Dos Delitos e das Penas uma ponte com Grades Abertas decisão polêmica do STF impondo que "ninguém será julgado culpado até o trânsito em julgado da Senteça"!
FACULDADE ESTACIO DE SÁ
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
PROFESSORA: MONICA GODOY
TURMA 9ª FASE – NOTURNO
ACADEMICA: ROSANGELA BRUNO SCHMIDT CONCADO
ATIVIDADE COMPLEMENTAR 13/4/2009
Dos Delitos e das Penas.
OBRA: BECCARIA,Cesare. Dos Delitos e das penas.Tradução de TEIXEIRA, Marcilio;Rio de Janeiro:Ed. Rio,2004, p.46,47.
LENZI,Silveira. Grades Abertas. Jornal Diário Catarinense- Santa Catarina,1 de março de 2009- Opinião- Artigos.
CAPÍTULO VI - DA PRISÃO
RESUMO: Erro comum e contrário ao fim social – é o de dar ao magistrado, executor das leis, o arbítrio de prender um cidadão, de tirar a liberdade a um inimigo por pretextos frívolos, de deixar impune um amigo, a despeito dos mais fortes indícios de culpabilidade. A prisão é uma pena que, por necessidade, deve, diferentemente de qualquer outra, ser precedida da declaração do delito, porém este caráter distintivo não lhe tira um outro, essencial, que somente a lei possa determinar os casos em que o homem é merecedor de punição. A lei indicará os indícios de um delito, que sujeitem o réu a um exame e a uma pena. O conhecimento público, a fuga, a confissão extra-judicial, o depoimento de um companheiro de delito, as ameaças, são provas suficientes para prender um cidadão. Mas estas provas devem ser estabelecidas pela lei , e não pelos juízes,cujos decretos são sempre contrários à liberdade política. À medida que as penas se tornarem moderadas, que a miséria e a fome se retirarem do cárcere, que a compaixão e a humanidade entrarem penetrarem através das grades e dominarem os inexoráveis e endurecidos ministros da justiça, as leis poderão contentar-se com indícios cada vez mais fracos para capturar. Um homem acusado de delito, encarcerado, mas absolvido, não deveria carregar consigo qualquer marca de desonra. Quantos romanos acusados de delitos gravíssimos, considerados depois inocentes, foram reverenciados pelo povo e honrados com magistraturas! Mas por qual razão é tão diferente nos nossos tempos a libertação do inocente?É porque parece, no presente sistema criminal, segundo as opiniões dos homens, prevalece à idéia da força e da prepotência sobre a da justiça; porque se atira no mesmo cárcere secreto, os acusados e os condenados; porque a prisão é antes um suplício do que uma custódia do réu, e porque a força interna, defensora das leis, esta separada da externa, defensora dos tronos e das nações, quando deveriam estar unidas. Assim, a primeira seria, por meio do comum apoio das leis, combinada com a faculdade judicativa, porém não depende da outra com imediato poder; e a glória, que acompanha a pompa o e o fausto de um corpo militar, afastaria a infâmia, a qual, como todos os sentimentos populares, está mais ligada ao modo que à coisa; e é provado, na opinião comum, não serem as prisões militares tão infamantes como as civis. Perduram ainda no povo, nos costumes e nas leis de mais de um século, inferiores em bondade às luzes atuais, perduram ainda as bárbaras impressões, as idéias perversas dos nossos antepassados.
E, todavia, para reparar os efeitos extremamente danosos que, sob o aspecto moral, o cárcere opera no ânimo e no futuro de um cidadão, criou-se o patronato para os libertos da prisão.
GRADES ABERTAS
A decisão polêmica e dividida, por 7 votos a 4 do STF, que interpretou literalmente o disposto no inciso LVII, art.5º. CF, impondo que “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, despertou enorme preocupação na comunidade jurídica, na cidadania esclarecida e na imprensa nacional.
A deliberação, calcada no princípio jurídico constitucional da presunção de inocência, depois de esgotados todos os recursos oponíveis até a última instância, aumenta a sensação de impunidade, favorecendo a delinqüência. “Segundo opiniões de ministros do STF; se tivermos de aguardar todos os recursos, o processo nunca chegará ao fim”, ou “temos criminosos confessos que já foram condenados nas 1ª. E 2ª instâncias e não serão presos, porque os volumes de recursos não se esgotam mais” (ministros J. Barbosa, Ellen Gracie, Carmen Rocha e Carlos Alberto Direito).
A lentidão burocrática dos procedimentos criminais, em razão, principalmente da legislação, criada no Congresso Nacional, da área criminal, com apoio em entidades classistas, favorece a manutenção da legislação processual penal que o sistema recursal respalda, nos interesses desses grupos, em detrimento das esperanças da sociedade.
