falta de cultura. Ao invés de estarmos a falar ou a pensar sobre os outros, porque não nos dedicamos a melhorar a nossa vida e à vida dos outros. Devíamos, ao nos tornamos cultos, repassamos a nossa cultura como se repassa uma receita de bolo.
Sempre o outro tem mais defeitos do que nós , é mais feio do que nós, mais errado e tudo de mais negativo é o outro que tem sempre mais defeitos do que nós julgamos ter.
O fato é que nós seres humanos sempre pensamos em um amontoado de razões para justificar os nossos atos e nos sentimos mais confortáveis e melhor com as nossas consciências.
O promotor interrompe:
Protesto meritíssima, o ilustre colega em defesa do acusado está a dar uma aula de psicologia, ao meu ver indevida e sem cabimento.
A juíza:
Protesto aceito... peço à defesa que se atenha aos fatos...
O advogado de defesa:
Pois não, meritíssima... Mas, o fato é que o Sr. José errou... errou feio... tirou a vida de seu primo-irmão. Mas vamos e venhamos... o meu cliente, pela vida afora, foi sendo morto aos poucos, em seu amor-próprio, com a sua auto-estima pisoteada pelo seu meio irmão. O falecido, que Deus o tenha em sua glória, foi matando aos poucos os sonhos e a dignidade de seu primo-irmão José.
Desde criança, meu cliente confessou que não sabia odiar, mas sabia chorar pelos cantos e sofrer como um cão sem dono. Adolescente sentia-se preterido. Quando moço, ansiava ser amigo do primo, até o admirava. No entanto, era olhado de cima para baixo, com desprezo.
Ao se casar, o José, deu o seu sobrenome a uma mulher que seu primo havia rejeitado, assumiu compromisso com a mulher e o filho dela, fazendo a vez do primo folgado e irresponsável. Criou o filho deste e ainda teve que lutar contra os maus-conselhos que o primo, de graça, dava ao filho que um dia renegara e continuou a renegar até o dia da sua morte. O calhorda ainda prejudicou ao José financeiramente e por fim lhe coloca um par de chifres.
É muito senhores... sei que o meu cliente errou. Não podemos matar a todos que se julgam melhores do que nós... mas pensem... pensem que há atenuantes para o seu ato de desespero. Julguem por favor com misericórdia a um alguém tão sofrido...
‘Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.’ (NR)
‘Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.’ (NR)
Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
Art. 482 O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.’ (NR)
Art. 483 Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato: Vocês tiveram a consciência dos fatos registrados e que é matéria a ser resolvida por este tribunal. (___________)
II – a autoria ou participação: No decorrer dos nossos trabalhos puderam ter a certeza da autoria do crime que estamos julgando. (_____________)
III – se o acusado deve ser absolvido: No meu modo de pensar o acusado deverá receber a absolvição. (___________)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa: o advogado de defesa tem razão ao reconhecer que o réu merece uma diminuição da pena, caso ela lhe seja imposta. (___________)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Existem razões apresentadas para um possível aumento da pena caso o acusado venha a ser condenado. (___________)
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a
seguinte redação:
O jurado absolve o a Art. 483 Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - Vocês tiveram a consciência dos fatos registrados e que é matéria a ser resolvida por este tribunal. (___________)
II – No decorrer dos nossos trabalhos puderam ter a certeza da autoria do crime que estamos julgando. (_____________)
III - No meu modo de pensar o acusado deverá receber a absolvição. (___________)
IV – O advogado de defesa tem razão ao reconhecer que o réu merece uma diminuição da pena, caso ela lhe seja imposta. (___________)
V –. Existem razões apresentadas para um possível aumento da pena caso réu seja considerado culpado. (___________)
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
Art. 484 A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.’ (NR)
Art. 485 Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.’ (NR)
Art. 486 Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.’ (NR)
Art. 487 Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.’ (NR)
Art. 488 Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.’ (NR)
Art. 489 As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.’ (NR)
Art. 490 Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.’ (NR)
Art. 491 Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.’ (NR)
Seção XIV
Da sentença
Art. 492 Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra se presentes os requisitos da prisão preventiva;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
II – no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.’ (NR)
Art. 493 A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. (NR)
Sentença para ser lida no caso de condenação
Juíza-presidente:
Pela contagem dos votos proferidos pelo Conselho de Sentença, declaro o réu Culpado! Cumprirá 20 anos de reclusão em regime fechado. Reconheço o réu como levado por sua fraqueza como bem mostrou a promotoria, no entanto, há atenuantes muito bem colocados pela defesa quando mostra o sofrimento psicológico que o réu sofreu pela vida afora. Apenas por isso não lhe aplico a pena máxima. O ACUSADO DEVERÁ recolher-se à prisão em que se encontra de acordo com os presentes requisitos da prisão preventiva. DECLARO que a sentença deverá ser publicada na íntegra no Jornal Diário da “Madrugada e que está encerrada a presente sessão.
No caso de o acusado ser absolvido:
Pela contagem dos votos proferidos pelo Conselho de Sentença, declaro o réu Inocente. Reconheço o réu como levado por sua fraqueza como bem mostrou a promotoria, no entanto, há atenuantes muito bem colocados pela defesa quando mostra o sofrimento psicológico que o réu sofreu pela vida afora. Apenas, por isso, também não lhe recomendo nenhuma penalidade. Declaro encerada a presente sessão. DECLARO que a sentença deverá ser publicada na íntegra no Jornal “Diário da Madrugada” de acordo com o art. 73,§ 1º do Código Penal. Está encerrada a presente sessão.
Fim