CRIME SEXUAL

Nadir Silveira Dias

Creio que devem pensar melhor todos aqueles que acreditam que os crimes contra os costumes precisam ser maximamente penalizados.

E a razão é muito simples. Não se pode subestimar os valores de mais alta hierarquia.

E eu me recuso a aceitar que um crime de sexo, por exemplo, possa ter uma pena maior do que um crime contra a vida. Não pode custar mais barato, em termos de penalização, matar uma pessoa do que praticar contra ela um crime de costumes, ao exemplo, o crime de sexo.

Ou seja, a dosimetria da imputação da pena em abstrato deve ser coerente com o sistema penal que tem nos crimes contra a vida a sua máxima penalização.

Inverter ou subverter essa ordem será estimular os crimes contra a vida para reprimir os crimes contra os costumes.

Aliás, se violação é crime, e assim o preceitua o Código Penal Brasileiro, porque é que o Ministério Público não aciona o Estado Soberano de Direito - na figura ficta da União Federal - que diariamente comete contra todos os brasileiros o crime - hediondo (?), pode ser? – de nos entupir e entupir de toda a sorte de taxas e tributos que já não podemos pagar mais, mediante o poder imperial do seu direito de tributar, pelo seu descaminhado Direito Fiscal. Para onde vão esses recursos?

Não deveriam ir para o cumprimento das disposições constitucionais atinentes à saúde, habitação, saneamento, moradia, transporte e emprego? E as demais disposições constitucionais? E vão?

Isto não é crime? Continuado?

Para não perder o foco: Não podemos trocar o crime contra os costumes pelo crime contra a vida. Até porque ele poderá ser praticado depois daquele, sem que aquele deixe de ocorrer.

E a base disso é o sistema em abstrato de penas: o quanto de pena deve ser aplicado para cada um desses crimes!

Poder-se-ia até afirmar que o Estado de Direito pode realizar a sua política criminal em termos de fluxo e refluxo dos crimes que deseje que sejam os de maior ocorrência. Ou de menor freqüência.

Por exemplo, se quer valorizar os costumes fixa penas mais altas para esses crimes. Paradoxalmente, no entanto, desvaloriza os crimes contra a vida, que passa a subsumir o crime contra os costumes, pela sua menor penalização.

Daí que cada passo nesse sentido precisa ser bem pensado, pois já temos inversões de valores por demais abrangentes nesta amada terra Brasil!

Escritor e Jurista – nadirsdias@yahoo.com.br

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 11/05/2006
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