A expressão “Lei” vem do verbo Latim “ligare”, que significa ligação, ou aquilo que liga. Lei é um preceito ou conjunto de cláusulas jurídicas criadas através dos processos próprios do enlaço normativo e constituídas pelas autoridades competentes para efeito; o efeito é a tradução mais pura e rígida, chegando a ser ortodoxa de resultado, implicação, conseqüência, destino e FINALIDADE.
 
A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela. Numa acepção amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado, representadas, por exemplo, pela Constituição Federal, ou ainda por medida provisória, decreto, lei ordinária ou lei complementar.
 
Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa acepção, portanto, o costume jurídico. Por fim, num sentido técnico e específico, a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita, que apresenta determinadas características; no direito brasileiro, são técnicas apenas a lei complementar e a lei ordinária.
 
Os ignaros e neófitos podem até imaginar que as Leis são elaboradas por uma ou outra pessoa, escrita num pedaço de papel comum e publicada ao bel prazer num livro qualquer para apenas ser seguida por quem quer que creia que lhe valha tal sacrifício, o que é uma mentira e uma meia verdade, infelizmente!
 
A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecida na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência. A iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, nas Assembléias Legislativas, se estadual ou Câmaras Municipais, se municipal; em seguida, vem a sua votação, que é a manifestação da opinião dos deputados parlamentares e vereadores, favorável ou contrária, ao projeto de lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo órgão legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal), ao Governador de Estado (lei estadual) ou ao Prefeito (lei municipal), que poderá sancioná-la ou vetá-la.
 
Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido a um dos Legislativos, que poderão derrubá-lo. Rejeitado, o órgão executivo tem que acatar a decisão do órgão legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto não é exercido no prazo legal (quando diz-se haver sanção tácita), o Presidente da República deve acatar a lei promulgada pelo poder legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o órgão executivo determina a sua execução), a lei é publicada no Diário Oficial. A sua vigência dá-se após um prazo que pode variar de acordo com o status da Lei, desde a data da sua publicação, ou no prazo estabelecido expressamente no diploma legal. Este período entre a publicação e a entrada em vigor da lei é conhecido pela expressão latina "vacatio legis".
 
Explicar a Lei, como formulá-la, prazos, preceitos, regras, doutrinas ou importância, de nada adianta se o cidadão não toma conhecimento dela, ignora ou o pior, desrespeita. Nesta classe do esquecimento ou cegueira das Leis o Estado é culpado por elaborar tantos regulamentos abjetos que nem mesmo a parte mais culta da sociedade é capaz de entendê-la e cumpri-la e a outra parte, que são as Leis em que todos sabem, todos entendem, mas insistem em ignorá-las e descumpri-las. De qualquer modo, Lei ficou para ser entendida e discutida por juristas, operadores do Direito e membros do Judiciário que dirimem seus conflitos.
 
Meu objetivo é tentar explicar a casualidade das Leis brasileiras; mostrar que existem Leis ineficazes e ignoradas e estas ajudam apenas a indústria gráfica e os entulhos jurídicos que tramitam aos montes em fóruns e tribunais, como por exemplo, as Leis federais 8.069/1990 e 10.702/2003 que em resumo PROIBEM A VENDA DE CIGARROS E DERIVADOS DO TABACO A MENORES DE 18 ANOS; existe apenas no papel, boa parte da sociedade sabe, mas ninguém é punido por desrespeitá-la, nem os menores fumantes, nem os pais inconseqüentes, muito menos os estabelecimentos que jamais pedem a identificação do possível suspeito de menor idade.
 
No Brasil existe uma idéia que já passou a ser fato, que algumas leis “pegam” e outras “não pegam”; existem as famosas leis oportunistas, que ajudam os políticos a aparecerem nos holofotes das televisões e neste caminho tortuoso e arcaico posso destacar as aberrações do passado recente como a obrigatoriedade de uso de kits de primeiros socorros em veículos e a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança e capacetes; ambas foram editadas quase na mesma época, mas apenas uma “pegou” e continua em vigência, a que regulamenta os equipamentos obrigatórios de segurança pessoal em veículos.
 
São tantas as leis que já caíram em desuso pleno que poderíamos editar uma espécie de livro chamado “DESCONSTITUINTE” ou “DESCONSTITUIÇÃO”. Enquanto alguém não se incube de tal trabalho, nós os leitores e formadores de opiniões da internet poderíamos lembrar destas leis absurdas e até das sérias que ninguém sabe, ninguém vê e ninguém quer comentar.
 
Se você sabe de alguma destas leis que “não pegaram” e quiser enviar para
imperador@irregular.com.br, não só serão publicadas dando seqüência a este artigo, como também poderemos criar um grande fórum de discussão entre estudantes para que reflitam melhor sobre o tema e envie seus comentários.
 
Lei é algo sério e deveria ser feita por gente séria, que pelo menos conhecesse o mínimo dos preceitos básicos da necessidade social de um povo; leis sérias traduzem-se em povo civilizado e ordeiro.
 
 
Carlos Henrique Mascarenhas Pires
www.irregular.com.br


CHaMP Brasil
Enviado por CHaMP Brasil em 15/05/2009
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