A realidade imposta pelo Supremo somente pode ser racionalizada pela sociedade civil e imprensa, quando os poderes constituídos promovam modificações na legislação processual penal, reduzindo a teia recursal, expandindo os juizados especiais criminais, investindo o Judiciário no processo digital sem papel e nos procedimentos de conciliação, para que não se tenha a decantada presunção de inocência, confundida com a de impunidade com as grades abertas para a delinqüência.
Os presidentes do STF e STJ estão divulgando resoluções conjuntas, para dar prioridade aos tramitantes processos criminais, identificando, inclusive, por sistema, os prazos de prescrição dessas ações penais. Recomendável, também, que as Cortes Superiores, observem os prazos de “vistas” dos processos, de 10 dias, fixados na Lei n. 11.280/06.
Conclusão: Beccaria em sua obra “Dos delitos e das penas”, especificamente no capítulo V, deixa claro que o magistrado, o executor das leis, ao tirar a liberdade de um indivíduo, o deve fazer dentro dos preceitos da lei, não usando o seu poder favorecendo os privilegiados em detrimentos dos mais fracos. Isto porque para os juízes é preferível prender, abarrotar o sistema judiciário do que adotar medidas alternativas mais brandas aonde o suspeito que ainda não foi sentenciado fica lado a lado com condenados de média e alta periculosidade, numa situação que leva os presos provisórios, ainda não condenados a cumprirem penas cruéis e porque não dizer às vezes “penas de morte”, num país aonde esta pena não existe. Presenciamos isto diariamente em nosso sistema prisional. Basta lembrar do massacre do Carandiru aonde 111 presos foram assassinados, sendo que 80% deles não tinham sido condenados e tinham entre 18 e 25 anos, portanto “inocentes até que se prove o contrário”, conforme preceitua nossa Constituição Federal de 1988. Inocentes massacrados sem direito à defesa, jovens em plena idade produtiva, com todos os sonhos peculiares nesta fase da vida. Beccaria questiona “Mas por qual razão é tão diferente nos nossos tempos a libertação do inocente? É porque parece, no presente sistema criminal, segundo as opiniões dos homens, prevalece à idéia da força e da prepotência sobre a da justiça; porque se atira no mesmo cárcere secreto, os acusados e os condenados; porque a prisão é antes um suplício do que uma custódia do réu, e porque a força interna, defensora das leis, esta separada da externa, defensora dos tronos e das nações, quando deveriam estar unidas”.
A sociedade através do quarto poder que ficam 24(vinte e quatro) horas manipulando a população com sensacionalismos, notícias de crime, julgamentos precipitados sem conhecerem de leis, processo, querem punir, como nossos ancestrais, no tempo da escuridão, aonde prevalecia à lei do talião, barbárie, querem sangue, morte e não param para se perguntarem quem é o criminoso, quem é a vítima de toda a história.
Destarte, o STF juntamente como STJ que deixou a cidadania dita esclarecida e a imprensa apreensiva diante da decisão polêmica e dividida, por 7 votos a 4 do STF, impondo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, deliberação esta calcada no princípio jurídico constitucional da presunção de inocência, depois de esgotados todos os recursos oponíveis até a última instância, aumenta a sensação de impunidade, favorecendo a delinqüência. Isto porque segundo os ministros os volumes de recursos não se esgotam mais. Isto pode ser verdadeiro, porém, para poucos, os mesmos às vezes em outras roupagens.
A impunidade, alvo de apreensão por parte da sociedade esclarecida, da imprensa, só poderá ser avaliada em sua plenitude se houver um sistema informatizado, que possa promover modificações na legislação processual penal, expandindo os juizados especiais criminais, investindo nos procedimentos de conciliação para que não se tenha a sensação de presunção de inocência confundida com impunidade.
É necessário o envolvimento de toda a população, dos órgãos responsáveis, das ONGs, das entidades de classes, educadores, e toda a nação cuidando da base, enquanto não se tiver noção de justiça e direito não se conseguirá uma solução para a barbárie que hoje assola o país quando pensamos em sistema prisional.
A prisão de todas as penas é a mais cruel, o prisioneiro é um enterrado vivo, sem dignidade, pisoteado, tripudiado e estigmatizado o que nos faz lembrar de Dante Alighieri em A Divina Comédia quando adentra o Inferno, Canto III, 9. - “Deixai ó vós que entrais toda a esperança”!
PALAVRAS-CHAVE: 1 Prisão –2. Presunção de inocência 3. Inocentes4- Sentença 5. Justiça.